Esta publicação faz parte da série Estudos Técnicos do Diap Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar
Ficha Técnica Concepção, pesquisa e texto
Antônio Augusto de Queiroz Diretor de Documentação - licenciado
Supervisão
Ulisses Riedel de Resende Diretor - Técnico
Revisão
Viviane Cristina da Ponte
Apoio
André Luis dos Santos Alysson de Sá Alves
Iva Cristina P de Sant’Ana Marcos Verlaine da Silva Pinto Neuriberg Dias do Rego
Capa, Diagramação e editoração eletrônica
Fernanda Medeiros da Costa
F4 Comunicação – (61) 3224-5021
É permitida a reprodução, desde que citada a fonte Ediçao nº 3. Ano 3 – 2019
Ficha elaborada por Iza Antunes Araujo CRB1-079
ApresentAção
A
presente cartilha traz um resumo da Proposta de Reforma da Previdência – PEC 06/2019, de iniciativa do governo Jair Bolsonaro, enviada ao Congresso em 20 de fevereiro com o objetivo de promover profunda reforma na previdência social, alcan-
çando os regimes próprio, geral e complementar.
A PEC desconstitucionaliza as regras de elegibilidade e acesso a benefícios, inclusive os de natureza assistencial, define diretrizes gerais, inclusive com ajustes automáticos, como no caso da idade mínima, e remete para a lei complementar a regulamentação dessas diretrizes gerais. Como revoga todas as regras atualmente em vigor, para que não haja vaco legal, institui regras transitórias que deixarão de existir quando as leis complementares forem aprovadas.
Trata-se da mais radical proposta de Reforma da Previdência, que atinge os três fundamentos da concessão do benefício previdenciário, todos em prejuízo do segurado: a) a idade mínima, que aumenta;
b) o tempo de contribuição, que aumenta; e c) o valor do benefício, que diminui.
A proposta institui o regime de capitalização, em conta individual, como alternativa ao regime de repartição, atualmente praticado nos regimes próprio e geral de previdência. Isto, na prática, significa a privatização da previdência pública, nos moldes do modelo chileno, um dos mais excludentes do mundo.
A alegação de que se trata de regime alternativo não convence ninguém. A substituição da estabilidade pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, instituído em 1967, também era facultativo ou opcional, mas nenhum trabalhador seria admitido se não fizesse a “opção”. O mesmo se dará com o regime de capitalização, já que o empregado, que poderá pagar menos ou até ficar isento de contri- buição para a previdência, irá exigir tal “opção”.
Além disto, inclui pelo menos dois contrabandos em matéria trabalhista: O primeiro faz restrições drásticas de acesso ao abono do pis/pasep. O abano deixa de ser integral, de um salário mínimo, passando a ser proporcional e só será devido ao trabalhador que esteja vinculado ao Programa de Integração Social há pelo menos cinco anos e tenha tido, no ano anterior, renda igual a um salário mínimo, excluindo todos os trabalhadores dos Estados (SP, RJ, MG, PR etc) que instituíram piso regional. O segundo contrabando, em favor do setor patronal, tem o propósito de isentar o empregador de depositar mensalmente o FGTS, enquanto perdurar a relação de emprego, e dispensá-lo do pagamento da indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, em caso de dispensa, do empregado aposentado que manteve o vínculo empregatício.
A cartilha está organizada em quatro partes. A primeira, a título de introdução, traz as motivações do governo para propor a reforma. A segunda traz um histórico das reformas anteriores, especialmente as dos governos FHC e Lula. A terceira informa sobre a tramitação. A quarta trata do conteúdo ou do mérito da PEC 6/2019, explicando as mudanças nos regimes previdenciários, na assistência social, e nas relações de trabalho.
A reforma, como se poderá depreender da leitura desta cartilha, prejudicará a todos, desde segurados, com redução de direitos, pas- sando por aposentados e pensionistas, com aumento de contribuição, até idosos, pessoas com deficiência, que dependem da assistência social e, embora não sejam objeto da reforma, os direitos trabalhistas. É a festa do sistema financeiro.
Celso Napolitano Presidente do Diap
sumário
Análise completa da PEC 6/2019 sobre Reforma da Previdência
endo como pano de fundo a crise fiscal, a mudança demográfica, a necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial da previdência pública e o cumprimento da Emenda
à Constituição nº 95, que trata do teto de gasto público primário, o governo propõe nova Reforma da Previdência, desta vez com mudanças estruturais, inclusive com a previsão de capitalização individual da Previdência pública.
O argumento de sempre é de que só existem três opções à reforma: 1) o aumento de impostos, 2) o aumento do endividamento, e 3) a redução de outras despesas. E o governo descarta as três, sob o fundamento de que as razões do baixo crescimento econômico no Brasil seriam exatamente: 1) a elevação da carga tributária, 2) o baixo nível de investimento público, e 3) as altas taxas de juros.
Segundo a lógica governamental, sem a reforma, a participação do gasto previdenciário nas despesas totais da União passaria gradualmente de cerca de 53,4% em 2019 para algo como 75% em 2026, inviabilizando outras políticas públicas de responsabilidade do governo federal.
O governo, entretanto, ataca mais fortemente o lado da despesa, não priorizando outras medidas que poderiam reduzir a
expansão da despesa previdenciária, como: 1) fim das isenções e renúncias com recursos da seguridade social e, em especial, da Previdência; 2) melhoria da fiscalização previdenciária; 3) agilidade na cobrança da dívida ativa da Previdência Social; e 4) reequilíbrio do sistema rural, com a tributação sobre o agronegócio destinado à exportação.
Nesse contexto, o governo quer induzir como inevitável a Reforma da Previdência, utilizando para justificá-la um cenário de desemprego generalizado, de reforma trabalhista que precariza o trabalho e pejotiza as relações de trabalho, de congelamento do gasto público, que pressiona o orçamento em decorrência da concessão de milhares de benefícios previdenciários anuais, avançando vorazmente sobre o orçamento geral da União, entre outros.
A reforma, como está proposta, não possui nenhuma justiça nem calibragem e recai apenas e exclusivamente sobre os segurados, que são a parte mais fraca econômica, social e politicamente frente ao governo e ao mercado. Mais uma vez, o segurado em geral, e o servidor público, em particular, são escolhidos como variável de ajuste.
Para melhor compreensão da proposta a ser analisada a seguir, é importante conhecer o histórico das reformas já realizadas no período posterior à Constituição de 1988.
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, já foram aprovadas cinco Emendas à Constituição com mudanças na Previdência, nos três regimes: Geral, Próprio e Complementar: Emendas Constitucionais (E.C.) nºs 3/93, 20/98, 41/03, 47/05, 70/12 e 88/15.
A E.C. nº 3/93, promulgada durante o Governo Itamar Franco, instituiu o caráter contributivo da Previdência no Serviço Público, ao determinar que “as aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei”.
A E.C. nº 20/98, aprovada durante o Governo FHC, promoveu ampla Reforma da Previdência:
I – para todos os regimes:
a)inastituição de critérios financeiros e atuariais nos regimes previdenciários;
b)a substituição do tempo de serviço por tempo de contribuição;
c) o fim da aposentadoria especial do professor universitário; e;
d) a extinção da aposentadoria proporcional.
II – Para os servidores públicos:
a) a adoção de idade mínima, sendo de 55 para mulheres e 60 para homens na regra permanente, com redução de sete anos na regra de transição;
b) a exigência de dez anos no serviço público e cinco no cargo;
c) a previsão de adoção, por lei complementar, da previdência complementar para os servidores públicos.
