MANIFESTO DO FÓRUM ESTADUAL EM DEFESA DA LIBERDADE SINDICAL
Já são quase trinta anos da Constituição Federal de 1988, documento histórico que coroou o retorno da democracia no Brasil, cujo conteúdo transcende à mera organização do Estado para então consolidar um novo contrato social, fundado, dentre outros princípios, na dignidade da pessoa humana, na soberania, na cidadania e nos valores sociais do trabalho. Nessa perspectiva, andou bem o legislador constituinte ao definir o Ministério Público como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Para além de uma tradição histórica voltada à repressão da violação à ordem jurídica, a Constituição constitui o Ministério Público como efetivo protetor dos direitos fundamentais. Mas a tutela de direitos não é atribuição exclusiva do Ministério Público.
Extrai-se também do Texto Constitucional a incumbência legada aos sindicatos para a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais dos trabalhadores. Ainda que atrelada aos conceitos anacrônicos de unicidade e categoria, a Constituição lhes atribui, juntamente com o Ministério Público, a condição de protagonistas amparados pelo princípio da liberdade sindical. A história dos sindicatos é paralela ao surgimento do Direito do Trabalho. As reivindicações pela redução da jornada de trabalho e por melhores salários foram veiculadas por trabalhadores organizados coletivamente, sendo posteriormente consolidadas através da legislação estatal. Essa forte relação entre legislação trabalhista e sindicatos não pode ser esquecida. A tutela estatal ao contrato de emprego é também fruto das lutas históricas dos trabalhadores, não podendo ser reduzida a mero instrumento de legitimação da venda da força do trabalhado em um sistema de produção capitalista.
E nesse contexto de retrocesso social que se apura nos dias atuais, é no mínimo contraditório o discurso de que a reforma trabalhista, não obstante o prejuízo aos trabalhadores, seria adequada para fins de solucionar eventuais distorções presentes na organização sindical brasileira. Pelo contrário, os sindicatos também são vítimas desse processo de desmonte do sistema de proteção social dos trabalhadores. Não se pode, sob a premissa de atacar mazelas pontuais, desestruturar os alicerces necessários à autuação dos sindicatos fundada na liberdade sindical. Definitivamente, a tutela da liberdade sindical integra o rol de atribuições do Ministério Público do Trabalho, o que fundamenta, dentre outras providências, a atuação promocional que se executa através da constituição do Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical, clara manifestação da sua capacidade em garantir aos atores sociais a construção de uma narrativa democrática.
Ao convocar as organizações sindicais do Estado do Paraná para discutir temas próprios da liberdade sindical, o Ministério Público do Trabalho cumpre sua missão constitucional de defesa dos direitos fundamentais. Certamente, além da tutela coletiva que se busca em inquéritos civis e ações civis públicas, a atuação promocional executada pelo Ministério Público do Trabalho representa a ampliação definitiva da sua capacidade de integração com a sociedade, notadamente para fins de fomentar a promoção de interesses cuja relevância social fundamenta sua legitimidade de atuação. Parabéns aos sindicatos e a todas as centrais sindicais que aderiram ao Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical. Não tenham dúvidas, vocês estão fazendo a história do movimento sindical, que se constrói através do suor e da capacidade reivindicatória dos trabalhadores que vislumbram na organização sindical um caminho para a emancipação
MANIFESTO DO FÓRUM ESTADUAL EM DEFESA DA LIBERDADE SINDICAL
O Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical reafirma seu compromisso histórico com a classe trabalhadora do Brasil e, por isso, tem posicionamento de que a “reforma trabalhista” é fruto do nítido conluio do interesse empresarial e governamental em detrimento dos interesses da classe trabalhadora. O sintoma mais gritante desse fenômeno legislativo é de que foi produzido unicamente alicerçado nos interesses privados e do patronato nacional. A prova ainda mais contundente dessa avaliação decorre do inarredável diagnóstico de que o processo legislativo padeceu do necessário e prévio diálogo social estruturante. Esse vício de natureza política e formal foi denunciado pelas centrais sindicais brasileiras, perante a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Além disso, todas as entidades representativas integrantes da sociedade civil e da arquitetura institucional trabalhista –
CENTRAIS SINDICAIS BRASILEIRAS (CTB, CUT, FORÇA SINDICAL, NOVA CENTRAL, UGT e CSB), DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ASSESSORIA PARLAMENTAR DIAP, DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICAS E ESTUDOS SÓCIO-ECONÔMICOS - DIEESE, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BISPOS BRASILEIROS CNBB, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS - ABRAT, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO - ANAMATRA, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT, SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - SINAIT e comunidade acadêmica e científica marcaram posição francamente contrária ao conteúdo da reforma, bem como ao procedimento açodado de trâmite no parlamento federal, como já explicitado, atropelando o debate e o diálogo social indispensáveis que deveriam preceder e intermediar tão expressiva e profunda alteração no marco regulatório trabalhista. No plano discursivo, seja da mídia tradicional ou pelos interlocutores dos agentes políticos e econômicos entrincheirados da defesa intransigente da reforma trabalhista, a narrativa produzida por esses atores sociais e midiáticos, alardeou que a alteração legislativa promoveria a “modernização” das relações de trabalho, a valorização da negociação coletiva, segurança jurídica e indução de maior formalização do mercado de trabalho.
