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PEC 287: A minimização da Previdência pública

PEC 287: A minimização da Previdência pública
A Proposta de Emenda Constitucional nº 287 (PEC 287), enviada pelo governo ao
Congresso Nacional no início de dezembro de 2016, altera diversas regras referentes aos benefícios
da Previdência e da Assistência Social. As mudanças propostas para a Previdência incidem tanto
sobre o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que protege os trabalhadores da iniciativa
privada e os servidores públicos que não contam com regimes próprios, quanto sobre os Regimes
Próprios de Previdência Social (RPPS), voltados a atender as necessidades dos servidores públicos,
federais, estaduais ou municipais. As mudanças aprofundam a convergência das regras entre os
dois regimes previdenciários vigentes (RGPS e RPPSs1
), embora eles se mantenham distintos.
A justificativa do governo para apresentar a proposta se baseia em uma concepção de que
a Previdência Social brasileira se tornou insustentável financeiramente, apresentando reiterados
déficits orçamentários, e que seriam necessárias medidas para garantir sua “sustentabilidade por
meio do aperfeiçoamento de suas regras”. Atribui como principal causa desta crise de
financiamento as mudanças demográficas em curso na população brasileira (em particular, o
envelhecimento populacional). Além disso, atribui a existência de “algumas distorções e
inconsistências do atual modelo”, que criariam, entre outras questões, disparidades entre os
modelos do RGPS e dos RPPSs e entre os diferentes segmentos populacionais. Além da
previdência, a proposta também altera regras da Assistência Social, reduzindo a abrangência e a
capacidade de proteção social.
A mudança radical da Previdência e da Assistência se articula com o Novo Regime Fiscal,
implementado pelo governo federal por intermédio da Emenda Constitucional 95 (antiga PEC
241/55), que estabelece, para os próximos 20 anos, o teto dos gastos públicos primários, isto é, de
todas as despesas, exceto das financeiras (DIEESE, 2016a). A EC 95 representa, de fato, uma
reforma do Estado, ao impossibilitar que as despesas e os investimentos sociais, inclusive da
Previdência, acompanhem o crescimento da população brasileira e das demandas dela por serviços
públicos garantidos pela Constituição Federal de 1988.

1 O Regime Geral é um só, enquanto existem inúmeros Regimes Próprios. Segundo informações do então
Ministério do Trabalho e Previdência, de março de 2016, os dados de 2014 mostravam que “Além da
União, dos Estados e do Distrito Federal, existem RPPS em 2.052 Municípios, incluídas todas as Capitais;
não possuem RPPS outros 3.517 Municípios, cujos servidores vinculam-se ao RGPS (porém, cerca de
70% da população brasileira vive em Municípios que instituíram RPPS, devido a sua prevalência naqueles
de maior porte). ”