A E.C. nº 41/03, no Governo Lula, aumentou as exigências da reforma anterior em relação aos servidores públicos:
a) a ampliação de 10 para 20 anos do tempo de permanência no serviço público para aposentadoria integral do servidor que ingressou no serviço público entre 16/12/98 e 31/12/2003;
b) o fim das regras de transição da E.C. 20;
c)oadionsrteitduuiçtoãr de pensão;
d)aorifdimadedapapra novos servidores;
e) o fim da integralidade para novos servidores, com cálculo pela média;
f) inastituição da cobrança de contribuição de aposentados
e pensionistas, incidente sobre a parcela acima do teto do RGPS;
g)aadoção de tetos e subtetos de remuneração na administração pública;
h) a previsão de adoção, por lei ordinária, da previdência complementar do servidor, e a obrigatoriedade de que seja adotada a modalidade de contribuição definida, eliminando a solidariedade no plano de benefício.
A E.C. nº 47/05, aprovada durante o Governo Lula, suavizou os efeitos perversos da E.C. 41 e instituiu regra de transição: a) manteve a paridade e integralidade, com idade inferior a 60 anos para homens e 55 para mulheres, para os servidores que ingressaram no serviço público até 30/12/03, desde que: 1) o servidor contasse com mais de 25 anos de
serviço público, e 2) a soma de sua idade com o tempo de serviço superasse a fórmula 85/95, sendo indispensável pelo menos 35 de contribuição, no caso do servidor homem, e 30, no caso da servidora mulher; b) criou a isenção do dobro do teto do INSS na parcela do provento de aposentadoria ou pensão quando o beneficiário for portador de doença incapacitante;
c) garantiu o direito à aposentadoria especial para a pessoa com deficiência; e d) criou o sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, com alíquotas e carências inferiores.
A E.C. nº 70/12, aprovada durante o Governo Dilma, assegurou a integralidade para a aposentadoria por invalidez, porém só abrangendo quem ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003.
A E.C. nº 88/15, aprovada durante o Governo Dilma, ampliou de 70 para 75 anos a idade para efeito de aposentadoria compulsória.
Registre-se, também, que o governo Michel Temer encaminhou ao Congresso Nacional a PEC 287/2016, propondo reforma na Previdência, que aguarda deliberação no Plenário da Câmara dos Deputados.
Em linhas gerais, a PEC 287 propõe:
a) a instituição de idade mínima para o regime geral e o aumento da idade mínima para o regime próprio;
b) o fim da aposentadoria por tempo de contribuição;
c) a ampliação do tempo de contribuição dos dois regimes previdenciários;
d) a modificação da forma de cálculo, reduzindo o valor dos benefícios;
e) a proibição de acúmulo de aposentadoria e limitação do acúmulo de pensão e aposentadoria ao valor de dois salários mínimos;
f) a elevação da idade de concessão de benefício de prestação continuada (BPC), destinado a pessoas com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, entre outras.
Além disto, na esfera infraconstitucional, foram aprovadas várias leis com mudanças nos benefícios previdenciários, cabendo, mencionar, a título de ilustração, a Lei nº 12.618/12, que instituiu a Previdência Complementar no Serviço Público Federal, mediante a criação da Funpresp; a Lei nº 13.135/15, oriunda da MP 664, que retirou o caráter vitalício da pensão; e a Lei 13.183/15, oriunda da MP 676, que flexibilizou o fator previdenciário, instituindo a fórmula 85/95, a ser elevada progressivamente, também para os segurados do INSS.
Antes de detalhar o conteúdo da reforma proposta pelo governo Bolsonaro, alguns dados sobre a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) na Câmara dos Deputados.
O Poder Executivo, no dia 20/02/2019, encaminhou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 6/2019, que “Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências”.
O texto será submetido inicialmente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara para o exame de admissibilidade. Após, passará por uma Comissão Especial, que irá analisar o mérito da matéria e, na sequência, será submetida a dois turnos de votações no Plenário da Câmara dos Deputados antes de seu envio para a apreciação do Senado Federal.
Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, será designado um relator para o exame da constitucionalidade formal do texto. Nesta fase não cabem emendas, exceto de redação ou supressivas, propostas pelo relator para afastar inconstitucionalidades, mas poderá haver pedido de vistas do parecer, o que poderá retardar a votação em pelo menos dois dias.
Na próxima fase, a Comissão Especial, a ser constituída por ato do Presidente da Câmara dos Deputados, formada por 20 membros titulares e 20 suplentes, terá o prazo de 40 sessões para debater e votar o mérito da proposta, podendo, durante as dez primeiras sessões, ser apresentadas emendas à PEC, desde que subscritas por, no mínimo, 171 deputados. A comissão terá um presidente e um relator, cabendo a este a árdua tarefa de
articular um texto, cuja apresentação poderá se dar apenas após cumprido o prazo de dez sessões destinadas à apresentação de emendas.
Após a votação na Comissão Especial, a matéria será analisada pelo Plenário da Câmara dos Deputados que, para ser considerada aprovada, deverá obter 308 votos favoráveis em dois turnos de votação. Nessa etapa, caberão emendas aglutinativas e a votação de destaques, o que também demandará um tempo para sua apreciação.
Em linhas gerais, a proposta do Governo Bolsonaro unifica as regras dos regimes geral e próprio, impõe novas exigências para a concessão de benefícios, inclusive para os trabalhadores rurais, idosos e deficientes carentes, proíbe a acumulação de benefícios, e abre caminho para a adoção do regime de capitalização na Previdência pública, como uma etapa para a privatização da Previdência Social.
Trata-se de uma proposta muito dura sobre os atuais e futuros segurados, que atinge os três pilares da Previdência Social, todos em prejuízo do segurado: a idade, que aumenta; o tempo de contribuição, que aumenta; o e valor do benefício, que diminui.
A PEC faz a opção pela desconstitucionalização das regras previdenciárias ao remeter sua definição para várias leis complementares, que são mais fáceis de serem modificadas no futuro. O conteúdo dessas leis complementares é, em grande
parte, incerto, e apenas se submeterão a alguns parâmetros básicos. Todavia, a matéria a ser tratada por elas não poderá ser veiculada por medidas provisórias, exigindo maioria absoluta para sua aprovação.
Dividimos a análise em quatro partes: a) um capítulo sobre o regime próprio dos servidores; b) um capítulo sobre o regime geral; e c) um capítulo sobre a assistência social e as relações de trabalho.
Neste capítulo, dividimos o texto em quatro partes: a) princípios e diretrizes gerais; b) regras provisórias; c) regras de transição; d) previdência complementar e e) conclusão sobre o RPPS.
5.1 - Princípios e Diretrizes Gerais do RPPS
A PEC desconstitucionaliza as regras previdenciárias dos regimes próprio e geral, de que tratam, respectivamente, os artigos 40 e 201 da Constituição Federal, mantendo no corpo permanente da Lei Maior apenas parâmetros gerais a serem observados quando da elaboração da lei complementar que irá disciplinra a matéria previdenciária.
Os aspectos essenciais dos direitos previdenciários dos servidores públicos e dos segurados do regime geral são remetidos
para a regulamentação em lei complementar, que deve tratar dos requisitos de elegibilidade dos benefícios, entre os quais idade mínima, tempo de contribuição, caráter progressivo da contribuição, regras de cálculo, reajustamento dos benefícios e forma de equacionamento de déficits.
Para os servidores públicos, a lei complementar deve assegurar regime próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário, por meio de contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, autorizando a adoção de contribuição ordinária, com alíquotas progressivas, e extraordinárias, por prazo determinado.
Determina que os servidores terão benefícios limitados ao teto do regime geral, atualmente de R$ 5.839,45, e serão aposentados: a) voluntariamente, desde que observados a idade mínima e os demais requisitos previstos na nova lei complementar;
b) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, sujeito a avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
c) compulsoriamente, ao atingir a idade máxima prevista na lei complementar.
