
Nesta quinta-feira, 13, o Presidente do SICIDETO, Dr. Ricardo Camolesi, juntamente com o Presidente do CRO-TO, Dr. Juliano do Vale, protocolaram os ofícios nº 140/2013 e 141/2013 respectivamente ao Secretário de Administração, Lúcio Mascarenhas Martins e à Secretária de Saúde, Vanda Maria Gonçalves Paiva, com o objetivo de fazer cumprir a nova Lei Estadual nº 2.670/2012 que dispõe sobre o PCCR da saúde, que em seu artigo 17, §3°, dispõe sobre o valor da indenização por insalubridade, exceto para os médicos, tendo por base o menor vencimento constante da tabela de vencimentos correspondente.
Leia o texto do ofício:
Assunto: Pagamento de indenização por insalubridade
Senhor Secretário,
Registramos inicialmente que o SICIDETO - Sindicato dos Cirurgiões Dentistas do Estado do Tocantins e o CRO-TO - Conselho Regional de Odontologia do Tocantins, estão alinhados a um projeto e plano de ação em prol da valorização da classe odontológica, fiscalizando, reivindicando o direito da categoria e criando mecanismos de qualificação dos profissionais da odontologia.
Assim sendo, em vista a vigência da nova lei 2.670 de 19 de Dezembro de 2012, publicada no diário oficial nº 3.778, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR do quadro da Saúde do Poder Executivo, que substituiu a antiga lei 1.588/2005, cumpre-nos, neste momento, destacar um ponto que é de extrema urgência e importância para a classe odontológica do Tocantins:
A indenização por insalubridade, não está sendo paga como determina a nova legislação em seu artigo 17 §3º e incisos I, II e III - Lei 2.670 de 19/12/2012, que diz:
Art. 17. Aos profissionais da saúde no exercício habitual em condições insalubres é concedida indenização, de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos.
§3º O valor da indenização por insalubridade, exceto para os médicos, tem por base o menor vencimento constante da tabela de vencimentos correspondente, assim definido:
I – 10% para o grau mínimo;
II – 20% para o grau médio;
III – 40% para o grau máximo.
Cabe ainda, justificar a exposição antecipada destes anseios, como legítimos da classe odontológica, tendo em vista que com a vigência da nova lei a indenização de insalubridade, especificamente da classe odontológica, vem sendo paga de forma equivocada, tendo como parâmetro a interpretação de lei já revogada.
Sendo o que tínhamos para o momento, elevamos votos de estima e apreço, mesma oportunidade em que requeremos a regularização do pagamento da indenização por insalubridade de acordo com a nova lei, tendo por base o menor vencimento constante da tabela de vencimentos correspondente ao cargo de Cirurgião Dentista.
Ascom SICIDETO

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