Em reunião realizada dia 23 de março as 17:00h na Câmara Municipal de Vereadores de Palmas, foi debatido o assunto PreviPalmas, uma Medida Provisória deve ser colocada em votação na Câmara de Vereadores, 29/03. Segundo os Sindicatos, a MP enviada pelo prefeito de Palmas, Carlos Amastha (PSB):
Enfraquece o Conselho Municipal de Previdência;
Extingue a Junta Médica Oficial e repassa as atribuições e custos para a Junta Previdenciária do PreviPalmas;
Cria cargos comissionados no instituto, entre outros.
Segue abaixo conteúdo da MP enviada ao Presidente da Câmara Municipal de Palmas, vereador Rogério Freitas.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter a elevada consideração desse Augusta Casa de Leis a Medida Provisória n° 4, de 2012 de fevereiro de 2016, que altera as Leis n° 1.558, de 8 de julho de 2008 e n° 1.414, de 29 de dezembro de 2005, nas partes que especifica.
A alteração da estrutura de estrutura administrativa, relativa o desdobramento da diretoria contábil e de investimentos, em diretoria contábil e diretoria de investimentos, configurou relevância e urgência, em virtude de exigência do Ministério da Previdência Social, que, inobservada, ensejaria a não emissão da Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP), vencida em 9 de fevereiro do corrente ano.
Importa esclarecer, que a não emissão do CRP tornaria a municipalidade impedida de realizar transferências voluntárias de recursos pela União; celebração de acordos, contatos, convênios ou ajustes de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e pagamento dos valores referentes à compensação previdenciária devidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão do dispositivo na Lei n° 9.796, de 05 de maio de 1999.
Ademais, compete ao PreviPalmas a concessão de aposentadoria por invalidez a licenças médicas, de modo que a transferência da competência da junta médica oficial para o Instituto é necessária, a fim de que a legislação previdenciária local esteja alinhada à legislação federal, seguindo os termos do art. 9°, § 1°, da Instrução Normativa n° 2, de 13 de fevereiro de 2014, que traz:
(...) Art. 9° ...
§ 1° - A avaliação do segurado ou servidor no período de sua filiação ao Regime Geral de Previdências Social – RGPS compete à perícia do Instituto Nacional do seguro Social.
(...)
Note-se que a junta médica oficial realizará a avaliação da sanidade mental e física do servidor do quadro efetivo, do seu ingresso no serviço público municipal até a concessão de sua aposentadoria. De maneira que, a atribuição ao fazer parte da estrutura do Previpalmas, permitirá um serviço eficiente e fiscalizatório nas avaliações e reavaliações de afastamento de servidores, por motivo de doença, em cumprimento ao disposto no art. 53 da Le n° 1.414, de 2005.
De outro lado, quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), consideram-se atendidos, uma vez que o Previpalmas dispõe de recursos orçamentários suficientes a atender o impacto financeiro decorrente das alterações apresentadas em sua estrutura organizacional, conforme cópia do impacto orçamentário, aprovado pelo Conselho Previdenciário.
Com as considerações acima, é submetida a Vossa Excelência e aos Insignes Pares a presente Medida provisória, solicitando sua aprovação.