Dentre outras medidas, no âmbito do regime próprio, torna obrigatória à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a implementação da previdência complementar, nos moldes da Funpresp, porém com a perda do caráter de natureza pública, e permitindo que a complementação possa se dar por meio de entidade de previdência aberta.
Admite a possibilidade de adoção de idade mínima e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor do servidor: a) professor da educação infantil e do ensino fundamental e médio; b) policial;
c) agente penitenciário e socioeducativo; d) cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade, e) com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Por fim, numa espécie de contrabando, determina no artigo 40, § 6º do texto permanente da Constituição, que a União, os Estados, o Distrito Federaleos Municípios instituam, no prazo e nos termos fixados em lei complementar, novo regime de previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, de caráter obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do benefício.
O desenho desse novo regime privado de Previdência, inspiração no modelo chileno, foi previsto no art. 201-A, determinando que essa lei complementar, de iniciativa privativa do Poder Executivo federal, instituía o novo regime de Previdência Social, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida, de caráter obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, admitido o sistema de contas nacionais.
O art. 115, introduzido pela PEC no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988, por sua vez, prevê que esse regime “será implementado alternativamente ao Regime Geral e adotará, ainda, como diretrizes: 1) a garantia de piso básico, não inferior ao salário-mínimo para benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, por meio de fundo solidário, organizado e financiado nos termos estabelecidos na lei complementar; 2) a gestão das reservas por entidades de previdência públicas e privadas; 3) a livre escolha, pelo trabalhador, da entidade ou da modalidade de gestão das reservas, assegurada a portabilidade; 4) a impenhorabilidade, exceto para pagamento de obrigações alimentares; 5) a impossibilidade de qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo; e
6) a possibilidade de contribuições patronais e do trabalhador, dos entes federativos e do servidor, vedada a transferência de recursos públicos. Esse regime deverá atender, na forma estabelecida na lei complementar: a) benefício programado de idade avançada;
b) benefícios não programados, garantidas as coberturas mínimas para maternidade, incapacidade temporária ou permanente, morte do segurado e risco de longevidade do beneficiário.
5.2 - Regras transitórias e provisórias do RPPS que irão vigorar, em substituição às atuais, até que as leis complementares
sejam aprovadas
Para não ficar um vácuo, com a revogação dos dispositivos constitucionais que definem as atuais regras previdenciárias, a PEC fixa regras transitórias e provisórias, que valerão até que a lei complementar seja formulada, votada, aprovada, sancionada e entre em vigência.
No regime próprio, no período situado entre a promulgação da PEC e a vigência da lei complementar que irá regulamentá-la, aplica-se o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1988, bem como as regras a seguir para efeito de concessão de benefícios previdenciários para detentores de cargo efetivo.
De acordo com essas regras transitórias, que estão tratadas no capítulo IV da reforma, mais precisamente nos artigos 12 a 17, salvo a opção por uma das regras de transição detalhadas na parte III deste estudo, o servidor só poderá se aposentar se atender cumulativamente os critérios detalhados nos próximos parágrafos.
As regras transitórias promovem profundas mudanças em aspectos essenciais na composição dos benefícios: a) no cálculo dos benefícios, b) nos critérios de elegibilidade, e c) no aumento da contribuição previdenciária, conforme segue.
Segundo o art. 12 da PEC, até que entre em vigor a lei complementar que irá regulamentar a Emenda Constitucional, o servidor poderá se aposentar:
I - voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
b) 25 anos de contribuição para ambos os sexos;
c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
d) 5 anos no cargo
II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação,
hipótese em que será obrigatória a realização de avalições periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III- compulsoriamente, aos 75 anos de idade.
Os servidores com direito a idade mínima e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão poderão se aposentar:
a) 6a0osanos de idade, 30 anos de contribuição, 10 no serviço público e cinco no cargo, no caso do professor;
b) aos dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo, o servidor com deficiência: 1) considerada leve, aos 35 anos de contribuição; 2) considerada moderada, aos 25 anos de contribuição; e 3) considerada grave, aos 20 anos de contribuição;
c) aos 55 anos de idade, 30 de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial, no caso do policial;
d) aos 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 de exercício em cargo dessa natureza, no caso dos agentes penitenciários ou socioeducativos;
e) 6a0osanos de idade, 25 de contribuição e de efetiva exposição, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo, no caso de servidor cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes noviços e prejudiciais à saúde.
Apenas no caso dos deficientes e nas situações de acidente em serviço ou doença profissional é que o valor da aposentadoria corresponderá a 100% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, utilizadas como
base para contribuições aos regime próprio (art. 40), geral (art.
201) e das pensões dos militares (arts. 42 e 142) atualizadas monetariamente, correspondente a 100% do período contributivo desde a competência de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela, respeitado o limite máximo do salário de contribuição. Nos demais casos, corresponderá a 60% dessa média, acrescido de 2% por cada novo ano que exceder aos 20 anos de contribuição.
A pensão por morte equivalerá a uma cota familiar de 50% e mais 10% para cada dependente, até o valor de 100% da média, observados os seguintes critérios: 1) na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido; 2) na hipótese de óbito do servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, exceto em caso de morte em serviço, quando corresponderão a 100% da referida média; e 3) as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
A duração da pensão será aquela definida na Lei nº 13.135, observadas as carências de contribuição, o tempo de união estável anterior ao óbito e idade do pensionista, sendo vitalícia apenas se o pensionista tiver idade superior a 44 anos.
A regra que irá vigorar nesse período que antecede à lei complementar veda a percepção de mais de uma aposentadoria à
conta do regime próprio, salvo as acumuláveis nos termos do art. 37 da Constituição, e, em caso de recebimento de mais de uma pensão por morte ou de pensão por morte e aposentadoria, será assegurado o pagamento integral da mais vantajosa de uma parte de cada uma dos demais benefícios, apurados cumulativamente de acordo com várias faixas, num cálculo complexo segundo o qual o valor a ser somado ao benefício principal não poderá ultrapassar, em valores atuais, a cerca de dois salários mínimos.
Em caso de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido a partir dessa data o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado, pelo seu valor total.
A PEC eleva, de imediato, as contribuições dos servidores ativos e aposentados e pensionistas, e autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituir, por meio de lei e por um prazo de até 20 anos, a contribuição extraordinária e a ampliar excepcionalmente a base das contribuições devidas pelos aposentados e pensionistas aos seus regimes próprios de previdência sobre o valor de proventos de aposentaria e pensão superior a um salário mínimo.
Até que entre em vigor a lei que altere o plano de custeio do regime próprio da União, a contribuição ordinária do servidor público ativo de quaisquer dos poderes da União passa de 11% para 14%, de forma escalonada. A alíquota de 14% será reduzida ou majorada, de acordo com a remuneração do servidor, podendo chegar a 22% na maior faixa de rendimentos, resultando em alíquotas efetivas, conforme tabela abaixo.
Faixa salarial em reais Alíquota efetiva
Até 1 salário mínimo 7,5%
998,01 a 2.000,00 7,5% a 8,25%
2.000,001 a 3.000,00 8,25% a 9,5%
3.000,01 5.839,45 9,5% a 11,68%
5.839,46 a 10.000,00 11,68% a 12,86%
10.000,01 a 20.000,00 12,86% a 14,68%
20.000,01 a 39.000,00 14,68% a 16,79%
Acima de 39.000,00 16,79% a 22%
A contribuição, nos termos da tabele acima, também se aplica aos aposentados e pensionistas do regime próprio dos servidores na parcela que excede ao teto do regime geral de previdência social.
Aplica-se imediatamente, em caráter provisório, aos Estados, Distrito Federal e Municípios a alíquota de 14% e seus acréscimos ou reduções, e no prazo de 180 dias estes entes poderão fixar o escalonamento e a progressividade da tabela acima. Se não aprovarem suas próprias leis, valerá a tabela acima em caráter definitivo.