Na prática, o resultado do processo legislativo que culminou com a edição da Lei n.º 13.467/2017, suscitou numa maior fragmentação da representação sindical, via terceirização e pejotização, produziu a emergência de dispositivos legais que alijam e enfraquecem o poder sindical na mediação dos interesses da classe trabalhadora1 (exceto para reduzir ou suprimir direitos previstos em lei) ou no processo de negociação dos instrumentos coletivos em função da eliminação da ultratividade das normas coletivas, tudo isso somado à vulneração das finanças sindicais em razão da supressão abrupta da contribuição sindical obrigatória. Para os trabalhadores a reforma adquiriu feição de retrocesso social com a flexibilização e redução de direitos consolidados nas lutas sociais, mas também reconhecidos na doutrina, jurisprudência trabalhista e na CLT, além de uma arquitetada limitação de acesso ao sistema de Justiça Laboral com a inoculação de regras draconianas e limitadoras de acesso à justiça e de efetividade na entrega da tutela jurisdicional. Diante desse cenário de incertezas e retrocessos sociais e políticos, o movimento sindical paranaense saúda e apoia a inciativa de diálogo entre os atores sociais e o Ministério Público do Trabalho na constituição e desenvolvimento de atividades no Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical. Para tanto, o movimento sindical paranaense, representado pelas centrais sindicais, federações e sindicatos de trabalhadores, reunidos, no auditório do Ministério Público do Trabalho da 9ª. Região, na cidade de Curitiba/PR, no dia 22 de fevereiro de 2018, aprovou a publicação deste manifesto acordando os seguintes eixos norteadores de unidade e identidade deste fórum: i) da negociação coletiva, ii) antissindicalidade e iii) custeio sindical. Este Manifesto foi elaborado pelas Centrais Sindicais Paranaenses (CSB - Central dos Sindicatos Brasileiros, CTB - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, CUT - Central Única dos Trabalhadores, FS - Força Sindical, NCST - Nova Central Sindical dos Trabalhadores e a UGT - União Geral de Trabalhadores), com apoio de suas assessorias jurídicas e do Escritório Regional do DIEESE no Paraná, e discutido e ratificado pelas entidades sindicais presentes na reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2018 no MPTPR, que estão relacionadas no final.
I - NEGOCIAÇÃO COLETIVA: I.I. MARCO CONCEITUAL
Inicialmente, no plano político-sindical é fundamental definir os vetores orientativos deste fórum em defesa da liberdade sindical, reafirmando seu caráter classista e representativo dos interesses das categorias ou profissões dos trabalhadores em geral, públicos e privados, urbanos e rurais, ativos, inativos, aposentados, servidores públicos, autônomos e profissionais liberais. Tais premissas se somam à defesa do trabalho decente, dos valores democráticos, da igualdade de oportunidade e tratamento e da fraternidade da sociedade universal.