Esta Nota Técnica apresenta as principais mudanças nas regras previdenciárias e
assistenciais propostas. Entre outras alterações, a PEC 287 propõe: extinguir a aposentadoria por
tempo de contribuição; estabelecer uma idade mínima única para aposentadoria (aos 65 anos) para
praticamente todo o conjunto dos trabalhadores (urbanos e rurais; do setor público e do privado;
professores; homens e mulheres); mudar o cálculo e reduzir o valor dos benefícios previdenciários
em geral; proibir acúmulo de benefícios, como pensões e aposentadorias; e desvincular benefícios
assistenciais e pensões do salário mínimo. A proposta, portanto, promove o endurecimento das
regras de acesso e o rebaixamento no valor médio dos benefícios. Para tanto, propõe amplas
mudanças na Constituição no sentido de minimizar o alcance e a importância da Previdência
pública (isto é, o RGPS e os RPPSs)2
.
Este estudo não tem a pretensão de esgotar a análise do conjunto de alterações propostas,
uma vez que são medidas de amplos escopo e complexidade.
A. As regras para aposentadoria
Atualmente, existem três tipos de aposentadoria no sistema previdenciário brasileiro: por
idade, por tempo de contribuição e por invalidez. Além desses, há a aposentadoria especial
(para os trabalhadores sujeitos a atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física), que é um caso específico da aposentadoria por tempo de contribuição (MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, 2012). Na aposentadoria por idade, o RGPS estabelece apenas a idade
mínima para aposentadoria, mas os RPPSs também contam com uma idade máxima, para fins de
aposentadoria compulsória.
A PEC 287, como regra geral, estabelece que a concessão da aposentadoria passa a requerer
do segurado pelo menos 65 anos de idade e o mínimo de 25 anos de contribuição mensal (o
correspondente a 300 contribuições3
). Isso vale tanto para o RGPS quanto para os RPPSs. Caso a
PEC seja aprovada, essas regras passam a ser aplicadas, a partir da data da promulgação, a todos
os futuros ingressantes no mercado de trabalho brasileiro e aos trabalhadores (do sexo masculino)
com idade inferior a 50 anos e às trabalhadoras com menos de 45 anos de idade. Os trabalhadores
e as trabalhadoras com idades superiores a esses limites respectivos serão enquadrados numa regra
de transição, como se verá à frente.

2 O Quadro 1A, do Anexo, apresenta a estrutura da PEC 287 e quais artigos da Constituição Federal são
alterados por ela.
3 Observe-se que o desconto sobre o 13º salário de empregados assalariados para a Previdência não é
computado como uma contribuição mensal adicional. O cálculo do benefício considera que ocorram no
máximo 12 contribuições mensais no ano. Essa regra entrou em vigor com a Lei 8.870, de 1994.

Fica extinta, com isso, a aposentadoria por tempo de contribuição. Hoje, as regras de
aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS (Quadro 1) e no RPPS (Quadro 2) diferem
entre si, com destaque para o requisito de idade mínima para se aposentar por tempo de
contribuição no RPPS. De todo modo, a PEC propõe a extinção desse tipo de aposentadoria para
os dois regimes.
QUADRO 1
Regras atuais e propostas para a aposentadoria por tempo de contribuição no Regime
Geral (RGPS)
APOSENTADORIA
POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
LIMITES ATUAIS PROPOSTA DA
PEC
COMENTÁRIO
SINTÉTICO
IDADE Não exige. Extingue a
aposentadoria
exclusivamente por
tempo de
contribuição.
Torna mais difícil se
aposentar.
Elimina o diferencial
de regra de
aposentadoria da
mulher e dos
professores da
educação básica.
TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
35 anos – homem;
30 anos – mulher.
Professores da
educação básica
30 – homem;
25 – mulher.
REGRA DE
TRANSIÇÃO
(só se aplica ao
tempo de
contribuição, não há
transição para o
valor e forma de
cálculo)
Homem com 50 anos
ou mais e mulher
com 45 anos ou
mais.
Pedágio de 50% de
contribuição que falta
para 35 (homem) ou
30 anos (mulher).
(Professores da
educação básica:
pedágio de 50%
sobre o que falta
para 30 ou 25 anos
de contribuição.)
Retarda o momento
da aposentadoria
para todos.
Na nova regra de aposentadoria
BASE DE CÁLCULO Média de 80% dos
maiores valores de
contribuição.
Média de todos os
valores de
contribuição.
CÁLCULO DO
VALOR
Fator previdenciário
ou Fórmula 85/95
progressiva.
Vale o mais
favorável.
Revoga.
VALORES MÍNIMO
E MÁXIMO
Mínimo = salário
mínimo
Máximo = teto do
RGPS.
Mínimo = salário
mínimo
Máximo = 100% do
Salário de Benefício
(SB) ou o teto
Elimina a
possibilidade de
aposentadorias
superiores a 100%
do SB.