5.3 - regras de transição do RPPS
As regras de transição ficarão em vigor até que todos os servidores se aposentem ou até que nova reforma as modifique. Essas regras têm requisitos diferenciados, de acordo com a data
de ingresso no regime previdenciário, com a idade e com o tempo de contribuição.
Todas as idades da regra de transição, inclusive a que será futuramente fixada, serão obrigatoriamente ajustadas conforme aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos.
O texto prevê três hipóteses de aposentadoria na regra de transição para os servidores que ingressaram no serviço público antes da aprovação da reforma, sendo as duas primeiras aplicáveis aos servidores que se aposentam pela regra geral e a terceira aplicável àqueles que têm direito a regras especiais ou com menos tempo de idade ou de idade e contribuição (professores, policiais, deficientes, agentes penitenciários e aqueles que exercem atividades prejudiciais à saúde).
A primeira regra, aplicável ao servidor que ingressou no serviço público antes de 1º de janeiro de 2004, garante paridade e integralidade, desde que o servidor comprove:
1) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem;
3) 20 anos de serviço público; e
4) 5 anos no cargo
A paridade e a integralidade também se aplicam aos professores que comprovarem 60 anos de idade, para ambos os sexos, e 25 anos de contribuição, no caso mulher, e 30, no caso homem, desde que todo o tempo de contribuição tenha sido
exercido em funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
O cálculo dos proventos, para fins de aposentadoria integral, considerará apenas as parcelas permanentes e os adicionais de caráter individual e as vantagens pessoais permanentes sobre os quais incide contribuição, e levará em conta a carga horária média dos dez anos anteriores ao benefício. No caso de parcelas variáveis em função de indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar sobre as quais incida contribuição, será computada a média aritmética simples do indicador nos dez anos anteriores à concessão do benefício, aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis. No caso de vantagens pessoais permanentes ou os adicionais de caráter individual originados de incorporação à remuneração de parcelas temporárias ou exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o valor a ser computado para a aposentadoria observará proporção de 1/30 avos a cada ano completo de recebimento e contribuição, contínuo ou intercalado. Assim, para que essa vantagem seja incorporada integralmente ao provento, terá que ter sido recebida por pelo menos 30 anos!
A segunda regra, aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 2004, mas não preencheram os requisitos para ter direito à paridade, e também aos que ingressaram posteriormente, desde que comprovem:
1) 56 anos de idade, se mulher, e 61, se homem (a partir de 2022 será exigido 57/62);
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem;
3) 20 anos de serviço público;
4) 5 anos no cargo, e
5) o somatório de idade e do tempo de contribuição, incluídas frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem (a partir de 2020, será acrescido um ponto a cada um ano até atingir o limite de 100 pontos para a mulher e 105 pontos para o homem).
A lei complementar que irá dispor sobre os regimes previdenciários estabelecerá a forma como a pontuação, já majorada a partir do ano de 2020, será ajustada sempre que houver aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos.
O valor da aposentadoria com base nessas regras corresponderá a 60% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição de todo o período contributivo, desde a competência de 1994, acrescidas de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição. O reajuste será nos termos do regime geral de previdência social, a cargo do INSS.
A terceira regra de transição, aplicável aos servidores com direito a regras especiais, com menos tempo, traz as seguintes exigências:
1) Para professores: 51 anos de idade, se mulher, e 56, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem, não podendo a soma de idade e tempo de contribuição ser inferior a 81 para mulher nem inferior a 91 para homem, com elevação a partir de 2020 até atingir 95/100. Só terá direito a paridade, se comprovar 60 anos de idade, para ambos os sexos.
2) Para policiais: 55 anos de idade (com elevação sempre que houver aumento da expectativa de sobrevida da população brasileiro aos 65 anos), e 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de atividade estritamente policial, se mulher, e 20 anos, se homem, (com elevação do tempo de atividade policial a partir de 2020 até alcançar respectivamente 20/25 anos). Independentemente de idade, é assegurada paridade ao policial que tenha ingressado na atividade policial no serviço público federal antes da implementação da previdência complementar. É o único caso em que a PEC amplia direitos, pois os policiais que ingressaram após 2004, embora fizessem jus à aposentadoria especial, não tinham garantia constitucional de paridade e integralidade, mas benefício calculado pela média de seus salários.
3) Para agente penitenciário ou socioeducativo: 55 anos de idade para ambos os sexos e 25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem, além de 20 anos de efetivo exercício no cargo. A partir de janeiro de 2020, o tempo de exercício na atividade será acrescido em um ano a cada dois anos, até atingir 25 anos para ambos os sexos. A idade de 55 anos será majorada sempre que houver aumento na expectativa da população brasileira aos 65 anos.
4) Para o servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes: poderá aposentar-se quando a soma de idade e do tempo de contribuição for de 86 pontos, para ambos os sexos,
com 25 anos de efetiva exposição e contribuição; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; e 5 cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Essa pontuação será elevada a partir de 2020 um ponto a cada ano até atingir 99 pontos. Lei complementar irá estabelecer a forma como se dará a majoração da pontuação quando houver aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos. Terá direito a paridade servidor nessa condição que tenha ingressado no serviço público antes de 2004 e comprove 60 anos de idade;
5) Para o servidor deficiente com 20 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo, a aposentadoria será concedida, quando atingir cumulativamente: a) 35 anos de contribuição, para deficiência considerada leve; b) 25 anos de contribuição, para deficiência considerada moderada; e c) 20 anos de contribuição, para deficiência considerada grave, após 20 anos de contribuição. Terá direito a paridade, servidor nessa condição que tenha ingressado no serviço público antes de 2004 e terão direito a 100% da média os demais que ingressaram após 2003.
O valor da aposentadoria de todos daqueles que não se enquadrarem na regra de paridade e no critério de 100% da média com base nessas regras corresponderá a 60% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição de todo o período contributivo, desde a competência de 1994, acrescidas de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.
O valor da pensão por morte para todos os servidores da regra de transição, que tenham ingressado no serviço público até a data da instituição do regime de previdência complementar, será dividida em cotas, sendo 50% do valor da aposentadoria devida ao cônjuge ou companheiro e 10% para cada dependente, limitado a 100%, observados os seguintes critérios:
1) na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo do benefício do regime geral, atualmente R$ 5.839,45, acrescida de 70% da parcela que exceda a esse limite;
2) na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito – exceto na hipótese de o óbito ter sido decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, situação em que corresponderão à totalidade da remuneração do serviço no cargo efetivo – acrescida de 70% da parcela excedente ao teto do INSS;
3) as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade, e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco; e
4) o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda da qualidade de dependente, o rol de dependentes, a sua qualificação e as
condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos pelo regime geral de previdência social.
Enquanto não houver mudança na Lei nº 13.135/15, as condições para concessão da pensão por morte para os servidores enquadrados na regra de transição devem observar as seguintes carências: a) pelo menos 18 contribuições mensais ao regime previdenciário, e b) pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram aos pensionistas/beneficiários usufruir do benefício:
1) por três anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2) por seis anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 44 anos de idade; e
6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.
Registre-se, ainda, que a reforma proíbe a acumulação de aposentadorias ou destas com pensão, com duas exceções: 1) daqueles que a Constituição autoriza, no caso de professor e profissional de saúde; e 2) assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, é permitido o recebimento de parte de cada um dos demais benefícios, limitado aos seguintes acréscimos: a) de 80% do segundo benefício, quando o valor for igual ou inferior a um salário mínimo; b) de 60% quando o valor exceder a um salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos; c) de 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos e até o limite de 3 salários mínimos; ou d) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.