No plano jurídico-político, o Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical afirma que os princípios norteadores das negociações coletivas estão vinculados 6 aos princípios jurídicos reitores da ação sindical e situam-se no patamar básico de respeito à dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho, erradicação do trabalho escravo e infantil. Aliados a essa diretriz, encontram-se os demais princípios gerais informadores do Direito Coletivo do Trabalho, traduzido na boa-fé negocial, razoabilidade dos compromissos nos pactos coletivos, irrenunciabilidade de direitos, progressividade social e ultratividade temporal dos instrumentos coletivos. Por isso, a construção do sistema de garantias e direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, servidores públicos e da iniciativa privada, consolida-se através da premissa concreta e plena do direito de negociação coletiva, previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, e mais especificamente, no subsistema de normas internacionais do trabalho (Convenções da OIT nº 98, 151 e 154), também no compromisso regional previsto na Declaração Sócio-Laboral do MERCOSUL e no pacto político nacional previsto na Constituição Federal em seu inc. VI do art. 8º . O Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical reconhece que os princípios gerais e jurídicos informadores das negociações coletivas são desafiados, cotidianamente, com os limites históricos, políticos e econômicos, de modo que não se pode descurar da análise da correlação de forças incidentes no processo negocial, devidamente ponderado e influenciado pelas variáveis em função de determinada conjuntura socioeconômica. Dessa feita, a conjunção entre princípios informadores e limites objetivos nas negociações coletivas resulta e determina as condições para consecução do negócio jurídico coletivo, ou seja, a negociação coletiva como produto de pacificação social nas relações de trabalho decorrente da adequação setorial negociada.
O Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical reconhece a existência de hipóteses limítrofes de flexibilização de conquistas, nesses casos, admitidas naquelas negociações coletivas que operam supressão e/ou redução de direitos. Agora, diante do novo cenário, no qual as normas coletivas podem adquirir feição supralegal, entende-se, por norma procedimental irrenunciável, a demonstração das circunstâncias fáticas e econômicas determinantes para implementar a referida flexibilização de direitos pela via negocial. Desse modo, é crucial a explicitação das condicionantes e determinantes indutoras da decisão coletiva, de modo claro e preciso, expresso no instrumento coletivo firmado, além disso, na solenização do negócio jurídico (ACT/CCT) deve-se indicar os elementos comparativos e compensatórios orientadores do negócio jurídico, inclusive seguindo as diretrizes indicadas pela ANAMATRA.2 O Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical refuta toda e qualquer negociação de interesse categorial, levado a cabo por comissão de empregados comissão de empresa - ou resultante do diálogo direto com os empregados, sem a necessária e prévia intervenção sindical. Em razão disso, o fórum firma posição contrária a toda e qualquer inovação legislativa que autorize a negociação direta entre patrões e empregados, especialmente aquelas que sejam para a flexibilização de direitos e garantias.
O Fórum Estadual em Defesa da Liberdade sindical observa que no caso de controvérsia acerca do conteúdo do instrumento coletivo, sinaliza-se para que seja ponderada e observada pelos destinatários da norma coletiva trabalhadores e empresas – a integralidade do corpo de cláusulas fixadas nos seus aspectos econômicos, sociais e sindicais. Ainda, no caso de análise de cláusula, ou, mais especificamente, do conjunto de cláusulas integrantes do instrumento coletivo, especialmente, quando implementadas por membros do Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego e da Justiça do Trabalho, assinala para a necessária aplicação da regra de ponderação em relação a esse conjunto normativo (formado por cláusulas de natureza econômica, social e sindical), levando-se em conta a vontade coletiva categorial quando da formulação, apreciação e deliberação dos efeitos do negócio jurídico coletivo.
Em suma, a negociação coletiva sempre contará com a participação da entidade sindical obreira, tendo como pressuposto essencial o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e da adequação setorial negociada, esses elementos orientados pelo equilíbrio dinâmico do sistema de transações mútuas informadoras do processo negocial, ou seja, com a adoção da teoria do conglobamento para o balanço integral das condições gerais pactuadas no instrumento coletivo.
