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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA – 2018



CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA – 2018 O pagamento desta Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana ( GRCSU) é de caráter obrigatório, devido à natureza tributaria parafiscal da contribuição sindical, respaldada no art. 149, CF/88, e ,portanto, exigível de todo os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação à entidade sindical, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a qual destacamos a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 126. A Lei Ordinária n° 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, apenas passou a exigir das entidades sindicais formalidades para o recolhimento e desconto da Contribuição Sindical, não extinguindo o tributo sindical, nem tornando facultativa. Qualquer alteração nesse instituto deveria ser feito por meio de Lei Complementar e não por mera Lei Ordinária, que não tem condão de alterar matéria relativa a legislação tributária, razão pela qual o não pagamento da contribuição sindical acarreta nas infrações previstas na Lei, além da suspensão do exercício profissional, conforme dispõe o art. 599 da CLT.

ESTE É O ENTENDIMENTO DA DIRETORIA DO SICIDETO





FONTE:SICOM-SICIDETO

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