Assim, será feita uma complexa operação para que sejam somadas essas parcelas, no caso de haver mais de um benefício, e, na prática, o valor a ser somado ao benefício principal não poderá ultrapassar, em valores atuais, a cerca de 2 salários mínimos.
O abono de permanência continua sendo devido ao servidor com direito a se aposentar e que permanece em atividade, mas seu valor poderá ser reduzido. Deixa de ser prevista a garantia de que seu valor será igual à contribuição previdenciária, podendo ser fixado valor inferior.
Por fim, as regras de transição também tratam dos regimes de previdência dos titulares de mandato eleitos, que não poderão mais ser constituídos após a reforma, permanecendo, e sob novas regras, apenas aqueles criados até 31 de dezembro de 2018.
Os atuais segurados poderão, mediante opção, permanecer nos regimes aos quais se encontrem vinculados, bem como será admitida a reinscrição do ex-segurado que vier a ser titular de novo mandato, vedadas a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza, porém, para terem direito à aposentadoria, além de pagarem um pedágio de 30% sobre o tempo que faltar para completar o tempo de contribuição, terão que comprovar idade mínima de 62 de idade, se mulher, e 65, se homem. Aqueles que não fizerem a opção, no prazo de 180 após a promulgação da reforma, farão jus à contagem do tempo de contribuição como parlamentar para efeito de aposentadoria no regime de previdência de origem, submetendo-se às regras desse regime.
5.4 - Previdência complementar do RPPS
A PEC traz duas novidades que podem comprometer o futuro da previdência fechada dos servidores públicos, especialmente a Funpresp.
A primeira, prevista no § 15 do art. 40, é a retirada do caráter público da fundação de previdência dos servidores públicos.
A segunda, prevista no art. 115, introduzido pela PEC no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988, representa a adoção no Brasil do modelo chileno de previdência, aplicável alternativamente ao regime de repartição dos regimes próprio e regime geral, com caráter obrigatório para quem aderir, com previsão de conta vinculada para cada trabalhador ou servidor para o pagamento do benefício, além da autorização para o detentor dessa conta escolher livremente a entidade ou a modalidade de gestão, assegurada a portabilidade.
Quanto ao primeiro aspecto, embora a Funpresp já esteja constituída e em pleno funcionamento – e a lei que a instituiu contemple a natureza pública – a revogação da condição de natureza pública para os fundos de pensão dos demais entes federativos a serem instituídos representa um risco à Lei nº 12.618, de 2012, que poderá ser modificada com a finalidade de retirar da Funpresp sua condição de entidade de natureza pública.
Até mesmo a autorização, prevista no § 15 do art. 40, de patrocínio de plano administrado por entidade fechada
de previdência instituída por ente público, assim como, por meio de licitação, o patrocínio de plano administrado por entidade fechada de previdência complementar não instituída pelo ente federativo ou por entidade aberta de previdência complementar, que poderia ser visto como uma oportunidade de disputa para administrar esses recursos, se constitui em ameaça, na medida em que o sistema financeiro, os bancos, as seguradoras internacionais terão melhores condições de concorrência e poderão usar seu poder de mercado para implodir a Funpresp.
Entretanto, a adoção do regime de capitalização nos termos do art. 115 é uma ameaça real à Funpresp, e em dupla dimensão. Na primeira porque joga a Funpresp na disputa com as entidades abertas, que vão pressionar de todas as formas para administrar esse montante de recursos dos servidores, que é muito expressivo. Na segunda porque não faz sentido o governo manter dois sistemas privados de previdência em regime de capitalização, sendo um como alternativa ao regime geral e outro sob a forma de entidade fechada. A rigor, se for implementado o regime de capitalização, o regime complementar será um regime em extinção.
Assim, ou se modifica ou se suprime estes dispositivos ou a pressão para a retirada de patrocínio ou mesmo a extinção da Funpresp – entregando a administração do plano de previdência complementar dos servidores aos bancos e seguradoras – será inevitável. Esse é um verdadeiro “cavalo de Tróia” da reforma do Governo Jair Bolsonaro.
5.5 - Conclusão relativa ao RPPS
Trata-se de uma proposta de reforma que tem por finalidade reduzir drasticamente os gastos com pensões e aposentadorias dos atuais servidores, privatizar a previdência pública e retirar a natureza pública da previdência complementar fechada dos servidores públicos, abrindo a possibilidade de sua entrega para os bancos e seguradoras.
A simples divulgação do conteúdo da reforma, com esse viés de privatização, vem afetando de modo irreversível a credibilidade da previdência pública, tornando-a menos atraente aos olhos dos servidores públicos brasileiros.
A possibilidade de criação de regimes de capitalização, em contas individuais, à semelhança do modelo chileno, representa um retrocesso do ponto de vista social, porque retira o caráter solidário próprio do regime de repartição.
A mudança no cálculo, que leva à redução de direitos, de um lado, e o aumento de alíquota de contribuição, de outro, representam uma agressão direta ao segurado e aos aposentados e pensionistas, que têm seus benefícios reduzidos e ainda são obrigados a contribuir mais e por mais tempo.
De fato, a elevação agressiva das alíquotas de contribuição, tanto no regime geral de previdência social quanto nos regimes próprios de previdência social, e ainda a possibilidade de alíquotas progressivas, e extraordinárias, além dos já elevados patamares fixados, têm claro caráter de confisco, e ofendem limitações ao poder
de tributar que são cláusulas pétreas. A crise fiscal, notadamente nos Estados, tem levado à busca de aumento de arrecadação, além do congelamento salarial, como foi autorizado no âmbito federal pela E.C. 95, de 2016, com a desconsideração do direito à revisão geral em caso de excesso de despesas.
Registre-se que nem em 2003 – quando se passou a cobrar a contribuição de aposentados e pensionistas sob pretexto de que grande parte dos servidores se aposentaram com proventos integrais após a implantação do Regime Jurídico Único, em 1990, sem haver contribuído, ao longo de sua vida, sobre a remuneração integral – se viu tamanha agressão contra os direitos dos servidores, que mais uma vez são tachados de privilegiados e comparados com a “massa” de segurados do INSS, como se fossem situações equivalentes, e com históricos contributivos e funcionais semelhantes.
Neste capítulo, dividimos o texto em quatro partes: a) princípios e diretrizes gerais, b) regras provisórias, c) regras de transição, e d) conclusão sobre o RGPS.
6.1 - Princípios gerais no texto permanente do RGPS
Para os trabalhadores do setor privado, o texto constitucional assegura regime geral de previdência social de caráter contributivo
e filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, que atenderá:
1 – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
2 – salário-maternidade;
3 – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes do segurado que receba rendimento mensal de até um salário mínimo; e
4 – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou ao companheiro e aos seus dependentes.
Para que a lei complementar disponha sobre a “nova previdência”, o texto da PEC fornece os parâmetros a serem considerados na nova formatação do regime geral de previdência social, tais como:
a) Rol taxativo dos benefícios e dos beneficiários;
b) Requisitos de elegibilidade para aposentadoria, contemplando idade mínima, tempo de contribuição, carência e limites mínimo e máximo do valor dos benefícios;
c) Regras de cálculo e de reajuste dos benefícios;
d) Limite mínimo e máximo do salário de contribuição;
e) Atualização dos salários de contribuição e remuneração utilizados para obtenção do valor dos benefícios;
f) Rol, qualificação e requisitos necessários para enquadramento dos dependentes, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependentes;
g) Regras e condições para acumulação de benefícios;
h) Sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencentes a família de baixa renda, garantido o acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo;
i) Vedação da contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão de benefício previdenciário e de contagem recíproca;
j) Majoração da idade mínima sempre que houver aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira;
k) Adoção de alíquota progressiva ou escalonada para os segurados, excluída sua aplicação às aposentadorias e pensões do INSS;
l) Diversidade da base de financiamento, com segregação contábil do orçamento da seguridade social nas ações de saúde, previdência e assistência, preservado o caráter contributivo da previdência;
m) Possibilidade de idade mínima e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
1 - com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
2 - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade;
3 - professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e
4 - trabalhadores rurais.
