O Presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL), vetou nesta quarta-feira, dia 05 de junho, o PLC 34/2013, que torna obrigatória a prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar.
O que é lamentável!
A Presidência da República apresentou o parecer técnico concedido pelo Ministério da Saúde (MS), de que a vigência da lei promoveria, em médio e longo prazo, forte impacto financeiro aos cofres públicos. Bolsonaro alegou que o Projeto é inconstitucional. Conforme prevê o rito de tramitação do veto, os parlamentares da Câmara e do Senado têm o prazo de 30 dias corridos, a contar da data que a mensagem é protocolada de volta no Congresso, para derrubar o veto do Presidente Bolsonaro. Nos termos regimentais, publicados os avulsos, a matéria está pronta para deliberação do Plenário.
É estranho, muito estranho o parecer técnico concedido pelo Ministério da Saúde (MS),que levou o Presidente vetar o PLC 34/2013, pois, a população tem o direitos constitucionais de usufruir dos serviços públicos essenciais de maneira satisfatória e eficaz, devendo o Poder Público, obrigatoriamente, zelar pela sua execução, tal como versam os dispositivos constitucionais, a importância do cirurgião dentista na UTI é pela relevância anatômica e fisiológica da cavidade bucal que é o primeiro portal de entrada para micro-organismos patogênicos respiratórios que causam infecções sistêmicas, sendo a pneumonia uma delas. A pneumonia por aspiração é o tipo mais comum de pneumonia nosocomial ou hospitalar e é uma infecção do parênquima pulmonar causada por diferentes tipos de agentes etiológicos entre eles bactérias, fungos e vírus. Essa doença é de alto custo e representa uma significativa causa de morbidade e mortalidade a odontologia hospitalar trabalha em uma equipe multidisciplinar visando o tratamento global do paciente evitando infecções hospitalares relacionadas ao sistema estomatognático principalmente as infecções respiratórias que prejudicam a recuperação do paciente, diminuição do tempo de internação e do uso de medicamentos pelo paciente crítico, contribuindo de forma efetiva para o seu bem-estar e dignidade.
No Brasil, o direito à saúde é corolário do direito à vida, e, nesse sentido, recebeu da Constituição Federal de 1988 ampla proteção, que se inicia logo no artigo 1º, ao eleger como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, seguido do artigo 3º, que constitui como objetivo da República a promoção do bem de todos. Por sua vez, o artigo 5º, relativo aos direitos e garantias fundamentais, assegura a inviolabilidade do direito à vida; e, já no dispositivo seguinte (artigo 6º), o direto à saúde é qualificado como direito social.
De modo mais específico, o artigo 196 da Carta Magna, dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
E continua em seu artigo 197: “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. O artigo seguinte (198) cuida de estabelecer entre as diretrizes dos serviços públicos de saúde o atendimento integral.
A fim de se regular diretamente as ações e serviços públicos de saúde executados pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, em cumprimento ao disposto no artigo 198 da Constituição Federal, a Lei nº 8.080/90 criou o Sistema Único de Saúde e estabeleceu o seguinte:
“Art. 5º - São objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS:
(...)
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. ”
“Art. 6o - Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
(...)
(d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
(...)
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
(...)
(VII) o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;”
“Art. 7º - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
(...)
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência;”...
Cumpre-se ainda ressaltar que a Lei nº 8.080/90, visando a atender o disposto nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal, especifica em seu artigo 2º:
“Art. 2o – A saúde é um direito fundamental do ser humano devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1o – O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”
A Federação Nacional dos Odontologistas – FNO entende ser um absurdo a não observância na rede hospitalar dos preceitos constitucionais e legais em relação a atenção, cuidados e assistência da saúde bucal do povo brasileiro, devendo ser combatida com rigor, sob pena da manutenção de um estado de risco demasiadamente alto para os cidadãos que necessitam da prestação dos serviços do “CIRURGIÃO DENTISTAS NA REDE HOSPITALAR.
Quanto à responsabilidade do Poder Público, cumpre lembrar que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, conforme artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. Sendo assim, todos os entes da Federação, cada qual no seu âmbito administrativo, respeitadas as competências fixadas pela Lei nº 8080/90 e o princípio da descentralização político-administrativa do Sistema Único de Saúde - SUS, têm o dever de zelar pela adequada assistência à saúde aos cidadãos brasileiros. Ademais, a Lei Orgânica da Saúde também prescreve que integram o SUS o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, e também os prestados pela iniciativa privada especialmente nos casos de participação complementar do Sistema Único, conforme artigos 4º, caput e § 2º, 24 e seguintes.
Odontologia Hospitalar é um direito de nosso povo para redução das infecções hospitalares, a atuação na prevenção de infecções bucais que possam ter repercussões sistêmicas ou que possam levar a infecções nosocomiais, principalmente em pacientes que serão submetidos à cirurgia ou tratamentos tratamento de infecções oportunistas pré-existentes.
É incrível que precise de uma regulamentação para garantir a saúde bucal e entender a importância do Cirurgião-Dentista como parte da equipe de saúde dentro dos hospitais, como se a saúde oral fosse de alguma forma independente da saúde geral do ser humano.
Sendo a saúde direito fundamental do cidadão e também serviço de relevância pública, cumpre ao estado brasileiro prestar assistência universal e integral e zelar pela saúde e é logico também da saúde bucal do seu povo.
Joana Batista Oliveira Lopes – Cirurgiã dentista
Presidente da FN0
Secretária de Assuntos Legislativos da CNPL
Conselheira Nacional de Saúde
Conselheira Estadual de Saúde-CES/PB
Conselheira Municipal de Saúde –CMS-Santa Rita/PB
Vice-Presidente da CSB
Presidente do SINDODONTO/PB
"Nós do SICIDETO sempre apoiamos a Odontologia Hospitalar e juntamente com as Entidades Nacionais iremos tomar providências urgentes para se reverter o veto do presidente, ou que outra medida importante seja tomada neste sentido. Agora é arregaçar as mangas e trabalharmos, os Deputados Federais e Senadores do nosso Tocantins devem estar cientes do trabalho realizado nos Hospitais Públicos do Estado, o tempo é curto e a mobilização mais uma vez fundamental para a tentativa de revertermos o ato impensado e mal executado por quem não se orientou para tomar esta medida. Concluiu Dr. Ricardo Camolesi - PRESIDENTE DO SICIDETO.