QUADRO 2
Regras atuais e propostas para a aposentadoria por tempo de contribuição
e idade nos Regimes Próprios (RPPSs)
APOSENTADORIA
POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E
IDADE
LIMITES ATUAIS PROPOSTA DA
PEC
COMENTÁRIIO
SINTÉTICO
IDADE 60 anos – homem;
55 anos – mulher.
Professores da
educação básica:
55 – homem;
50 – mulher.
Extingue a
aposentadoria por
tempo de
contribuição.
Torna mais difícil se
aposentar.
Elimina o diferencial
de regra de
aposentadoria da
mulher e dos
professores da
TEMPO DE educação básica.
CONTRIBUIÇÃO
35 anos – homem;
30 anos – mulher.
Professores da
educação básica:
30 – homem;
25 – mulher.
OUTROS
REQUISITOS
Tempo no serviço
público: 10 anos.
Tempo no cargo: 5
anos.
REGRA DE
TRANSIÇÃO
(só se aplica ao
tempo de
contribuição, não há
transição para o
valor e forma de
cálculo)
Homem com 50 anos
ou mais e mulher
com 45 anos ou
mais.
Podem se aposentar
com “pedágio” de
50% de contribuição
que falta para 35
(homem) ou 30 anos
de contribuição
(mulher). Devem
cumprir 20 anos no
serviço público e
cinco anos no cargo.
(Professores da
educação básica:
pedágio de 50%
sobre o que falta
para 30 ou 25 anos
de contribuição.)
Retarda o momento
da aposentadoria
para todos.
Na nova regra de aposentadoria, com a
Previdência complementar
BASE DE CÁLCULO Depende da data de
ingresso no serviço
público.
Média de todos os
valores de
contribuição.
Redução no valor do
benefício.
Obs.: a) A regra permanente é aplicável aos que ingressaram no serviço público a partir de
2004, que não possuem direito à integralidade e paridade; b) Os servidores que ingressaram
anteriormente podem ter acesso a uma das regras de transição

Pelas regras atuais do RGPS (Quadro 3), para se ter acesso à aposentadoria por idade, é
necessário que a pessoa tenha completado 65 anos (no caso dos homens) ou 60 anos (mulher) e
tenha feito, no mínimo, 180 contribuições mensais para a Previdência (o equivalente a 15 anos de
contribuição). Já conforme as regras vigentes dos RPPSs (Quadro 4), as aposentadorias por idade
se dão a partir dos mesmos limites etários do RGPS, com as condições adicionais de tempo no
serviço público (10 anos) e tempo no cargo (5 anos), mas sem exigência de tempo mínimo de
contribuição. Os professores da educação básica4
e os rurais constituem exceções e, hoje, podem
se aposentar de modo antecipado em relação aos demais trabalhadores.

4 A educação básica compreende toda a formação escolar abaixo do nível superior. Ou seja, engloba a educação
infantil (com creche e pré-escola) e os níveis fundamental e médio, incluindo educação de jovens e adultos.

QUADRO 3
Regras atuais e propostas para a aposentadoria por idade no Regime Geral (RGPS)
REGRA DE
APOSENTADORIA
POR IDADE
LIMITES ATUAIS PROPOSTA DA PEC COMENTÁRIO
SINTÉTICO
IDADE MÍNIMA 65 anos – homem;
60 anos – mulher.
Rurais:
60 anos – homem;
55 anos – mulher.
65 anos para todos.
Eliminada a redução
da idade para
mulheres e rurais
Torna mais difícil se
aposentar.
Elimina o diferencial
de idade da mulher e
dos trabalhadores
rurais.
CONTRIBUIÇÃO
MÍNIMA
180 contribuições
(equivalente a 15
anos).
300 contribuições
(equivalente a 25
anos).
Exige mais tempo de
emprego registrado.
REGRA DE
TRANSIÇÃO
(só se aplica ao
tempo de
contribuição, não há
transição para o
valor e forma de
cálculo)
Homem com 50 anos
ou mais e mulher
com 45 anos ou
mais.
Pedágio de 50% do
que falta para 180
contribuições.
Retarda o momento
da aposentadoria
para todos.
BASE DE CÁLCULO Média de 80% dos
maiores valores de
contribuição.
Média de todos os
valores de
contribuição.
Redução no valor do
benefício.
CÁLCULO DO
VALOR
70% + 1% por ano
de contribuição.
Aplicação do Fator
Previdenciário,
quando mais
favorável à pessoa
segurada.
51% + 1% por ano
de contribuição.
VALORES MÍNIMO
E MÁXIMO
Mínimo = 1 Salário
Mínimo
Máximo = 100% do
Salário de Benefício
(SB) ou o teto
Mínimo = 1 Salário
Mínimo
Máximo = 100% do
SB ou o teto