Além disto, a PEC prevê outras hipóteses a serem contempladas na lei complementar para os segurados do regime geral, entre as quais:
1. A extensão da regra de aposentadoria compulsória, aos
75 anos, para os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias;
2. nAcicaoonucoarbrêertura ao setor privado na cobertura
ou exploração de benefício de risco não programado, inclusive acidente de trabalho;
3. A instituição de novo regime de previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida, de caráter obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, admitida a capitalização coletiva.
A nova modalidade de previdência privada, semelhante ao modelo chileno e alternativo ao regime solidário, segundo o art. 2º da PEC, que acrescenta o art. 115 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adotará, entre outras, as seguintes diretrizes: a) capitalização na modalidade de contribuição definida, admitido o sistema de contas nacionais; b) garantia de piso básico, não inferior ao salário mínimo para benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, por meio de fundo solidário; c) gestão das reservas por entidades de previdência públicas ou privadas, com o acompanhamento pelos segurados, beneficiários e assistidos; d) livre escolha, pelo trabalhador, da entidade ou da modalidade de gestão das reservas, assegurada a portabilidade; e) impenhorabilidade, exceto para
pagamento de obrigações alimentares; f) possibilidade de contribuições patronais e do trabalhador, vedada a transferência de recursos públicos. O novo regime de previdência social, em regime de capitalização e com contas individuais, ofertará os seguintes benefícios: 1) benefício programado por idade avançada; 2) benefício não programado, garantidas as coberturas mínimas para: a) maternidade, b) incapacidade temporária ou permanente, e morte do segurado; e 3) risco de longevidade do beneficiário.
6.2 - Regras Transitórias e Provisórias do RGPS
Para que não haja vácuo legislativo entre a promulgação da Emenda à Constituição e a edição da lei complementar que irá regulamentá-la, e somente até a edição da lei complementar, a PEC estabelece regras transitórias e provisórias para aposentadoria nesse período.
Assim, até que entre em vigor a nova lei complementar que irá regulamentar as mudanças introduzidas no regime previdenciário por esta Emenda Constitucional, o segurado do regime geral poderá se aposentar quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem, reduzidos em dois anos, se mulher, e em cinco anos, se homem, para os trabalhadores rurais de ambos os sexos; e 2) 20 anos de contribuição.
Para o professor, de ambos os sexos, poderá se aposentar quando, cumulativamente, atender: a) 60 anos de idade, e b)
30 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
As idades acima serão ajustadas em 1º de janeiro de 2024 e, a partir desta data, a cada quatro anos, quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, com base em 75% da elevação da expectativa de sobrevida apurada no ano de promulgação da Emenda.
O valor da aposentadoria desta regra de transição equivalerá a 60% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 100% dos salários de contribuição de todo o período contributivo a contar de 1994, acrescidos de 2% dessa média para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, exceto para o trabalhador rural em regime de economia familiar, cujo valor será de um salário mínimo.
Na segunda regra transitória e provisória, aplicável a quem tenha, durante 15, 20 e 25 anos, exercido suas atividades efetivamente exposto a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes – vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e enquadramento por periculosidade – é garantida aposentadoria ao segurado quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição, cumprir os seguintes requisitos:
I – 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; II – 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; III – 60
anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
As idades acima serão ajustadas em 1º de janeiro de 2024 e, a partir desta data, a cada quatro anos, quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, com base em 75% da elevação da expectativa de sobrevida apurada no ano de promulgação da Emenda.
O tempo exercido sob condições especiais, até a data da promulgação da Emenda, poderá ser convertido em tempo comum para efeito de aposentadoria.
O valor da aposentadoria desta regra de transição equivalerá a 60% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 100% dos salários de contribuição de todo o período contributivo a contar de 1994, acrescidos de 2% dessa média para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, exceto daquele com 15 anos de contribuição, cujo acréscimo será aplicado a cada ano que exceder esse tempo de contribuição.
Na terceira regra transitória e provisória, aplicável à aposentadoria por incapacidade permanente, até que entre em vigor a nova lei complementar sobre o regime geral, é garantida aposentadoria com valor correspondente a 60% da médias aritméticas simples dos maiores salários de contribuição correspondente dos salários de contribuição de todo o período contributivo a contar de 1994, acrescidos de 2% dessa média para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, exceto
nas hipóteses de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, quando o valor da aposentadoria será de 100% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição de todo o período contributivo a contar de 1994, quando cumpridos:
I – 35 anos de contribuição, para a deficiência considerada leve; II – 25 anos de contribuição, para a deficiência considerada moderada; e III – 20 anos de contribuição, para a deficiência considerada grave.
Na hipótese de o segurado se tornar pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterada após a vinculação ao regime geral, os tempos de contribuição mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerado o número de anos em que exercer atividade laboral sem deficiência e com deficiência e observado o grau de deficiência correspondente.
A pensão por morte – nesse período transitório e provisório, portanto entre a promulgação da Emenda e a vigência da lei complementar que irá regulamentá-la – será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%, exceto em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, hipótese em que as cotas para cálculo do valor da pensão serão aplicadas sobre 100% da média.
Ainda nas regras provisórias, é vedada a acumulação de mais de uma aposentadoria e de mais de uma pensão
por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do regime geral de previdência social, mas é permitida a acumulação de pensão do regime geral com pensão por morte de regime próprio ou pensões decorrentes das atividades de militares com a aposentadoria do regime geral e do regime próprio ou dos proventos de inatividade de militares.
Na hipótese que autoriza a acumulação, o segurado terá direito ao recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as faixas: a) 80% do valor igual ou inferior a um salário mínimo, b) 60% do valor que exceder a um salário mínimo até o limite de dois salários mínimos, c) 40% do valor que exceder a dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos, e d) 20% do valor que exceder a três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos, numa complexa operação para que sejam somadas essas parcelas, no caso de haver mais de um benefício, e, na prática, o valor a ser somado ao benefício principal não poderá ultrapassar, em valores atuais, a cerca de 2 salários mínimos.
Na hipótese de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido, a partir da data da extinção, o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado, pelo seu valor total.
Até que entre em vigor a nova lei que altere o plano de custeio do regime geral, as alíquotas de contribuição devida pelo segurado, inclusive o doméstico e avulso, incidirá de
forma progressiva e de acordo com os seguintes parâmetros, organizados na tabela abaixo:
Alíquotas de contribuição do RGPS
Faixa salarial em reais Alíquota efetiva
Até 1 salário mínimo 7,5%
998,01 a 2.000,00 7,5% a 8,25%
2.000,001 a 3.000,00 8,25% a 9,5%
3.000,01 a 5.839,45 9,5% a 11,68%
Os valores serão reajustados, a partir da promulgação dessa Emenda à Constituição, na data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral, ressalvados aqueles vinculados ao salário mínimo.
Até que entre em vigor a nova lei sobre a forma de contribuição do trabalhador rural, o valor mínimo anual de contribuição do grupo familiar será de R$ 600,00 e, na hipótese de não haver comercialização da produção rural durante o ano civil, ou de comercialização da produção insuficiente para atingir o valor mínimo, o segurado deverá realizar o recolhimento da contribuição pelo valor mínimo ou a complementação necessária até o dia 30 de junho do exercício seguinte, sob pena de o período não ser considerado para efeito de aposentadoria.