II – ANTISSINDICALIDADE II.I. MARCO CONCEITUAL
O exercício da liberdade de organização sindical, o direito de organização no local de trabalho, a proteção do direito de sindicalização, de negociação coletiva e o direito de greve situam-se no núcleo essencial constituinte do valor fundamental da liberdade sindical. Nesse sentido, a liberdade sindical coexiste e necessita da afirmação dos demais direitos inerentes à proteção da integridade física e moral dos trabalhadores e da proteção dos direitos civis de associação, reunião e de expressão. Do ponto de vista relacional, a liberdade sindical possui as seguintes dimensões de interpendência:
a) sindicato e trabalhadores;
b) sindicato e empresas ou Estadoempregador;
c) empregadores (público e privado) e seus funcionários. Na visão do Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical, no caso brasileiro, a liberdade sindical, a exemplo de todos os demais direitos sociais, é constantemente sujeita a violações ou 8 limitações, sendo assim, faz-se necessário abordar a questão no seu aspecto descritivo. Para tanto é necessário a expressa definição dos atos que se opõem a essa liberdade, ou seja, os atos que limitam ou dificultam o exercício da liberdade sindical, assim conhecidos como “atos antissindicais.” Em outras palavras, todas aquelas condutas que, por via de ação ou de omissão, lesionam a liberdade sindical, afetando os titulares desse direito.
Para Antonio Baylos, é possível identificar comportamentos hostis que estão, inclusive fora da órbita tradicional das relações de trabalho, como no caso do tratamento dispensado pelos meios de comunicação social, os quais, invariavelmente, apontam para abordagens negativas e depreciadoras do movimento sindical e de suas ações.3 Os sujeitos envolvidos na conduta antissindical podem ser empregadores ou suas organizações, assim como o Estado (estando ou não na condição de empregador). Nessa linha, o processo de afirmação da liberdade sindical, tem sido tratado de modo acessório por parte da doutrina justrabalhista e de questionável compreensão jurídica e social, por parte dos organismos estatais (MPT, Justiça do Trabalho e entes públicos), particularmente no tocante à dimensão coletiva e da sua dinâmica de funcionamento.
É possível identificar que, independentemente do estágio das relações coletivas de trabalho, há uma miríade de práticas patronais que visam impor travas à ação sindical. Os poderes público e o setor privado agem de modo aberto ou indireto, executando estratégias e abordagens que se traduzem na intimidação de qualquer relacionamento ou adesão às atividades sindicais. Por isso, em parte, explicam-se os baixos níveis de adensamento sindical no Brasil, cujo resultado é verificado pela política ostensiva praticada no sentido do afastamento dos trabalhadores das atividades sindicais. Os casos mais frequentes de comportamentos antissindicais identificados pelo Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical são:
a) ações patronais de intimidação dos trabalhadores no período de campanha salarial;
b) impedimento da realização de reuniões do sindicato dentro da empresa, mesmo nos horários destinados aos intervalos para refeição;
c) reação violenta em caso de crescentes índices de filiação ou até mesmo proibição de campanha de filiação sindical dentro dos locais de trabalho;
d) impedimento da participação dos trabalhadores em assembleias;
e) ação patronal durante a realização nas manifestações assembleares, com a utilização de prepostos ou instrumentos tecnológicos para monitorar, constranger, interferir e manipular a livre expressão da categoria nas reuniões;
f) deslegitimação das decisões assembleares, a exemplo da estratégia empresarial sistemática no sentido de apresentar cartas de oposição aos descontos destinados aos sindicatos;
g) franqueamento da estrutura (dispensa do trabalho, transporte para o sindicato, confecção e distribuição do modelo padrão de carta de oposição, etc) aos empregados para se oporem aos descontos definidos em assembleia da categoria;
h) imposição de ameaças para que os empregados desvinculem-se das atividades sindicais
; i) desrespeito voluntário por parte das empresas ao conteúdo do instrumento normativo, notadamente no capítulo destinado às relações sindicais;
j) politica patronal de desestímulo à filiação sindical;
k) ações intimidatórias junto aos empregados que visem cercear ou dificultar o exercício do direito de greve; l) discriminação dos dirigentes sindicais, caracterizada pelo abuso do poder diretivo do empregador;
m) ajuizamento de interdito proibitório ou de medidas judiciais pelos empregadores ou MPT, sem prévia oitiva ou mediação entre as partes envolvidas no conflito coletivo;
n) ações estatais repressivas praticadas pelos agentes de segurança pública;
o) decisões judiciais com a aplicação de multas abusivas em caso de interditos proibitórios ou decretação de ilegalidade dos movimentos paredistas por meio de dissídios coletivos de greve, sendo que essas decisões judiciais são deferidas liminarmente, sem a oitiva do sindicato profissional, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa;
p) dispensa de trabalhadores que participem de atividades sindicais;
q) adoção de medidas restritivas e dificultadoras para o recebimento das mensalidades sindicais, verificáveis na relação entre o governo do Estado do Paraná e os sindicatos de servidores públicos.
