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Contribuição Sindical 2017

O que é a contribuição sindical?

A contribuição sindical é um tributo previsto no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, bem como nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo recolhimento é obrigatório e se dá anualmente, com o objetivo de custear as atividades sindicais.

Qual a importância da contribuição sindical?

O pagamento da contribuição sindical ao sindicato de sua categoria profissional é instrumento de fortalecimento do trabalho diário de representatividade da categoria perante os empregadores, o Estado, bem como perante a própria sociedade.
Para que seu sindicato seja representativo, é preciso que ele tenha força para implementar as políticas necessárias à defesa dos direitos e interesses da categoria representada e, somente com o apoio de seus filiados e associados, que são os maiores beneficiados com as ações da entidade, é possível alcançar todos os objetivos da categoria.

Quem está obrigado a contribuir?

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que integram determinada categoria econômica ou profissional, ou ainda, uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato, ou seja, todo aquele que exerce atividade profissional está obrigado ao recolhimento da contribuição.

A quem é devida a contribuição sindical?

A contribuição sindical é devida em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
O artigo 585 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que os profissionais liberais, como os Cirurgiões-Dentistas, por exemplo, poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na empresa e como tal sejam nelas registrados. Nessa hipótese, o CD deve manifestar sua opção e exibir a prova de quitação da contribuição sindical, pelo que o empregador deixará de efetuar, no salário do profissional, o desconto da contribuição do sindicato majoritário da empresa
   
 Para que serve a contribuição sindical?


A União, ao instituir a contribuição sindical, remeteu às entidades sindicais o direito-dever de cobrá-las e revertê-las em benefício da categoria representada na busca da defesa de seus interesses e direitos. A esse fenômeno dá-se o nome de parafiscalidade.
A destinação da contribuição sindical se divide entre o próprio sindicato, federações, confederações e Governo Federal, sendo que este último aplica sua quota parte da arrecadação à composição dos recursos financeiros destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego.
O artigo 592 da Consolidação das Leis do Trabalho elenca, de forma exemplificativa, a destinação da arrecadação sindical pelo sindicato, sendo certo que a contribuição sindical constitui meio para o fortalecimento de toda a categoria profissional, pois com ela a entidade de classe ganha força para implementar políticas de defesa dos interesses e direitos de seus representados perante o empregador, Estado e sociedade.


Onde e como efetuo o pagamento da contribuição sindical?

O SICIDETO – Sindicato dos Cirurgiões Dentistas do Estado do Tocantins, emite as Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, através da CNPL – Confederação Nacional dos Profissionais Liberais, os boletos são entregues pelos correios, podendo efetuar o respectivo pagamento do tributo nos Correspondentes CAIXA Aqui, nas Lotéricas, nos terminais de Autoatendimento, nas Agências da CAIXA, na Rede Bancária ou ainda por aplicativos do próprio banco e internet Banking.

Quando efetuar o recolhimento da contribuição sindical?

De acordo com os artigos 583 e 587 da Consolidação das Leis do Trabalho, os prazos de arrecadação, para as diferentes categorias, são:
• Empregadores - Janeiro
• Autônomos e Profissionais Liberais - Fevereiro
• Empregados e trabalhadores avulsos - desconto obrigatório na folha no mês de março e recolhimento no mês de abril pelo empregador.

Qual o procedimento para recolher contribuições sindicais em atraso?

• Devido o Carnaval ter coincidido com a época de cobrança sindical bem assim em razão de atraso na entrega dos boletos, o que impossibilitou sua entrega antes do vencimento das contribuições, o SICIDETO, solicitou junto à CNPL que, em razão de tais circunstâncias, seja liberado o site para emissão dos boletos sem juros ou correção monetária.

Por lei, os percentuais relativos aos encargos, no caso de mora no pagamento, são aqueles definidos pelo artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber:
• Multa cobrada sobre o valor principal, sendo de 10% nos 30 primeiros dias a cada novo período de 30 dias, ou fração subsequente, a multa terá acréscimo de 2%
• Juros de mora sobre o valor principal, considerando o número de dias de atraso, aplicando-se o índice de 1% ao mês ou fração
• Correção monetária sobre o valor principal, com atualização monetária diária, aplicando-se a Selic diária (pro-rata), considerando todo o período entre a data de vencimento e a data de pagamento.

Quais os efeitos do não pagamento da contribuição sindical?

• Nos termos do artigo 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, o não pagamento da contribuição sindical ensejará a suspensão do exercício profissional até a sua necessária quitação, sem prejuízo das penalidades pecuniárias.
• Ressalte-se que por força do artigo 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, o não pagamento da contribuição sindical também é fato impeditivo de renovação ou concessão do alvará de funcionamento de estabelecimento comercial de empregadores, sendo que em relação ao profissional liberal, caso não esteja em dia com a contribuição, o exercício da atividade profissional também restará comprometida por falta de habilitação por meio de alvará de funcionamento.

Se recolher apenas a contribuição sindical ao SICIDETO posso me considerar associado à entidade?