A regra transitória mantém as isenções e renúncias de alíquota previstas em legislação anterior em muitos casos, desde que previstas em lei, mas propõe a extinção da isenção
da contribuição previdenciária sobre as receitas decorrentes de exportação, prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição.
Nesse período transitório, há ainda as seguintes regras, entre outras, a serem observadas:
1) Quanto ao salário-família, o valor da cota por filho ou equiparado de qualquer condição (enteado e menor tutelado), com até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, ou com deficiência grave será de R$ 46,54 e será devido apenas a família com renda igual ou inferior a um salário mínimo;
2) Quanto ao auxílio-reclusão, este será devido aos dependentes dos segurados reclusos em regime fechado e terá o valor de um salário mínimo e só será devido a dependente do preso cuja renda seja igual ou inferior a um salário mínimo.
Por fim, as Leis 8.212/91 e 8.213/91, que tratam respectivamente sobre os planos de custeio e de benefícios do regime geral da previdência social, são recepcionadas com força de lei complementar.
6.3 - Regras de transição do RGPS
Para os atuais segurados do regime geral, a PEC prevê cinco regras de transição, que serão válidas até que todos se aposentem ou até que haja nova reforma previdenciária que as modifique, exceto se fizerem a opção pelas novas regras introduzidas pela lei complementar que irá regulamentar a Emenda Constitucional.
Na primeira regra, que considera o tempo de contribuição e a fórmula que combina idade e tempo de contribuição, o atual segurado poderá se aposentar por tempo de contribuição, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem; e
2) dsaomidadóerieodo tempo de contribuição equivalente
a 86 pontos para mulher e 96 pontos para homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e 105, se homem.
Para o professor que comprove efetivo exercício em funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, exige-se:
a) 25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem;
b) somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 91 pontos, se mulher, e 100 se homem.
A pontuação desta regra de transição, após concluída a majoração a ser iniciada em 2020, será atualizada sempre que houver aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos.
O valor da aposentadoria desta regra de transição equivalerá a 60% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 100% dos salários de contribuição de todo o período contributivo a contar de 1994, acrescidos
de 2% dessa média para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição. A previsão de que deverão passar a ser computados 100% do período contributivo (art. 29 da PEC) acarretará, por si só, uma redução importante no valor da média apurada, pois incluirá salários mais baixos que, até hoje, são excluídos do seu cálculo.
Na segunda regra de transição, que considera o tempo de contribuição e a idade, o atual segurado poderá se aposentar por tempo de contribuição, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem; e
2) 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos de idade, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, seis meses a cada ano até atingir 62 anos, se mulher, e 65, se homem.
Para o professor, que comprove efetivo exercício em funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, exige-se:
a) 25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem;
b) 51 anos de idade, se mulher, e 56 anos de idade, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, seis meses a cada ano até atingir 60 anos para ambos os sexos.
As idades desta segunda regra de transição serão majoradas, nos termos da lei complementar a ser editada, sempre que houver aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos.
O valor da aposentadoria desta regra de transição equivalerá
a 60% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 100% dos salários de contribuição de todo o período contributivo a contar de 1994, acrescidos de 2% dessa média para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição.
A terceira regra de transição, aplicável a quem já contribuiu com mais de 28 anos, se mulher, e 33, se homem, garante aposentadoria ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem; e
2) nctuompridmee período adicional (pedágio)
correspondente a 50% do tempo que, na data da promulgação da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem.
O cálculo do benefício terá por parâmetro a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, utilizadas como base para contribuições aos regimes de previdência, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário.
Na quarta regra de transição, aplicável a quem tenha, durante 15, 20 ou 25 anos, exercido suas atividades efetivamente expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes – vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação e
enquadramento por periculosidade – é garantida aposentadoria ao segurado quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente:
I – 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição; II – 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; e III – 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.
A pontuação acima, a partir 1º de janeiro de 2020, será acrescida de um ponto por cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, 86, 93 ou 99 pontos, para ambos os sexos. A pontuação será reajustada, após concluída a majoração a ser iniciada em 2020, sempre que houver aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos.
O valor da aposentadoria desta regra de transição equivalerá a 60% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 100% dos salários de contribuição de todo o período contributivo a contar de 1994, acrescidos de 2% dessa média para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, exceto para aquele segurado com 15 anos de exposição, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder 15 anos de contribuição.
A quinta regra de transição, aplicável à aposentadoria por idade, garante aposentadoria ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem; sendo acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, seis meses
a cada ano, até atingir 62 anos no caso da mulher; e
II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos, sendo acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, seis meses para cada ano, até atingir 20 anos.
Para o trabalhador rural, de ambos os sexos, será aposentadoporestaregradetransição,quando,cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:
I – 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos, se homem; sendo acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, seis meses a cada ano, até atingir 60 anos no caso da mulher, e
II – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos, sendo acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, seis meses para cada ano, até atingir 20 anos.
As idades desta segunda regra de transição serão majoradas, nos termos da lei complementar a ser editada, sempre que houver aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos.
O valor da aposentadoria desta regra de transição equivalerá a 60% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 100% dos salários de contribuição de todo o período contributivo a contar de 1994, acrescidos de 2% dessa média para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, exceto para o trabalhador rural em regime de economia familiar, cujo valor será de um salário mínimo.
O segurado que tenha preenchido os requisitos para sua aposentadoria com base nestas regras de transição poderá
fazer uso desse direito a qualquer tempo com base na legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão de aposentadoria ou da pensão por morte. O valor da aposentadoria e da pensão, portanto, será apurado de acordo com a legislação em vigor na época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão do benefício.
6 .4 - Conclusão sobre o RGPS
Como se pode depreender deste capítulo sobre o regime geral de previdência social, trata-se de uma reforma que tem por finalidade reduzir direitos e aumentar a idade e o tempo de contribuição do segurado do INSS, além de possibilitar a privatização da Previdência, nos moldes do modelo chileno.
A autorização para que seja criado um regime de capitalização, em contas individuais, como alternativa ao regime de repartição do regime geral, representa um enorme retrocesso do ponto de vista social, porque retira o caráter solidário próprio do regime de repartição.
A mudança no cálculo de benefícios como aposentadoria e pensão por morte, de um lado, e o aumento de alíquota de contribuição, de outro, representam uma agressão direta aos segurados e aos aposentados e pensionistas, que têm seus benefícios reduzidos e ainda são obrigados a contribuir mais e por mais tempo.
A pequena redução da contribuição previdenciária dos
segurados com renda de um salário mínimo, que passa de 8% para 7,5%, ainda que pareça uma vantagem relevante, é um ganho ínfimo, mais do que compensado (para o Tesouro) pela redução de direitos, como o aumento da carência para 20 anos e a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição ou a instituição de idade mínima. Um ganho muito pequeno, para uma parcela de assalariados que terá mais dificuldades de conseguir chegar à aposentadoria ou mesmo ao benefício de prestação continuada.
Por fim, a redução de direitos, que atinge a todos, mas de forma mais drástica os trabalhadores de menor renda, e os que estão em situação de “miserabilidade”, que em grande parte dos casos perderão o acesso à aposentadoria ou benefício assistencial, mesmo de valor mínimo, e que afetará as viúvas com radical redução no valor de seus benefícios (que poderá até ser inferior ao salário mínimo), é parte indissolúvel da equação que busca, no prazo de 10 anos, obter ganhos fiscais de R$ 1,1 trilhão. É um montante que será retirado não de contas bancárias em paraísos fiscais, ou de malas ocultas em bunkers, mas da mesa de cada servidor ou segurado da Previdência Social e suas famílias.
Este capítulo está dividido em quatro partes: a) assistencial social; b) abano salarial; c) indenização trabalhista; e d) conclusão sobre a assistência social e as relações de trabalho.
