A responsabilidade civil do Cirurgião Dentista tem sido discutida com mais frequência, principalmente devido ao crescimento progressivo do número de processos judiciais, tanto no Brasil quanto em outros países. No Brasil um paciente insatisfeito pode processar seu CD em diferentes esferas ao mesmo tempo: na área civil, que corresponde à reparação do dano; na penal, decorrente de possíveis lesões corporais causadas durante o tratamento; e na ética, a partir de irregularidades na conduta profissional, área que é tratada pelos Conselhos de Classe.
Vários fatores contribuem para este aumento, entre eles a má formação de alguns profissionais; a massificação dos serviços de saúde; o mercado de trabalho mais competitivo; o relacionamento mais impessoal entre profissionais e paciente, em que o CD falha em se comunicar e não explica os procedimentos e suas implicações. Além disso, há o fato de que os pacientes sempre chegam ao consultório com uma expectativa muito grande dos resultados que serão alcançados, as vezes baseada nas promessas feitas pela própria profissional.
Segundo o Dr. Rhonan Ferreira da Silva, mestre em Odontologia Legal e Doutor em Biologia Buco-dental pela FOP/Unicamp, o sucesso terapêutico depende tanto da resposta quanto da atuação profissional. “ Entretanto, verifica-se que em determinadas áreas da odontologia, especialmente as envolvidas na parte estética e reabilitadora, existe um grande desnível entre a expectativa do paciente quanto ao resultado final e o real prognóstico do caso”, acrescenta.
Conforme explica o Dr. Paulo Miamoto, mestre em Odontologia Social e doutor em Odontologia Legal pela Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo (FO-USP), os juízes avaliam se o Cirurgião Dentista cometeu alguma imprudência, ou seja, se houve falta de cuidado na realização do procedimento, se foi tomada alguma atitude precipitada ou assumindo um risco desnecessário; ou imperícia, que envolve a falta de conhecimento técnico necessário e falta de aptidão. Avalia-se também se ouve negligência, ou seja, quando o CD não observa os deveres que a circunstância exige ou erra por omissão. Em alguns casos estes problemas podem ser identificados em um mesmo tratamento.
O Dr. Frederico Mamede S. Furtado, especialista em odontologia Legal pela Faculdade de Odontologia da USP em Ribeirão Preto (USP) e Conselheiro Fiscal da Associação Brasileira de Ética e Odontologia Legal (Abol), observa ainda que a forma como os profissionais lidam com o paciente, quando ele retorna ao consultório com uma reclamação após alguns meses do término do tratamento tem contribuído para os processos. “ Os CDs acham que o tratamento está findado com a conclusão dos procedimentos e, principalmente, pela quitação do serviço. Mas as intercorrências que podem surgir após o tratamento concluído também são de responsabilidade do profissional e, muitas vezes, não é dada à devida atenção” explica. Para ele, é justamente esse descaso que motiva o paciente a procurar seus direitos.
Dr. Wilson Chediek, Conselheiro e Presidente da Comissão Ética do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (Crosp), alerta que o Cirurgião Dentista deve garantir ao paciente todos os esclarecimentos necessários sobre o tratamento que será realizado, portanto de forma clara e objetiva as limitações técnicas e biológicas, e estabelecendo compromisso e responsabilidade entre as partes. “ Há, ainda, a necessidade de cautela na forma de apresentação de seus serviços profissionais, pois a obrigação a obrigação de resultados pode ser configurada a partir daquilo que se promete ao paciente, seja em peças de anúncio, publicidade e propaganda, seja por meio de contrato, verbal ou formal” ressalta.
Consciente dos riscos inerentes à prestação de serviços na área odontológica, o CD deve tomar medidas para evitar processos e se proteger, além de se informar cada vez mais sobre o Código de Ética Odontológico, que regulamenta seus direitos e deveres, e as legislações que impactam em seu exercício profissional.
FONTE: REVISTA ABO
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