• Não. Para que um Cirurgião Dentista se associe ao SICIDETO é necessário o pagamento de uma anuidade distinta da contribuição sindical, que por sua vez tem natureza tributária.
• Já a contribuição sindical é devida por todo profissional que esteja no exercício de sua profissão. Assim, basta que o profissional esteja no exercício de sua atividade profissional para estar obrigado ao pagamento da Contribuição Sindical.

O pagamento da anuidade do Conselho Regional de Odontologia torna isenta a contribuição sindical?

Não. O SICIDETO e CRO-TO são instituições distintas, vejamos: ao sindicato, pessoa jurídica de direito privado, cabe, em síntese, a defesa dos direitos e interesses da categoria, enquanto ao CRO-TO, autarquia federal, compete fiscalizar o exercício profissional. Portanto, o pagamento da anuidade do CRO destina-se a garantir seu exercício profissional e a regularidade perante o órgão, já a contribuição sindical além de compor receita financeira para o Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Seguro Desemprego, serve para que o sindicato busque o fortalecimento da categoria e defenda os interesses dos cirurgiões-dentistas.

Aquele que possui vínculo empregatício ainda é considerado profissional liberal?

Sim, pois o que caracteriza um profissional liberal são os intensivos conhecimentos técnicos que possui em razão de curso técnico, graduação, ou mesmo por força de lei, independente do modo como exerce seu trabalho. Assim, Cirurgião Dentista pode ser considerado um profissional liberal sempre que exercer a respectiva profissão, quer seja com vínculo empregatício, quer seja como autônomo.

O servidor público, cujo exercício da profissão o classifica como profissional liberal deve pagar contribuição sindical?

O Ministério do Trabalho e Emprego entende pela obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical pelo profissional liberal pelo fato de ser trabalhador, independentemente do regime jurídico de contratação. Logo, o profissional liberal servidor público também pode optar em verter sua contribuição sindical unicamente ao sindicato representativo de sua categoria profissional.
O artigo 585 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece, que o profissional liberal pode optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, devendo manifestar sua opção e exibir a prova de quitação da contribuição ao empregador para que este deixe de efetuar em seu salário o desconto da contribuição sindical do sindicato majoritário da empresa.
A recusa, deve ser efetivada a parte, em tempo hábil, geralmente até o dia 10 de março, comunicando-se documentalmente ao Departamento Pessoal ou Recursos Humanos da empresa.


A contribuição sindical é um tributo, não cabendo ao sindicato isentar o trabalhador de seu pagamento. Lembramos que o fato gerador desse tributo é o exercício profissional efetivo, logo, caso o Cirurgião Dentista demonstre não exercer a profissão em hipótese alguma, nem mesmo estar inscrito no Conselho de Classe, a contribuição sindical não será devida. Vale ressaltar que o Estatuto do Idoso não prevê nenhum benefício nesse sentido.
Embora com o registro ativo no CRO-TO, posso deixar de pagar a contribuição sindical em razão do não exercício efetivo da profissão?
Não, vez que com o regular registro no conselho de classe haverá uma presunção de exercício da profissão. Assim, a não incidência da contribuição sindical apenas se dará quando ausentes o efetivo exercício profissional e o respectivo registro no órgão fiscalizador.

Exerço concomitantemente mais de uma profissão liberal. A quem devo pagar a contribuição sindical?

Nesse caso devem ser recolhidas tantas contribuições sindicais quantas forem às profissões exercidas, ou seja, uma contribuição sindical para cada sindicato representativo da categoria em que suas profissões se enquadrem. A opção de escolha para qual sindicato recolher o tributo, prevista no artigo 585 da Consolidação das Leis do Trabalho, refere-se tão somente aos casos em que o profissional liberal empregado tenha que manifestar sua opção pelo recolhimento unicamente ao sindicato de sua categoria profissional, e não para o sindicato majoritário da empresa (que não corresponde à sua categoria).

O profissional liberal que paga a contribuição sindical como pessoa jurídica, por ser sócio de uma empresa que atua no mesmo ramo de sua formação, também precisa pagar o tributo como pessoa física?

Sim, vez que a contribuição sindical devida pela pessoa jurídica é diferente daquela devida pela pessoa física. A contribuição sindical da pessoa jurídica (empregador) é destinada ao sindicato da categoria patronal, enquanto que, o tributo da pessoa física (profissional liberal) é destinado ao sindicato representativo de sua categoria profissional.

Dos profissionais que mantenham vinculo laboral com desconto da contribuição sindical em folha de pagamento

Os profissionais que mantenham vínculo laboral e que tenham o desconto da contribuição sindical obrigatória em folha de pagamento, se receberem o boleto da contribuição sindical inerente ao profissional autônomo, devem desconsiderar a mesma.





FONTE: SICOM-SICIDETO




 
  • PAG - CIRÚRGICO E PLANTÕES EXTRAS PARA CIRURGIÕES - DENTISTAS

  • VALORIZAÇÃO DA ODONTOLOGIA

  • CFO, CRO-TO e SICIDETO se reúnem com deputados em Brasília para o fortalecimento a valorização dos cirurgiões-dentistas