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APOSENTADORIA ESPECIAL


                                 


                                NOTA DE ESCLARECIMENTO 001/2015

CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADORIA ESPECIAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO


 O SINDICATO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS DO ESTADO DO TOCANTINS - SICIDETO, no uso de suas atribuições estatutárias, visando contribuir com esclarecimentos necessários no que se refere ao instituto da aposentadoria especial do Cirurgião Dentista, emite a seguinte Nota de Esclarecimento:


I - NATUREZA CONTRIBUTIVA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA

 

Os benefícios de aposentadoria, seja no âmbito público ou privado, estão objetivamente relacionados ao caráter contributivo, seguindo as regras constitucionais acerca de seguridade social, nos termos do dispositivo abaixo transcrito:


"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - omissis;". Grifamos.

Para concessão do benefício de aposentadoria, a própria Constituição estabelece a necessária relação de benefício-contribuição, pelo tempo mínimo exigido, no caso, 35 anos de contribuição no tempo regular, ressalvadas as aposentadoria especial com redução temporal tanto quanto as peculiaridades temporais estabelecidas na Constituição e legislação esparsa. Dispõe a Constituição:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo"

O tempo de contribuição sofre redução nos casos de aposentadoria especial conforme veremos abaixo.

II - DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA APOSENTADORIA

Já dito acima, que o fundamento para outorga da aposentadoria, seja ela por tempo de contribuição regular ou por condições especiais de trabalho, está na própria Constituição Federal e na legislação de benefícios da previdência, sendo que no âmbito do Setor Público, os próprios regimes jurídicos disciplinam sua previsão e outorga, havendo, todavia, omissão de tais regimes no que se refere à aposentadoria especial.

No caso do Cirurgião Dentista, levando em conta precedentes jurisprudenciais, entendemos cabível o tipo de Aposentadoria Especial, aos 25 anos de serviço, considerando sua exposição aos mais diversos agentes físicos, químicos e biológicos, elementos que levam à inarredável conclusão de condições prejudiciais à saúde do profissional, fazendo incidir a modalidade de aposentadoria especial em comento.

III - DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial difere da convencional pela redução do tempo de trabalho necessário ao alcance do benefício que é, por regra, de 35 anos, salvo as peculiaridades estabelecidas na legislação. Para obtenção do benefício da aposentadoria especial, cumpre ao segurado evidenciar as condições nocivas à saúde, além do tempo necessário, no caso 25 anos. Vejamos o teor da Lei Lei 8213/91, no tocante a essa modalidade de aposentadoria:

"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril  de 1995)

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11 de Dezembro de 1998)

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11 de Dezembro de 1998)

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11 de Dezembro de 1998)". Grifamos.

Quanto aos critérios para obtenção do benefício da aposentadoria especial, a própria Lei 8213 os declina, consoante leitura do artigo supra transcrito, em seu § 4º, enumerando tais requisitos na seguinte ordem:

• comprovação do tempo de trabalho;
• exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)

Houve muita controvérsia na Justiça acerca da aplicação da aposentadoria especial aos servidores públicos uma vez que muitos regimes jurídicos próprios não disciplinam tal matéria. Contudo, os Tribunais tem entendido que, na ausência de Lei específica a disciplinar a matéria, aplicar-se-ão as regras da Lei Geral, no caso a Lei 8213/91. Nesse sentido, o seguinte julgado:

"Mandado de Injunção - Natureza. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal , conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. Mandado de Injunção - Decisão - Balizas. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. Aposentadoria - Trabalho em Condições Especiais - Prejuízo à Saúde do Servidor - Inexistência de Lei Complementar - Artigo 40  , § 4º , da Constituição Federal . Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57 , § 1º , da Lei nº 8.213/91. (TRF 3ª R.; AC 343650; Proc. 96030828807; MS; Quinta Turma; Relª Juíza Eva Regina; Julg. 16/09/2002; DJU 06/12/2002; Pág. 589) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)"

Para dirimir de vez as dúvidas acerca da aplicação da Lei Geral aos servidores públicos no que se refere à aposentadoria, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante nº 33, com a seguinte redação:

Súmula Vinculante nº 33

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”

O Conselho Regional de Odontologia de Brasília analisou o contexto da seguinte forma:
“Você sabia que o Cirurgião-Dentista tem direito a uma aposentadoria especial? Pois bem, você certamente já deve ter escutado falar que aqueles profissionais que exercem as suas atividades sob condições que prejudicam a sua saúde ou a sua integridade física, ou seja, em condições insalubres, fazem jus a uma aposentadoria especial. Sendo o caso dos cirurgiões dentistas, tendo em vista a sua exposição permanente a algum agente nocivo/prejudicial à saúde, seja por manipular material infecto-contagiante e radiações ionizantes, quando examina os dentes e a cavidade bucal, por via indireta (utilizando aparelhos) ou, por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções, ou seja, pelo ruído do micro motor, pela postura da cervical ou de toda coluna vertebral ao se fazer uma restauração, dentre outras inúmeras situações que tornam o trabalho insalubre.

Portanto, o Cirurgião-Dentista, na condição de segurado do INSS, aquele que contribui para com a Previdência Social, ou na condição de funcionário público federal, distrital, estadual e municipal, que tem regime previdenciário próprio, poderá requerer a sua aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.”. (http://www.cro-df.org.br/novosite/index.php/informacoes/aposentadoria-especial). Grifamos.

Por todo o Exposto, entendemos que, uma vez demonstrados os requisitos legais, é facultado ao profissional Cirurgião Dentista pleitear o beneficio da aposentadoria especial, consoante prazo estabelecido em Lei, estando consolidado o seu direito ao benefício no já consagrado entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 33, acima transcrita.

III - CONCLUSÃO

Posto Isso, a título de esclarecimento aos profissionais Cirurgiões Dentistas, exaramos entendimento na seguinte vertente:

a) os Cirurgiões Dentistas, uma vez sujeitos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, podem requerer o benefício da aposentadoria especial;
b) para requerer tal benefício, seja no âmbito público ou privado, devem ser evidenciadas as exigências do § 4º do Art. 57 da Lei 8213/91, a saber: comprovação do tempo de trabalho e exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
c) para demonstração dos requisitos do Item "b", convém que o profissional interessado obtenha a demonstração da exposição a condições especiais de trabalho, documento a ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, obrigatoriamente para todos os agentes nocivos.
Importante frisar que, para os períodos trabalhados a partir de 01/01/2004 passou-se a ser exigido para a prova do exercício de atividade em condições especiais o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que possui informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01/01/2004.
d) evidenciados os requisitos legais exigidos, convém formular requerimento no órgão previdenciário competente, requerendo o benefício da aposentadoria especial e uma vez negado, deverá propor a competente ação judicial.

Palmas, 23 de janeiro de 2015.


Ricardo Martinez Camolesi
Presidente do SICIDETO


Joao Amaral Silva
Assessor Jurídico do SICIDETO
 











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