III – CUSTEIO SINDICAL – MARCO CONCEITUAL
III.I – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Na questão do custeio sindical, o Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical avalia que a reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), ao trazer nova redação ao artigo 545 da CLT, comporta duas diretrizes operacionais aos destinatários da norma trabalhista: a) procedimental aos trabalhadores, qual seja autorização prévia e expressa ao desconto; b) mandamental ao empregador – proceder ao desconto, desde que notificado previamente. A questão do desconto salarial de contribuições devidas aos sindicatos é adicionada pela dicção condicionante prevista no art. 611-B da CLT, definindo, inicialmente, no seu caput, as condições de ilicitude do negócio jurídico coletivo, naqueles casos definidos como “supressão ou a redução dos seguintes direitos (...)”. Nesse dispositivo há o arrolamento dos limites jurídicos contra a negociação coletiva in pejus, dentre eles, especificamente no inc. XXVI, qual seja, a previsão de que a negociação coletiva promova a supressão ou redução da liberdade de associação profissional ou sindical, consignando que no caso de procedimento de imposição de contribuições ao sindicato, será precedida da anuência prévia e expressa ao desconto. Reitere-se que, doravante, a contribuição assistencial/negocial é regulamentada pelo texto celetário e, portanto, resta pacificada a pertinência e vinculação dessa obrigação financeira devida por toda a categoria profissional expressada no ato assemblear. 10 Logo, o custeio sindical decorrente da contribuição assistencial/negocial é resultado da intervenção do sindicato na condição de representante dos trabalhadores na negociação coletiva, independentemente das demais fontes de custeio e de natureza diversa, tais como, por exemplo: as mensalidades sindicais e o fundo de greve. Assim, o direito a fixação de contribuições percebidas pelo sindicato é consequência de negócio jurídico solene, ou seja, comporta diversos atos procedimentais e sucessivos, conducentes à formação da vontade coletiva da categoria. Esse processo se inicia com a assembleia que aprova sua pauta de reivindicações, estabelecendo condições e parâmetros de natureza econômica, social e de relações sindicais, concluindo-se como resultado do intenso diálogo de atores sociais com a pretendida pacificação social – por vezes intercalado com greves ou dissídios coletivos , que resulta num contrato coletivo de trabalho. Esse negócio jurídico é o produto dos legítimos interesses entre patrões e empregados. Diferentemente da contribuição negocial/assistencial, não é novidade que o sindicato pode impor aos trabalhadores a fixação, cobrança e recolhimento de fontes de custeio para a entidade sindical, a exemplo das mensalidades, diga-se de passagem, principal fonte de financiamento do sindicalismo no setor público. Sem embargo, a condicionante objetiva para o fato gerador da cobrança da contribuição negocial/assistencial é, necessariamente, a ocorrência de negociação coletiva, a qual tenha, obrigatoriamente, contado com a participação ativa do sindicato e da categoria profissional beneficiária final do instrumento coletivo. Isso é comprovado na expressão factual do processo deliberativo de aprovação dos poderes ao sindicato, para a negociação coletiva ou na fase final de aprovação do conteúdo normativo, resultante do processo negocial. Ademais, isso tudo se deve ser analisado pela ótica definidora e singular da nossa estrutura de relações de trabalho e de negociações coletivas, desveladas pelo nosso modelo regulado de unicidade sindical e de efeitos erga omnes da negociação coletiva. Desse modo, a decisão quanto à forma de cobrança, determinação do valor, condições para o desconto e repasse determinantes para o financiamento das estruturas sindicais são dinâmicas decisórias do funcionamento da esfera sindical, cabendo, exclusivamente, ao sindicato e seus representados decidirem, nas instâncias estatuariamente definidas, a forma de financiamento e funcionamento das suas próprias entidades sindicais. Em suma, a decisão que formaliza a vontade coletiva, seja na formulação da pauta de reivindicações, seja na aprovação do conteúdo da negociação coletiva, deve ser tratada como negócio jurídico unitário, integrado e subordinante da categoria profissional ou econômica, não podendo (ressalvadas as condições de ilegalidade ou antijuridicidade) impor tratamento diferenciado ao conteúdo normativo expresso no pacto coletivo, firmado dentre os membros da categoria profissional, sejam eles filiados ou não ao sindicato profissional. 11