7.1 - Assistência social
A PEC estabelece novos critérios, mais restritivos, de acesso e manutenção dos benefícios da assistência social, dando nova redação ao art. 203 da Constituição, com enorme prejuízo aos idosos, deficientes e miseráveis.
No texto permanente da Constituição, o Benefício de Prestação Continuidade (BPC) é assegurado, no valor mensal de um salário mínimo, somente para pessoa com deficiência, submetida previamente a rigorosa avaliação, e que comprove estar em condições de miserabilidade, e ao idoso com 70 anos ou mais, também em condições de miserabilidade, vedada, em ambos os casos, sua acumulação com qualquer outro benefício de natureza assistencial ou previdenciária, inclusive pensão por morte.
Para efeito de acesso ao BPC, de acordo com o texto permanente da Constituição, considera-se em condições de miserabilidade a pessoa com deficiência ou idosa cuja renda mensal integral per capita do grupo familiar seja inferior a um quarto de salário mínimo, e o patrimônio familiar não poderá ser superior ao valor a ser fixado em lei.
Até que entre em vigor a nova lei que irá regulamentar os critérios da assistência social, nos termos do parágrafo anterior, considera-se: 1) condição de miserabilidade, além da renda mensal per capita inferior a ¼ de salário mínimo, a existência de patrimônio familiar não superior a R$ 98.000,00; e 2) família, desde que more sob o mesmo teto, aquela composta por: a)
cônjuge; b) pai e mãe; c) irmãos solteiros; d) filhos e enteados solteiros; ou e) menores tutelados.
Na regra de transição, até que seja regulamentada a assistência ao idoso, é assegurado à pessoa em condições de miserabilidade, a partir dos 60 anos de idade, um valor inicial de R$ 400,00 mensais, com elevação conforme a idade, até chegar a um salário mínimo aos 70 anos de idade, vedada a acumulação com qualquer outros benefício assistencial ou previdenciário. Essas idades serão ajustadas sempre que houver aumento das expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos.
7.2 - Abono salarial
A PEC 6/19 restringe, de forma drástica, o acesso do trabalhador ao abono do Pis/Pasep. O abono, que era devido a quem teve renda até dois salários mínimos no ano anterior, será devido apenas a quem teve renda de um salário mínimo no ano anterior e será proporcional ao número de meses trabalhados, e somente será pago, mesmo proporcionalmente, se o trabalhador tiver exercido atividade remunerada, no mínimo por 30 dias no ano base, e estiver cadastrado há, pelo menos, cinco anos no Programa Pis-Pasep.
7.3 - Indenização trabalhista de aposentado
A PEC, numa espécie de contrabando em favor do setor patronal, traz uma regra segundo a qual o vínculo empregatício mantido no momento da concessão de aposentadoria voluntária
não ensejará o pagamento da indenização por dispensa sem justa causa nem obriga o depósito do FGTS a partir da concessão da aposentadoria. Ou seja, proíbe que o segurado que se aposentar voluntariamente e continuar seu vínculo empregatício receba indenização de 40% do FGTS no momento da dispensa e continue recebendo os depósitos mensais do FGTS, a partir da aposentadoria voluntária, pelo menos até que seja regulamentado o inciso I, do art. 7º da Constituição, que trata da indenização no momento da dispensa do empregado.
7.4- Conclusão sobre assistência social e relações de trabalho
Em conclusão, pode-se afirmar que a proposta reduz e limita drasticamente o escopo dos benefícios assistenciais, endurece os critérios de elegibilidade para acesso ao abono do PIS/PASEP, além de tentar retirar o direito à indenização e ao FGTS do trabalhador aposentado que manteve o vínculo empregatício. Trata-se de uma PEC profundamente perversa para com os trabalhadores, as pessoas com deficiências e os idosos. Estes aspectos, entre outros, precisam ser revistos, sob pena de a reforma atingir apenas os mais vulneráveis.
O que é o DIAP
O DIAP é o Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, fundado em 19 de dezembro de 1983, para atuar junto aos Poderes da República, em especial no Congresso Nacional, com vistas à institucionalização e transformação em normas legais
das reivindicações predominantes, majoritárias e consensuais do movimento sindical.
O que faz
Monitora a tramitação legislativa de emendas constitucionais, pro- jetos de lei, substitutivos, emendas, pareceres, requerimentos de informação e discursos parlamentares de interesse da sociedade em geral e dos trabalhadores em particular;
rePsta informações sobre o andamento e possíveis desdobramentos das matérias monitoradas por intermédio de relatórios e demais veículos de comunicação do DIAP, notadamente a Agência, o Boletim e o Jornal;
aElpaabroerceres, projetos, estudos e outros documentos para as entidades filiadas;
Identifica, desde a eleição, quem são os parlamentares eleitos, de onde vêm, quais são seus redutos eleitorais, quem os financia, e elabora seu perfil político;
roPmove pesquisa de opinião com o objetivo de antecipar o pensamento do Congresso em relação às matérias de interesse dos trabalhadores;
Organiza base de dados com resultados de votações;
roPduz artigos de análise política, edita estudos técnicos, políticos e realiza eventos de interesse do movimento social organizado;
oMsaaptoeriaes-chave do processo decisório no Congresso Nacional;
oFrnece os contatos atualizados das autoridades dos Três Poderes;
eMstoranttéagias com vistas à aprovação de matérias de interesse das entidades sindicais; e
roPduz e edita publicações voltadas para a educação política e formação da cidadania.
Como é estruturado
O comando político-sindical do DIAP é exercido pelas entidades filiadas, que constituem a Assembléia Geral, e se reúnem periodicamente na forma estatutária. A sua Diretoria, por igual, é constituída por dirigentes sindicais.
Operacionalmente, o DIAP possui em sua estrutura uma Diretoria Técnica, recrutada em seu quadro funcional, que atua junto à Diretoria Executiva, cujas funções consistem em coordenar as reuniões de técnicos e consultores, emitir pareceres, editar publicações, monitorar projetos, atuar junto aos parlamentares e assessorar as entidades sindicais.
Princípios fundamentais
Os princípios fundamentais em que se baseia o trabalho do DIAP são:
decisões democráticas;
atuação suprapartidária;
conhecimento técnico;
tuaação como instrumento dos trabalhadores em matérias
consensuais no movimento sindical, que representem o seu pensamento majoritário; e
transparência, participação e ética.
Conselho Diretor do DIAP
Presidente
Celso Napolitano (SINPRO-SP e FEPESP)
Vice-Presidentes
Carlos Cavalcante Lacerda (CNTM-Força Sindical - Licenciado) Pedro Armengol (CONDSEF-CUT)
José Avelino (FETEC-CUT/CN) Maria das Graças Costa (CUT Nacional)
Ricardo Nerbas (CNPL)
Superintendente
Epaminondas Lino de Jesus (SINDAF-DF)
Suplente
José Renato Inácio de Rosa (FED. NAC. DOS PORTUÁRIOS)
Secretário
Wanderlino Teixeira de Carvalho (FNE)
Suplente
Mário Lúcio Souto Lacerda (CTB)
Tesoureiro
Izac Antonio de Oliveira (FITEE)
Suplente
Leonardo Bezerra Pereira (SIND. DOS EMPR. COM. HOT. E SIMILARES-DF)
Conselho Fiscal Efetivos
Aluizio Firmiano da Silva Junior (SIND. NACIONAL DOS MOEDEIROS) Itamar Revoredo Kunert (ADMINISTRADORES-FEBRAD/CSB) Edmilson Wanderley Lacerda (BANCÁRIOS-DF)
Suplentes
Arthur Emílio O. Caetano (STIU-DF-FNU) Luiz Fernando Pereira Souza (FENAJUD) Landstone Timóteo Filho (FITRATELP)
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