PEC 287/2016: a desestruturação da Seguridade Social no Brasil e os impactos à Saúde do
Trabalhador
A Previdência Social prevista na Constituição de 1988 como política pública ao lado da
Saúde (universal) e da Assistência Social (a quem dela necessitar) compõe um dos tripés da
Seguridade Social no país. Expressão da árdua e longa luta da classe trabalhadora no decorrer
dos anos, a Previdência Social (contributiva) é marcada por disputas e embates de grupos
políticos com projetos societários antagônicos, que permeados pelos conflitos de interesse do
mercado financeiro almejam usufruir da riqueza do fundo público para atender interesses que
não correspondem aos interesses e demandas da classe trabalhadora.
Advindo das postulações neoliberais propaladas por organizações internacionais e
implementadas no Brasil na década de 90, ocorre um verdadeiro desmonte das políticas sociais
e redimensionamento das funções do Estado, limitando sua ação na área econômica e
reduzindo substancialmente investimentos na área social, orientada por uma política
macroeconômica ortodoxa que amplia a concentração de renda e desigualdade no país.
Para atender aos interesses do mercado financeiro, a política de governo nas últimas
duas décadas se utilizou da desregulamentação da economia e de subsídios para a iniciativa
privada, amparada pela mídia que cotidianamente veicula a necessidade de diminuir o Estado,
considerado burocrático, corrupto e ineficiente, o que legitima tais medidas no ideário do povo
brasileiro.
Outra característica marcante dos últimos governos foram as transferência de serviços
e atividades que anteriormente diziam respeito à esfera do Estado para o mercado. A
mercantilização das políticas públicas atua em prol da manutenção de novos mercados, no qual
o Estado, na denominada mundialização do capital, ampara sistematicamente crises estruturais
do capital, possibilitando a criação de mecanismos legais e institucionais para drenar o fundo
público (CHESNAIS, 1996).
Sofrendo ataques desde o pacto de 88, a Previdência Social já foi alvo de duas reformas,
em 1998 e em 2003. A explicação para realizar tais reformas é a mesma utilizada na atualidade:
o desequilíbrio entre arrecadação e despesas, havendo déficit ano após ano; o envelhecimento
da população que demandará mais benefícios previdenciários e menos pessoas contribuindo;
acrescido da presente crise cíclica do capital e desemprego acentuado.
Em 5 de dezembro de 2016, o Poder Executivo encaminhou à análise do Congresso
Nacional a Proposta de Emenda Complementar de nº 287, com o argumento de “fortalecer a
sustentabilidade do sistema de Seguridade Social por meio do aperfeiçoamento de suas regras”.
Na prática, a PEC 287/2016 impõe a implementação de verdadeira reforma previdenciária com
consequentes retrocessos para os direitos sociais, para a classe trabalhadora e para o Estado
Democrático de Direito.
Entre as prioridades de contenção fiscal anunciada pelo Ministério da Fazenda - uma
vez promovida a extinção, em 2016, do então Ministério do Trabalho e Previdência Social
(MTPS), passando apenas o braço operacional do sistema, o INSS, ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Agrário - está a tão clamada e cobiçada Previdência Social com
mudanças que atingem os(as) trabalhadores(as) na ativa laborativa, os que integrarão o
mercado de trabalho e também àqueles que já estão no processo de contribuição.
Os encaminhamentos de gestão do governo reafirmam a opção em privilegiar os
interesses das grandes corporações financeiras em detrimento de políticas sociais, com
manobras para enfraquecer e sucatear a Previdência Social, que darão margem para a
privatização ou até mesmo de drástica redução no teto dos valores pagos por meio do INSS,
facilitando assim a migração dos recursos financeiros para a previdência privada.
Vale destacar que a previdência privada assume status de investimento financeiro com
risco declarado, que não conta com a garantia do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) e imputa
altas taxas administrativas. Ora, se previdência social é considerada proteção contra diversos
riscos econômicos com a premissa de constituir proteção aos membros da sociedade e, se a
previdência privada possui riscos, então há uma discrepância de propósitos nas duas
modalidades, colocadas como sinônimas
Para elucidar e problematizar as questões que circundam a proposta de alteração da
Previdência Social, pública e estatal, o DIESAT apresenta como contribuição esta nota que se
apresenta, com despretensão de esgotar todos os elementos que enveredam para a
desestruturação da Seguridade Social no Brasil, apontando consequências à Saúde do
Trabalhador, nosso objeto de trabalho.