III.II - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Para o Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical, no caso da contribuição sindical, a reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) promoveu mutação genética no custeio sindical obrigatório, em verdade, definindo nova dinâmica para sua cobrança, doravante, formalizada nos artigos 579 e 582 da CLT. Do ponto de vista operacional, contendo, também, dúplice procedimento: a) operacional destinada aos trabalhadores, qual seja autorização prévia e expressa ao desconto (art. 579); b) mandamental ao empregador (art. 582), proceder ao desconto, desde que anuído previamente pelo empregado. Tudo isso, somado ao fato de que se manteve intocado o rateio do valor descontado, destinado aos demais entes confederados do sistema sindical e a quota-parte para a conta Emprego e Salário (MTb). Aliás, essa intocada participação estatal no rateio da contribuição sindical, mesmo com a “reforma trabalhista”, defronta-se com as regras tributárias do CTN, em especial aquela inscrita no inc. I do art. 217, como também pela limitante temporal expressa no art. 7º. da Lei n.º 11.648/2008 (lei das centrais sindicais), essa, embora reconheça a necessidade de regulamentação da contribuição negocial, mantém preservada a existência da contribuição sindical. As duas disposições de natureza tributária e regulamentadora do funcionamento das centrais sindicais, do ponto de vista técnico-legislativo, não foram revogadas expressamente pela Lei 13.467/2017. Do ponto de vista constitucional, a contribuição sindical segue com sua natureza tributária inalterada, basta a leitura do art. 8º, IV (in fine) analisado em conjunto com o art. 149, ambos da CF/1988, o que, do ponto de vista formal-legislativo, indica um vício formal na alteração legislativa do custeio sindical, visto que a referida alteração legislativa, constante da ordem tributária, está condicionada a mudança somente pela via formal de Lei Complementar (art. 146 da CF).4 Ainda, no tocante à questão tributária, a União Federal, no ano de 2016, adotou “Novo Regime Fiscal”, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social regrado pela edição de EMENDA CONSTITUCIONAL n.º 95/2016. A emenda constitucional estabeleceu metas e diretrizes ao orçamento da União Federal, fixando maior rigor fiscal nas contas públicas. Para tanto, determina-se ao Poder Executivo, disciplina restrita no tocante a qualquer alteração legislativa que importe em renúncia de receita, admitindo-se, tal hipótese, somente naqueles caso previstos no art. 113 da EC 95/2016, o qual: “deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.” Portanto, é fato público e notório que a peça orçamentária da União, não foi precedida de qualquer estudo de impacto orçamentário e financeiro, decorrente da redução dos recursos oriundos da contribuição sindical, explicitando, de tal modo, flagrante renúncia de receita e, portanto, violando o regime fiscal definido pela EC 95/2016. Por outro lado, indiscutivelmente, os sindicatos devem adotar novo procedimento na cobrança da contribuição sindical, materializado na convocação da categoria profissional em assembleia, com o objetivo de obter a autorização coletiva, prévia e expressa. Além disso, é necessária delegação de poderes da categoria ao sindicato para proceder à comunicação ao empregador.
IV. CRITÉRIOS OPERATIVOS - DIALOGO SOCIAL:
O Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical convida o Ministério Público do Trabalho, para construir indicadores de requisitos operacionais comuns na questão da efetividade do instrumento coletivo.
- DIRETRIZES PARA AUTORREGULAMENTAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
O Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical produzirá nota técnica de responsabilidade das centrais sindicais, reafirmando os limites objetivos compromissórios das possibilidades de flexibilização nos instrumentos coletivos, definidores do patamar mínimo civilizatório nas negociações coletivas, respeitada a teoria do congloba mento, ou seja, estabelecendo os temas inegociáveis, ou, se negociáveis, assim o sejam de modo muito restritivo no âmbito da negociação coletiva, indicando-se como possível rol indicativo: a) limites para adoção da jornada de trabalho intermitente e do banco de horas; b) reafirmar o sindicato como interlocutor exclusivo da representação dos trabalhadores; c) respeito ao piso mínimo regional; c) limitação para a remuneração variável; d) critérios definidores em matéria de meio ambiente do trabalho; e) proibição da hipótese de quitação anual do contrato de trabalho perante o sindicato profissional; f) regulamentação da assistência do trabalhador prestada pelo sindicato quando da demissão.
