O SICIDETO conseguiu liminar no Tribunal de Justiça para pagamento do ISSQN do município de Palmas referente aos Cirurgiões Dentistas conforme correção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007811-96.2014.827.0000
ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS
REFERENTE : AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Nº 0007382-90.2014.827.2729 – 4ª VFFRP
DA COMARCA DE PALMAS-TO
AGRAVANTE : SINDICATO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO : JOAO AMARAL SILVA
AGRAVADO : PREFEITO DO MUNICIPIO DE PALMAS E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
PROC. DO MUNICÍPIO : PUBLIO BORGES ALVES
PROCª. DE Justiça : ELAINE MARCIANO PIRES
RELATOR : Desembargador MOURA FILHO
RELATÓRIO / VOTO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido
liminar, interposto pelo SINDICATO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS DO
ESTADO DO TOCANTINS, contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito
da 4ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas-
TO, nos autos de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Nº
0007382-90.2014.827.2729, que move em desfavor de MUNICIPIO DE PALMAS
E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, ora agravados.
A Douta Magistrada de primeiro grau proferiu decisão
indeferindo a liminar requestada por entender ausentes os requisitos autorizadores
da medida antecipatória.
Pugna o recorrente no sentido de que se suspenda os efeitos
da decisão monocrática (evento 6: processo nº 0007382-90.2014.827.2729),
que indeferiu a liminar requestada em primeiro grau na ação em epígrafe, a qual
pugnou pela anulação dos “atos administrativos-fiscais consistentes na imposição e
cobrança de ISSQN de todos os Cirurgiões Dentistas autônomos que atuam no
Município de Palmas, TO, taxa de alvará de licença sanitário e taxa de alvará de
licença, assegurando-lhes no direito de realizar o pagamento de acordo com os
valores pagos em 2013, corrigidos pelo índice inflacionário e em conformidade
com o numero de UFIPS daquele exercício.”.
Alega, em síntese, que a Magistrada a quo laborou em
equívoco ao indeferir a antecipação da tutela pretendida, pois entende que estão
presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, afirmando que os
índices de aumentos aplicados na cobrança destas taxas/tributos municipais, através
da aprovação da Lei Complementar Municipal n° 285/2013, são exorbitantes e abusivos, chegando a atingir, no caso do ISSQN, o índice percentual de 310% (trezentos
e dez por cento), e na TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA 200% (duzentos por
centos), bem como aumentou em 80% (oitenta por cento) a TAXA DE LICENÇA
SANITÁRIA, segundo informa o recorrente na exordial.
Assevera, que esta majoração na carga tributária viola o
direito dos profissionais que representa, na medida em que se encontram em “desarmonia
com os princípios constitucionais, sobretudorazoabilidade, proporcionalidade
e capacidade contributiva” (sic), afrontando os dispositivos constitucionais
contidos nos “Arts. 1º, III; 37, caput; 145, § 1º; 150, II e IV; e 152, todos da vigente
Carta Magna” . Ao final, prequestiona toda a matéria em discussão.
Desta forma, no presente agravo a recorrente pleiteia
em liminar a concessão do efeito suspensivo no decisum recorrido e, no mérito, seja
provido o recurso para reformar a decisão de primeiro grau em definitivo, concedendo
a tutela antecipada com o fim de determinar a suspensão de todos os atos
administrativos-fiscais determinados pela lei municipal em comento, a qual concedeu
os aumentos no valor das taxas/tributos que o agravante considera exorbitantes.
Os autos subiram a esta Corte de Justiça, vindo à minha
Relatoria por distribuição livre, através de sorteio eletrônico.
Liminar indeferida, conforme decisão proferida no evento 2.
Os agravados, em que pese serem intimados regularmente,
deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso (evento11).
Instada a se manifestar a Douta Procuradoria-Geral de
Justiça, pautou pelo conhecimento e improvimento do agravo, para manter incólume
a decisão de primeiro grau.
Retornaram os autos conclusos.
É o conciso relatório. Passo ao VOTO.
Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo
ad quem apreciar, tão-somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais
questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no
processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.
Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se
estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida
na origem.
Pois bem.
Pretende o agravante a reforma da decisão de primeiro
grau, para conceder a tutela antecipada com o fim de determinar a suspensão de
todos os atos administrativos-fiscais determinados pela Lei Complementar Municipal
n° 285/2013, a qual concedeu os aumentos no valor das taxas/tributos que o agravante
considera exorbitantes e abusivos, chegando a atingir, no caso do ISSQN,
o índice percentual de 310% (trezentos e dez por cento), e na TAXA DE ALVARÁ
DE LICENÇA 200% (duzentos por centos), bem como aumentou em 80% (oitenta
por cento) a TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA.
Desse modo, constato a necessidade de reforma da decisão
agravada, haja vista a consistência das razões recursais apresentadas pelo recorrente.
Senão vejamos.
Informa o agravante que, com a entrada em vigor do novo
Código Tributário Municipal, o valor do ISSQN anual por profissional Cirurgião
autônomo, passou de R$ 978,60 referencia 2013 para R$ 2.988,00 para o exercício
de 2014. Inegável, portanto, a existência de abusividade em referido acréscimo implementado
pela lei em comento.