O argumento falacioso de que o rombo da Previdência Social é grande e que sua
estrutura atual é insustentável para os anos que virão é uma falácia criada para justificar a
privatização da Previdência Social juntamente com os serviços assistenciais, e destinar ainda
mais recursos (que são robustos) para o setor financeiro. Uma vez que, do gasto orçamentário
geral da União para a Previdência Social foram destinados 24,1% em 2013, 21,8% em 2014 e
18,5% em 2015 conforme aponta a Auditoria Cidadã da Dívida, o que corresponde ao maior
gasto social, superado apenas pela amortização da dívida pública e dos juros.
Gráfico 1: Fonte: Auditoria cidadã da dívida - Elabor

,
A insustentabilidade do sistema é fictício e serve justamente para legitimar uma
privatização. Para desconstruirmos a ilusão propagada pelas elites e por quem atende aos
interesses das grandes corporações financeiras, se faz necessário verificar quais as fontes de
financiamento da política previdenciária e a destinação de seus recursos.
Um dos elementos que configura o suposto déficit é o não cumprimento do modelo
tripartite (empregador, trabalhadores (as) e Estado) de financiamento assegurado pela
Constituição de 1988 em seu artigo 195. Cabe ao Estado arcar com os tributos das
contribuições: a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Empresas (CSLL), para se somar as receitas da
Seguridade Social, o que não o faz desde 1989, residindo aí o nó górdio da questão e do
aparente déficit adotando-se o critério contábil em que a Previdência Social dependa
exclusivamente das receitas provenientes dos empregadores e trabalhadores (as).
A CF 88 determina que a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social, embora na prática os governos a separem
tecnicamente, a discussão da “Previdência Social” deve ser inserida como parte da “Seguridade
Social” e reduzir o debate sobre o financiamento apenas à previdência é escamotear os
superávits da Seguridade Social, manipulando seus recursos à interesses de outrem e não da
classe que vive do trabalho e de salário.
O cálculo realizado pelo governo para comprovar o déficit público leva em consideração
somente como receitas as contribuições dos trabalhadores, do empregador e os recursos
próprios da previdência, apresentando, com isso, um rombo de 85 bilhões de reais em 2015.
Conforme a tabela abaixo, podemos perceber como as receitas da Seguridade Social no
Brasil ultrapassam as despesas no período de 2007 à 2015:
Intrigante nesses esforços de redução de gastos por parte do governo é promoção de
desonerações fiscais aos empresários. Em 2015, chegaram a um valor em R$ 282 bilhões,
equivalente a 5% do PIB, sendo que 51% dessas renúncias foram de recursos da Seguridade
Social.1 Neste ano, a Seguridade Social obteve mais de 20 milhões de superávit, tendo uma
receita de 703.997 milhões e despendido 683.908 milhões. Em saúde as despesas fecharam
em 102.206 milhões, em Assistência Social considerando os benefícios assistenciais, os de
transferências de renda e as despesas do MDS, contabilizam-se 74.848 milhões. A maior
despesa e, portanto, o maior objeto de disputa, encontra-se na Previdência Social com
despesas de 436.090 milhões de reais em benefícios previdenciários e aqui cabe a pergunta:
onde está o déficit?
Acrescentam-se à problemática o destino que o governo federal faz dos recursos da
Seguridade Social para o orçamento fiscal, reservando recursos para o pagamento da dívida
pública, objeto de questionamento por vários especialistas em economia e por parte da
sociedade civil e, também a concessão de desonerações tributárias no financiamento da
Seguridade Social.
Ressaltamos as medidas de flexibilização das leis trabalhistas que impactam na
arrecadação da Previdência Social, pois amplia-se o mercado informal, ocasionando
desemprego, trabalhos precários, subempregos, dificultando a contribuição dos trabalhadores.
Para agravar ainda mais o quadro, os números evidenciam que “as contribuições
previdenciárias são brutalmente sonegadas pelas empresas no Brasil”.2
É nítido a intenção do mercado financeiro em se apropriar dos serviços públicos por
intermédio da privatização, desmontando a Seguridade Social através do corte de gastos,
utilizando-se da mídia para disseminar o ilusório déficit fiscal do governo, fazendo legitimar na
sociedade as reformas previdenciárias e trabalhistas.
Está claro que o ajuste fiscal não se propõe a onerar o capital ou aos privilégios dos
cargos de ocupantes das três esferas de poder, mas toca justamente nos direitos sociais e num
dos maiores orçamentos da União, a fim de capitalizá-los e desvinculá-los. Como se não
bastasse a Desvinculação das Receitas da União (DRU) que atingia 20%, o desvio foi ampliado
para 30% (EC 93/2016) significando tirar dinheiro da Seguridade Social e usar para qualquer
outra coisa que o Estado queira fazer com esse dinheiro. Como se argumenta déficit, se há
desvio de finalidade dos recursos?