- MAPEAMENTO DA ANTISSINDICALIDADE:
O Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical propõe a construção de dossiê da antissindicalidade, a partir das denúncias existentes no âmbito do território paranaense, buscando-se destacar os setores de maior incidência de antissindicalidade empresarial. - ESTUDO CIENTÍFICO SOBRE A NATUREZA DA LIBERDADE SINDICAL:
O Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical propõe parceria em projeto operacional e científico que envolva centrais sindicais, MPT, DIEESE, UFPR e a OIT, no intuito de discutir os conceitos doutrinários e práticos da liberdade sindical e sua expressão pragmática na organização sindical, negociação coletiva, direito de greve e fontes de financiamento.
V. MEDIDAS PROMOCIONAIS:
- ALINHAMENTO INSTITUCIONAL – O Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical exorta para a constituição de espaço de diálogo social, coordenado pelo MPT, sendo um voltado para o setor privado, com a participação das centrais sindicais e das federações trabalhadores/patronais e outro especifico para o setor público, com a participação das centrais sindicais e o poder público (municipais e estadual), para a definição de questões operacionais em comum na questão do custeio sindical. No setor privado, pugna pela fixação de um Termo de Ajustamento de Conduta no Estado do Paraná (centrais e federações patronal/laboral), para fixação dos contornos acerca da autorização coletiva da contribuição sindical e assistencial/negocial, consubstanciando-se numa diretriz orientativa ao departamento de pessoal das empresas, escritórios de contabilidade e assessorias jurídicas. –
VALORIZAÇÃO DO DIÁLOGO SOCIAL E DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA –
O Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical propõe o planejamento e execução de campanha de esclarecimento e valorização dos sindicatos e das negociações coletivas, projeto desenvolvido em parceria entre o MPT e as centrais sindicais.
- REPOSICIONAMENTO INSTITUCIONAL DO MPT
O Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical formula proposta de reposicionamento institucional da CONALIS, com vistas a promover a revisão de TAC’s ou de processos judiciais patrocinados pelo MPT, que envolvam a limitação da cobrança de contribuição assistencial/negocial;
- ESPAÇO FORMATIVO - Promover seminário organizado pela UFPR, MPT, DIEESE, OIT e centrais sindicais, debatendo as dimensões da liberdade sindical, envolvendo autoridades acadêmicas, sindicais e políticas, priorizando o diálogo com os parlamentares proponentes de projetos no parlamento nacional. A proposta é de que o evento ocorra até o final de março/2018.5
- UNIFORMIZAÇÃO PROCEDIMENTAL NA QUESTÃO DO FINANCIMENTO SINDICAL
– a) autorização coletiva e assemblear - O Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical ratifica posicionamento no sentido de que as autorizações para o desconto das contribuições sindical, negocial/assistencial deverão ser deliberadas coletivamente no momento da assembleia da categoria, em conformidade com o estatuto da entidade, as quais, caso autorizada a cobrança e recebimento de alguma contribuição, configuramse como prévia e expressa autorização para o desconto e recebimento. Tal condição jurídica, determina a respectiva obrigação vinculante e acessória para o empregador, no tocante ao correspondente desconto e repasse ao sindicato, no caso da contribuição negocial/assitencial, desde que previamente definida pelos trabalhadores e prevista no instrumento coletivo; ou de aprovação prévia pela categoria profissional, no caso da contribuição sindical.6
b) critérios de razoabilidade/proporcionalidade – O Fórum Estadual em Defesa da Liberdade Sindical orienta o movimento sindical paranaense para a definição clara e objetiva dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação dos valores de desconto da contribuição assistencial/negocial: o primeiro critério – razoabilidade - vinculado ao percentual do reajuste salarial; o segundo critério proporcionalidade é requisito constituinte e determinante para o valor a ser definido na negociação coletiva e decorre do exame do histórico dos instrumentos coletivos que determinaram o estágio negocial de conquistas em determinada categoria profissional. Para esse critério, aferemse as conquistas de natureza econômica e social. Desse modo, o somatório analítico dos dois critérios – razoabilidade e proporcionalidade - afiança e determina a expressão econômica do desconto da contribuição assistencial/ negocial. Curitiba, 22 de fevereiro de 2018.
