Nossa campanha visa criar novas frentes de trabalho para Cirurgiões-dentistas em toda.
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ATRIBUIÇÕES DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
A responsabilidade técnica é uma atribuição própria de cirurgião-dentista, prevista na Res. CFO 063/2005 e no Código de Ética Odontológica. Além disso, órgãos como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e os Centros de Vigilância Sanitária, também determinam que para o funcionamento de estabelecimento que presta atendimento odontológico ou de empresa que comercializa e industrializa produtos odontológicos é obrigatória a indicação de responsável técnico, que, obrigatoriamente, deve ser cirurgião-dentista.
DO CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
O Art. 33 do Código de Ética Odontológica disciplina quais são as atribuições do responsável técnico, senão vejamos:
“Art. 33. Ao responsável técnico cabe a fiscalização técnica e ética da instituição pública ou privada pela qual é responsável, devendo orientá-la, por escrito, inclusive sobre as técnicas de propaganda utilizadas.
§1º. É dever do responsável técnico primar pela fiel aplicação deste Código na pessoa jurídica em que trabalha.
§2º. É dever do responsável técnico informar ao Conselho Regional, imediatamente, por escrito, quando da constatação do cometimento de infração ética, acontecida na empresa em que exerça sua responsabilidade.”
COMPETÊNCIA:
Respeitar e fazer com que os profissionais sob sua responsabilidade, respeitem e cumpram o Código de Ética profissional, desde os anúncios e propagandas até a qualidade nos procedimentos realizados, pois o mesmo será considerado solidário a toda infração ética cometida no local.
DA RESOLUÇÃO CFO Nº 63/2005
Ainda sobre a figura do responsável técnico, a Resolução CFO 63/2005 diz:
Art. 88. Para se habilitar ao registro e à inscrição, a entidade prestadora de assistência odontológica deverá, obrigatoriamente, ter sua parte técnica odontológica sob
responsabilidade de um cirurgião-dentista.
Art. 89. Estão obrigadas a registro e inscrição as clínicas sujeitas à administração direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal, as pertencentes a instituições de ensino e as das entidades representativas da classe.
Parágrafo único. Não são obrigados a registro e inscrição como clínica odontológica, os consultórios que apenas anunciem especialidades.
Art. 90. É obrigatória a existência, em quaisquer das entidades prestadoras de serviços, de um cirurgião-dentista como responsável técnico.
§ 1º. Necessariamente, o responsável técnico deverá ser um cirurgião dentista com inscrição no Conselho Regional da jurisdição, quite com sua tesouraria onde se encontrar instalada a clínica sob sua responsabilidade.
§ 2º. O cirurgião-dentista somente poderá ser responsável técnico por uma única entidade prestadora de assistência odontológica, sendo vedada, inclusive, a acumulação de responsabilidade de filial
§ 3º. Admite-se, como exceção ao parágrafo anterior, acumulação de responsabilidade técnica por 2 (duas) entidades prestadoras de serviços odontológicos, quando uma delas tiver finalidade filantrópica, não recebendo desta nenhuma remuneração.
§ 4º. No caso de afastamento do cirurgião-dentista responsável técnico, o mesmo deverá ser imediatamente substituído, e essa alteração enviada em nome da empresa, acompanhada de declaração do novo responsável técnico, dentro de 30 (trinta) dias, ao Conselho Regional, sob pena de cancelamento da inscrição da entidade.
§ 5º. Será considerado desobrigado o cirurgião-dentista que comunicar, por escrito, ao Conselho Regional que deixou de ser responsável técnico pela entidade, desde que comprove ter dado ciência de seu afastamento à entidade da qual pretende desvincular sua responsabilidade técnica.
§ 6º. O não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, implicará na continuidade da responsabilidade do cirurgião-dentista pelas infrações éticas cometidas pela entidade.
§ 7º. Admite-se, ainda, como exceção ao parágrafo 2º, acumulação de responsabilidade técnica, quando for entidade prestadora sujeita à administração direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal.
AFASTAMENTO E SUBSTITUIÇÃO
No caso de afastamento do cirurgião-dentista responsável técnico, o mesmo deverá ser imediatamente substituído, e essa alteração enviada em nome da empresa, acompanhada de declaração do novo responsável técnico, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da inscrição da entidade.
Importante destacar que o cirurgião-dentista, na qualidade de profissional inscrito, tem o dever originário de zelar pela ética profissional, sendo que a responsabilidade técnica pode gerar, além da obrigação ética, uma obrigação civil perante a entidade que representa.
IMPORTANTE SABER
1. É fundamental que o responsável técnico tenha condições de exigir que o estabelecimento, além de cumprir com a ética, também observe as normas impostas pela Vigilância Sanitária, a fim de garantir o adequado atendimento à população e segurança dos profissionais que ali exercem a Odontologia, considerando, inclusive, que todo cirurgião-dentista possui o direito fundamental de se recusar a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres;
2. Somente o cirurgião-dentista pode assumir a responsabilidade técnica de estabelecimento que presta assistência odontológica, devendo estar regularmente inscrito no CROTO e quites com a tesouraria da Autarquia;
3. Não é permitido que o responsável técnico apenas “assine” pela entidade, sendo obrigatório o exercício da
função, devendo acompanhar os trabalhos sob sua responsabilidade;
4. Caso o responsável técnico receba ordens de seus superiores que desconsiderem as normas impostas pelo Código de Ética Odontológica, pela Vigilância Sanitária ou demais legislações pertinentes ao exercício da Odontologia, recomendamos que o profissional documente suas ações, formalizando as irregularidades encontradas no local e requerendo ao seu superior a imediata solução do caso. Não sendo acolhidas as orientações pertinentes e fundamentadas, o responsável técnico poderá encaminhar denúncia ao CROTO;
5. O responsável técnico está sujeito a responder processo ético juntamente com o estabelecimento e com o cirurgião-dentista que eventualmente tenha praticado algum ato, em tese, antiético, tendo em vista sua responsabilidade, que pode ser direta e/ou solidária. O mesmo ocorre no âmbito da responsabilidade civil;
6. O responsável técnico não está obrigado a permanecer na função.