Estamos diante da disputa dos recursos públicos, de um projeto de sociedade que
privilegia os interesses do sistema capitalista a fim de sempre encontrar saídas para gerar lucro,
custando sempre aos trabalhadores e aos mais pobres e vulneráveis. É a luta de classes
escancarada em sua face mais sórdida
Os impactos à classe trabalhadora impostas na PEC 287/2016
O sistema de Previdência Social brasileiro está estruturado em três pilares: o Regime
Geral de Previdência Social (RGPS); os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS),
organizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e o Regime de Previdência
Complementar, organizado em entidades abertas e fechadas, destinado aos segurados já
filiados ao RGPS e aos RPPS.
De acordo com a PEC em questão, o primeiro grande objetivo da reforma é o
estabelecimento de uma idade mínima obrigatória para aposentadoria voluntária de homens e
mulheres, aplicável tanto ao RGPS como aos RPPS. A presente proposta iguala os critérios de
idade mínima, tempo mínimo de contribuição e critérios de cálculo das aposentadorias e
pensões para o RGPS e RPPS.
A PEC em seu artigo 1º propõe alterar da Constituição Federal os Artigos 37, 40, 42
(relativos aos servidores titulares de cargo público efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios), 109 (estabelece atribuição da justiça federal), 149 (competência
tributária), 167 (orçamento e vinculações para pagamento de débitos previdenciários), 195
(financiamento da aposentadoria do trabalhador rural), 201 (relativos ao RGPS), 203 (relativos
à Assistência Social). Em seus artigos 2º ao 23º dispõe sobre as regras de transição com
propostas de novos artigos na CF; no art. 24 revoga alguns dispositivos da CF e no art. 25 indica
a vigência na data de promulgação.
Pragmaticamente, dentre as mudanças e alterações constitucionais estão:
Unificação dos regimes: os servidores públicos do regime RPPS passarão a responder a
regras de concessão de benefícios e aposentadorias iguais às dos trabalhadores do
RGPS; haverá uma única modalidade de aposentadoria voluntária, que exigirá os
requisitos de 65 anos de idade, 25 anos de contribuição, 10 anos no serviço público e 5
anos no cargo efetivo, para homens e mulheres; a transição para os atuais segurados
será aplicada a servidores com idade igual ou superior a 50 anos homens ou 45 anos
mulheres; as aposentadorias voluntárias dos servidores que tenham ingressado no
cargo até dezembro de 2003 serão concedidas com integralidade e paridade; policiais
civis e federais serão submetidos às alterações Importante destacar que e os policiais militares e bombeiros providenciarão
separadamente as mudanças em suas legislações locais para adequação e, frise-se, os militares
das Forças Armadas não estão sujeitos às alterações mantendo os privilégios dados àqueles
que comandam o Estado e aos seus próprios interesses, exclusos à classe trabalhadora.
Regras de transição: transição prevista para homens com 50 anos ou mais de idade e
mulheres com 45 ou mais que ainda não atenderem as exigências de concessão para
aposentadoria no momento da aprovação das mudanças, devendo cumprir o
recolhimento de tempo adicional de contribuição de 50% calculado sobre o tempo de
contribuição necessário na data da promulgação da emenda; o(a) trabalhador(a) que
comprovar 20 anos de efetivo exercício no Serviço Público e tiver idade igual ou superior
a 45 mulher, ou 50 homem, será acolhido pela regra de transição e poderá se aposentar
aos 60 anos de idade, se homem, ou 55 se mulher, desde que cumpra o pedágio de 50%
sobre o tempo que faltava para completar o tempo de contribuição na data da
promulgação da emenda; o servidor público que ingressou em cargo efetivo no Serviço
Público até 16 de dezembro de 1998 e que tenha mais de 50 anos e 35 anos de
contribuição, no caso do homem, ou mais 45 de idade e 30 de contribuição, no caso da
mulher, poderá optar pela redução da idade mínima (60 e 55 anos) em um dia para
cada dia de contribuição que exceder ao tempo de contribuição; no caso dos
professores, desde que tenham idade superior a 50 anos para homens e 45 para
mulheres sendo reduzido em cinco anos os requisitos de idade mínima, de 60 para 55,
no caso do homem, e de 55, para 50, no caso da mulher; todas as regras de transição
das emendas constitucionais anteriores perderão validade a partir da promulgação da
nova emenda constitucional, exceto para quem já tenha direito adquirido, ou seja,
quem já tenha preenchido todos os requisitos para aposentadoria.