QUADRO 4
Regras atuais e propostas para a aposentadoria por idade nos Regimes Próprios (RPPSs)
REGRA DE
APOSENTADORIA
POR IDADE
LIMITES ATUAIS PROPOSTA DA PEC COMENTÁRIO
SINTÉTICO
IDADE MÍNIMA 65 anos – homem;
60 anos – mulher.
65 anos para todos.
Eliminada a redução da
idade para mulheres
Torna mais difícil se
aposentar.
Elimina o diferencial de
idade da mulher
CONTRIBUIÇÃO
MÍNIMA
Não tem. 300 contribuições
(equivalente a 25 anos).
Passa a exigir tempo de
contribuição.
OUTROS
REQUISITOS
Tempo no serviço
público: 10 anos.
Tempo no cargo: 5
anos.
Mantém.
REGRA DE
TRANSIÇÃO
(só se aplica ao
tempo de
contribuição, não há
transição para o
valor e forma de
cálculo)
Não tem regra de
transição para
aposentadoria por
idade.
Retarda o momento da
aposentadoria para
todos.
Na nova regra de aposentadoria, com a
Previdência complementar
BASE DE CÁLCULO
(Depende da data de
ingresso no serviço
público.)
Regras de
integralidade e
paridade mantidas
para ingressantes
até dez/2003
Regras mantidas para
quem tem 50 anos ou
mais (se homem) ou 45
anos ou mais (se
mulher) na
promulgação da
Emenda.
Não tem perdas.
Regras extintas para
quem tem menos de 50
anos (se homem) ou de
45 (se mulher) na
promulgação da
Emenda.
Redução no valor do
benefício. Para ingressante
posterior a jan/2004:
Média de 80% dos
maiores valores de
contribuição.
Média de todos os
valores de contribuição.
CÁLCULO DO
VALOR
Depende da data de
ingresso no serviço
público.
51% + 1% por ano de
contribuição.
VALORES MÍNIMO
E MÁXIMO
Depende da data de
ingresso no serviço
público.
Mínimo = 1 salário
mínimo
Máximo = 100% do SB
ou o teto
Obs.: No caso do serviço público federal, a Previdência complementar foi instituída por meio da criação do Funpresp,
em 30 de abril de 2012. Para os admitidos no serviço público federal a partir de 05 de fevereiro de 2013 vigora o teto
previdenciário do RGPS.
Atualmente, os professores da educação básica têm possibilidade de se aposentar de modo
antecipado por tempo de contribuição, tanto pelo RGPS quanto por um RPPS, mas, neste último,