FÓRUM ESTADUAL EM DEFESA DA LIBERDADE SINDICAL
Relação das entidades presentes na reunião do dia 22/02/2018 no MPT-PR CSB-PR
- Central dos Sindicatos Brasileiros, CTB-PR - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, CUT-PR - Central Única dos Trabalhadores, Força Sindical-PR, NCSTPR - Nova Central Sindical dos Trabalhadores e UGT-PR - União Geral de Trabalhadores. (6 Centrais Sindicais) FEACONSPAR - Federação dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Paraná, FECEP - Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Paraná, FETIM - Federação dos Metalúrgicos do Paraná, FETRACOOP - Federação dos Trabalhadores em Cooperativas no Estado do Paraná, FENEPOSPETRO - Federação Nacional dos Frentistas, FESMEPAR - Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Paraná, FETEPAR - Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado do Paraná, FETRACONSPAR - Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, FETRAVISPP - Federação dos Trabalhadores em Empresas Enquadradas no Terceiro Grupo do Comércio e Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços no Estado do Paraná, FETROPAR - Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná, FTEDCA - Federação dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística no Estado do Paraná, FTIA-PR - Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado do Paraná, e a FENATEMA - Federação Nacional dos Trabalhadores em Água, Energia e Meio Ambiente. (13 Federações de Trabalhadores) APP-Sindicato, Saemac, Secomed-PR, Seel-PR, Seletroar, Senalba-PR, Senge-PR, Siemaco Curitiba, Simac de Castro, Simencal Campo Largo, Simepar, Sindacs, Sindaspp, Sindehotéis Curitiba, Sindelpar, Sindepospetro Cascavel, Sindepospetro Ponta Grossa, Sindesauvel, Sindesc, Sindespol Londrina, Sindicato dos Bancários de Curitiba, Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Alimentação de Umuarama, Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarapuava, Sindicato dos Jornalistas do Paraná, Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba, Sindicato dos Metalúrgicos de Londrina, Sindicato dos Oficiais Eletricistas de Curitiba, Sindicato dos Oficiais Eletricistas de Maringá, Sindicato dos Oficiais Marceneiros de São Jose Dos Pinhais, Sindicato dos Securitários do Paraná, Sindicato Trabalhadores Indústria de Fiação e Tecelagem de Ponta Grossa, Sindicomp Imbituva, Sindimarmore, Sindimont Araucária, Sindimoto Maringá, Sindipiso Campo Largo, Sindiurbano-PR, Sineepres-PR, Sinpes, Sinpospetro Curitiba, Sintac Carambeí, Sintec-PR, Sintiacre, Sintracarp, Sintracia, Sintracimento, Sintracom Cianorte, Sintracom Curitiba, Sintracom Guarapuava, Sintracom Irati, Sintracom Jataizinho, Sintracom Marechal Cândido Rondon, Sintracom Maringá, Sintracom Medianeira, Sintracom Paranaguá, Sintracom Pato Branco, Sintracom Ponta Grossa, Sintracom Toledo, Sintracon Curitiba, Sintramadeira Ponta Grossa, SintraMademoveis Francisco Beltrão, Sintramotos, Sintrapostos Maringá, Sintricomu Umuarama, Sintrimmoc Cascavel, Sintrival Marechal Cândido Rondon, Sintrivel, Sintrotol, Sinttel-PR, Sinttrol, Sinttromar, Sitim Jaguariaíva, Sitracocifoz, Sittro, Sompar, Spabep - Sindicato dos Profissionais Autônomos em Beleza PR, STEEM - Sindicato dos Eletricitários de Maringá, Stia Arapongas, Stia Marechal Cândido Rondon, Stiaaj, Sticm Guarapuava, Sticm União da Vitória, Sticma Arapongas, Stigraficos PR, Stimlaca Ponta Grossa, Stip Curitiba, Stipapel Curitiba, entre outras. (87 Sindicatos de Trabalhadores)