Desse modo, verifico a existência de verossimilhança na
alegação do agravante, ao menos em princípio, pois o reajuste da alíquota do imposto
referente ao ISSQN, mostra-se exorbitante ferindo princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e da vedação do efeito confiscatório, vez que os dados informados
pelo recorrente demonstram que a alíquota fixa que correspondia a 420 UFIPs
(Unidade Fiscal de Palmas) anuais por profissional, passou a 1.200 UFIPs anuais,
caracterizando um aumento tributário de 285 pontos percentuais em relação
ao exercício anterior, o que por si só configura fortes indícios de ofensa aos princípios
acima mencionados. Ressaltando, a inexistência de indicação na lei dos parâmetros
utilizados para o expressivo reajuste de referido imposto.
Necessário destacar que o indeferimento da liminar pelo
Juízo de primeiro grau obrigará aos contribuintes, ora agravantes, ao pagamento de
valor indevido. E, ainda que, exista a garantia para a restituição de tais valores por
parte do ente Municipal, respectivos valores somente seriam recebidos por precatório,
com correção sabidamente abaixo da real, provocando dano lesão grave e de
difícil ou incerta reparação, configurando, in casu, a necessidade de aplicação do
inc. III, do art. 7º, da Lei Mandamental, in verbis:
Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido,
quando houver fundamento relevante e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante
caução, fiança ou depósito, com o objetivo de
assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifei)
Por outro lado, há que se considerar a inexistência de
risco de perigo inverso com a possibilidade da Administração permanecer arrecadando
os valores da alíquota vigente no ano de 2013 até final da demanda, ressaltando
a real e inequívoca possibilidade da Fazenda Pública Municipal cobrar as diferenças
do imposto em discussão, posteriormente, caso eventualmente seja denegada
a ordem ao final da ação mandamental em curso perante o Juízo primevo, inexistindo,
assim, perda de arrecadação para o erário do Município.
Desse modo, a prudência aconselha a concessão da autorização
aos agravantes para recolher o referido tributo sob a alíquota anteriormente
exigida, pelo menos até o julgamento do mérito do mandado de segurança, onde as
questões de fundo de direito serão ser apreciadas meritoriamente.
Sendo assim, restando caracterizado neste recurso de
agravo a presença do dano irreparável ou de difícil reparação cumulado com a fundamentação
relevante, requisitos imprescindíveis ao provimento do agravo, constato
que a decisão atacada está a merecer reparos, mostrando-se suscetível de reforma.
Diante do exposto, desacolhendo o parecer da Douta
Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, com o fim de PERMITIR aos agravantes o direito de recolher o
referido tributo (ISSQN) sob a alíquota anteriormente exigida, até o julgamento de
mérito do mandado de segurança.
É o meu voto, que submeto à apreciação dos ilustres Desembargadores
componentes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Egrégio
Sodalício.
Palmas-TO, 10 de Dezembro de 2014.
Desembargador MOURA FILHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007811-96.2014.827.0000
ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS
REFERENTE : AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Nº 0007382-90.2014.827.2729 – 4ª VFFRP
DA COMARCA DE PALMAS-TO
AGRAVANTE : SINDICATO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS DO
ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO : JOAO AMARAL SILVA
AGRAVADO : PREFEITO DO MUNICIPIO DE PALMAS E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
PROC. DO MUNICÍPIO : PUBLIO BORGES ALVES
PROCª. DE Justiça : ELAINE MARCIANO PIRES
RELATOR : Desembargador MOURA FILHO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE INADEQUADA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MANDAMENTAL.
FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA CUMULADOS
COM FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO
DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Verifica-se que a decisão recorrida, proferida em sede de liminar no Juízo de
primeiro grau em ação mandamental, aplicou inapropriadamente o critério da segurança
jurídica e equilíbrio entre as partes, haja vista que, in casu, analisou inadequadamente
os requisitos necessários à antecipação tutelar, quais sejam, fundamentação
relevante e risco de perigo da demora (art. 7º, inc. III, Lei nº 12.016/09 –
Lei Mandamental).
- É de se reconhecer, portanto, que a razão assiste aos recursantes, haja vista que a
decisão agravada deixou de analisar com acerto os requisitos legais exigidos para
a concessão da medida antecipatória, de acordo com a previsão legal, nos termos
do dispositivo acima citado, que autorizam ao Juízo a concessão da antecipação da
tutela requestada quando do “ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
caso seja finalmente deferida”.
- Impõe-se, desse modo, a reforma do decisum agravado, que não concedeu a medida
antecipatória, vez que proferido com fundamentação inadequada.
- Recurso ao qual se dá parcial provimento para, reformando a decisão objurgada,
permitir que os agravantes recolham o tributo ISSQN sob a alíquota anteriormente
exigida até final julgamento da ação mandamental.
ACÓRDÃO
Sob a presidência do Desembargador RONALDO EURÍPEDES,
a 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
desacolhendo o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por unanimidade de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
Votaram com o Relator o Juiz JOÃO RIGO GUIMARÃES
– Vogal e o Desembargador RONALDO EURÍPEDES – Vogal.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Ilustre Procurador de Justiça MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.
Palmas-TO, 17 de dezembro de 2014.
Desembargador MOURA FILHO
Relator
LANÇAMENTO DO V CICO
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