Equiparação da idade mínima para homens e mulheres na concessão de aposentadorias:
atualmente se aplica para a aposentadoria do setor público a idade mínima de 60 anos
para o homem e 55 anos para a mulher, enquanto que no setor privado a idade mínima
está presente numa parcela considerável das aposentadorias concedidas, aos homens
com 65 anos e às mulheres com 60 anos, com tempo mínimo de 15 anos de
contribuição. Para a concessão de tempo mínimo de contribuição isoladamente há o.
Fator Previdenciário. Com a PEC em questão, o(a) trabalhador(a) deverá atingir a idade
mínima de 65 anos com no mínimo 25 anos de contribuição para aposentadoria igual a
76% (51+25) do seu salário e a cada ano pago a mais terá direito a um ponto percentual
sobre o valor de contribuição à Previdência até chegar a 100%. Para receber 100% do
valor do benefício, precisará contribuir por 49 anos. E, a idade mínima será acrescida
automaticamente em um ano, para ambos os sexos, sempre que a expectativa da
população brasileira aumentar um ano.
Se aplicada as mudanças, o Brasil será um dos piores países do mundo para se aposentar
e muitos brasileiros nem se quer conseguirão atender às exigências de concessão. É certo que
em sua maioria, os trabalhadores estarão afetados em sua saúde, com agravante dentre
aqueles com trabalhos de maior esforço físico e vulnerabilidade social - considerando os
determinantes sociais - em que até mesmo o trajeto ao trabalho é extremamente desgastante
e a luta pela sobrevivência e manutenção da reprodução social consomem para além da
jornada de trabalho.
Como justificativa para a equiparação de idade entre homens e mulheres, o governo
apresentou gráfico elaborado com dados da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento
Econômico (OCDE):
É fato que a maior parte dos países da OCDE utilizam como idade mínima para
aposentadoria a idade de 65 anos. Entretanto, os países em questão possuem diferenças
substanciais em relação ao Brasil em condições socioeconômicas, distribuição de renda, custo
e expectativa de vida, para levarmos em consideração o tempo em que a classe trabalhadora
fica aposentada antes de morrer e desfrutar de sua aposentadoria após anos de trabalho e
contribuição.
No mais, o grande território brasileiro também possui disparidades que não nos permite
aferir uma média da expectativa de vida do brasileiro e os números da Previdência informam
que a média de idade dos segurados urbanos que deixam pensão é de 59,8 anos. De acordo
com a Síntese de Indicadores Sociais (SIS/IBGE 2016), nos estados brasileiros, em 2015, os
valores extremos da expectativa de vida, foram observadas nos homens para Alagoas (66,5
anos) e Santa Catarina (75,4 anos), e para as mulheres foram entre Roraima (74,0 anos) e Santa
Catarina (82,1 anos) em 2015.
Ao equiparar a idade de aposentadoria entre homens e mulheres, desconsidera-se a
articulação entre os dois tipos de trabalho - que os mesmos executam e dispendem tempo - o
remunerado e não remunerado, com forte impactado na qualidade de vida das mulheres. Não
se trata apenas de expectativa de vida e probabilidade de idade de mortalidade, mas com que
qualidade as mulheres viverão por toda sua vida laborativa e em seu período de aposentadoria.
A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio - (PNAD 2015) traz resultados em relação
às jornadas com o trabalho remunerado e com os afazeres domésticos mostrando que os
padrões de gênero na sociedade brasileira permaneceram praticamente inalterados na última
década. Em 2015, a jornada masculina com afazeres domésticos permanece em 10 horas
semanais, mesmo valor encontrado em 2005. A jornada feminina em atividades domésticas é
o dobro da masculina. A jornada total de trabalho, somados o trabalho remunerado e os
afazeres domésticos para homens são de 50,5hs, enquanto que para mulheres 55,1hs
semanais.
Extinção de aposentadorias especiais: com a PEC, professores(as) de ensino infantil,
fundamental e médio de escolas privadas que têm hoje direito à aposentadoria especial
após 30 anos de contribuição, para homens, e 25 anos de contribuição, para mulheres,
sem idade mínima, sua aposentadoria. com a PEC perdem esse diferencial e passam a
estar submetidos às regras dos demais trabalhadores; no caso de escolas públicas,
atualmente há o direito à aposentadoria especial após 30 anos de contribuição, para
homens, combinado com 55 anos de idade e 25 anos de contribuição, para mulheres,
combinado com 50 anos de idade sua aposentadoria e com a PEC passa a ser calculada
como a dos demais trabalhadores; aplica-se regra de transição para professores(as) que
na data da promulgação da emenda já tenham 50 anos homem e 45 anos mulher, tanto
da rede pública quanto privada, que terão que completar os atuais tempos de
contribuição para a aposentadoria especial de 30 anos para o homem e 25 anos para a
mulher, acrescidos de 50% de pedágio sobre o tempo faltante para a concessão da
aposentadoria.
Pensões: a PEC impõe a condição de pelo menos dois anos de casamento ou união
estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionista/beneficiário
usufruir do benéfico: por três anos, se tiver menos de 21 anos de idade; por seis anos,
se tiver entre 21 e 26 anos de idade; por dez anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade; por 20 anos, se tiver entre 41 e 43
anos de idade; e vitalício, com mais de 44 anos de idade.
Impossibilidade de acúmulo de aposentadoria com pensão por morte: A PEC proíbe a
acumulação de pensão por morte com aposentadoria por qualquer beneficiário ou de
duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de
qualquer regime previdenciário, permitido a opção pelo provento de maior valor;
Condicionalidades de aposentadoria e contribuição dos(as) trabalhadores(as)
rurais: equipara a idade mínima dos(as) trabalhadores(as) urbanos e rurais, alterando
o sistema financeiro de arrecadação e concessão da aposentadoria do trabalhador
rural, deixando de ser custeada mediante contribuição sobre a produção
comercializada, rateada entre o grupo familiar e passa a ser individual e calcula sobre o
salário mínimo.
O argumento do governo para justificar essa alteração declara que “a melhoria das
condições de vida e trabalho nas áreas rurais, o aumento da expectativa de vida de homens e
mulheres, e o desequilíbrio entre arrecadação e despesas com benefícios rurais, justificam a
alteração das regras para esses trabalhadores, especialmente o aumento da idade mínima e a
forma de contribuição, com a substituição da contribuição atual sobre a comercialização”.
Tais argumentos e propostas demonstram um profundo desconhecimento de todos os
aspectos que envolvem a saúde dos trabalhadores(as) do campo e da floresta, tais como
informalidade, início precoce de trabalho, precarização, jornadas extensivas e dispêndio de
trabalho extenuante. As atividades rurais de trabalho possuem suas particularidades, sendo a
nível macro mais penosa que a urbana, além de ter os rendimentos aliados ao resultado de
safra. Elevar a idade de aposentadoria rural de homens e mulheres também para 65 anos é um
descalabro social e sentencia concretamente a inviabilidade de aposentadoria para esses (as)
trabalhadores(as).
Assistência Social: atualmente os deficientes e idosos com mais de 65 anos que não
contribuíram com a Previdência ou que tinham renda inferior a um quarto do salário
mínimo recebem o chamado Benefício de Prestação Continuada (BPC), equivalente a
um salário mínimo. A PEC propõe que a idade mínima para receber este benefício suba
para 70 anos e estabelece que o valor do benefício será fixado em lei, em substituição
à atual previsão de um salário mínimo. Constitucionaliza o conceito de renda familiar
integral per capita, a fim de impedir que seja excluído do cômputo o benefício recebido
pelo outro cônjuge ou outros benefícios de transferência de renda.
A reforma atingirá substancialmente o acesso à Assistência Social, afirmada como
política social a partir do disposto na Constituição Federal de 1988 - CF/88, na Lei Orgânica da
Assistência Social de 1993 (LOAS/93) e com o instituído Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), descentralizado e participativo, que tem por função a gestão do conteúdo específico
da Assistência Social no campo da proteção social brasileira.
O BPC é um dos maiores programas de distribuição de renda do país e o valor pago hoje
à milhões de pessoas que tem acesso ao benefício é igual a um salário mínimo. Com a reforma,
essas famílias passarão a receber um valor inferior ao salário mínimo. Em que condição de vida
estarão submetidas essas famílias?
É certo que essa reforma representa uma desresponsabilização do Estado na proteção
social e trará consequências graves à toda sociedade.
E a Saúde do Trabalhador neste contexto?
A proposta de reforma previdenciária, juntamente com as propostas de alterações na
legislação trabalhista (PL 30/2015; PL 6.787/2016; PL 218/2016) e a recente Emenda
Constitucional 95/2016 que limita por 20 anos os gastos públicos para os orçamentos fiscal e
da Seguridade Social e para todos os órgãos e Poderes da República, trará consequências
nefastas para as relações sociais e condições de vida da população, acarretando numa
perspectiva estrutural uma maior vulnerabilidade à classe trabalhadora.
No que tange à vulnerabilidade social, um estudo do Banco Mundial (2016) estima que
o número