com a condição adicional de idade mínima (50 anos para mulheres e 55 anos para homens). Os
trabalhadores rurais também se aposentam mais cedo no RGPS por idade; dificilmente os rurais
se aposentam por tempo de contribuição. As professoras da educação básica e as trabalhadoras
rurais aposentam-se antes dos homens nas mesmas ocupações.
Portanto, a adoção de limites mínimos únicos de idade e de tempo de contribuição
suprime a diferença de cinco anos entre homens e mulheres nos critérios de idade e de tempo
de contribuição requeridos para a aposentadoria, bem como a idade e o tempo reduzidos
para trabalhadores rurais e professores da educação básica. Observe-se que, no caso de
trabalhadoras rurais, a idade de aposentadoria se eleva dos atuais 55 anos para os 65, caso a PEC
seja aprovada. Se elas tiverem 44 anos, na promulgação da Emenda (caso seja aprovada), não serão
contempladas pela regra de transição e terão que trabalhar e contribuir por mais 21 anos, em vez
de trabalhar por mais 11 anos. Já no caso de uma professora da educação básica que completaria
25 anos de contribuição em atividades de magistério, aos 50 anos, a idade mínima também passa
para 65 anos; e, se ela tiver 44 anos na eventual promulgação da emenda, em vez de trabalhar e
contribuir por mais seis anos, terá que fazê-lo por mais 21 anos.
Os últimos dados disponíveis mostram que, dos 74,5 milhões de contribuintes do RGPS,
54,4 milhões, aproximadamente, estariam abaixo da idade de aplicação da regra de transição da
PEC - 50 anos, para homens; e 45, para mulheres - (MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
2014). Isso significa que, aprovada a PEC, cerca de 76% dos atuais contribuintes só poderão se
aposentar aos 65 anos de idade, tendo também que acumular no mínimo 25 anos de contribuição.
A proposição de elevação do tempo mínimo de contribuição para concessão de
aposentadoria de 15 para 25 anos significa forte enrijecimento da regra de acesso ao benefício.
Acumular 300 contribuições mensais não é trivial no mercado de trabalho brasileiro, em função
da rotatividade, da informalidade e ilegalidade nas contratações, dos períodos em desemprego e
das frequentes transições entre atividade e inatividade econômica. Isso pode ser constatado pelo
fato de que, mesmo na chamada clientela urbana do RGPS e sob as regras atuais, mais brandas,
aproximadamente 39% das aposentadorias são concedidas por idade5
. Outra evidência de que
grande parte dos contribuintes não consegue e não conseguirá contribuir o suficiente para alcançar
uma aposentadoria mais vantajosa é o fato de que apenas 49% deles conseguiram fazer as 12
contribuições mensais ao longo de 2014 (MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL, 2016, p. 38).

5 Para o total anual de aposentadorias (por idade, tempo de contribuição e invalidez) concedidas nos anos
de 2013 a 2015, segundo Ministério da Previdência Social (2015).

A aposentadoria por invalidez passa a ser denominada de “aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho”, na proposta da PEC (Quadro 5). A menção à cobertura por doença e
por invalidez do texto da Constituição é substituída por “incapacidade temporária ou permanente
para o trabalho”. No momento, não se conhece nem está explícito o impacto dessa mudança de
nomenclatura, que pode indicar maior rigor na concessão desses benefícios.
QUADRO 5
Regras atuais e propostas para a aposentadoria por invalidez no Regime Geral (RGPS)
APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ
CONDIÇÕES
ATUAIS
PROPOSTA DA PEC COMENTÁRIO
SINTÉTICO
COBERTURA Invalidez Incapacidade
permanente para o
trabalho
A expressão
“incapacidade para o
trabalho” pode
indicar tentativa de
reforçar a
reabilitação e evitar a
aposentadoria.
VALOR 100% do Salário de
Benefício (SB)
51% + 1% do SB por
ano de contribuição.
Reduz o valor do
benefício por
Em caso de acidente invalidez.
de trabalho:
= 100% do SB
MÍNIMO E MÁXIMO Limitado ao salário
mínimo e ao teto de
benefícios
Limitado ao salário
mínimo e ao teto de
benefícios
Mantém
O valor do auxílio-doença também será afetado. Hoje ele corresponde a 91% do salário de
benefício, limitado ao salário mínimo e ao teto do RGPS e, ainda, à média dos 12 últimos salários
de contribuição. Dado que o novo cálculo reduz o salário de benefício, o valor do auxílio-doença
também tende a diminuir, com exceção do auxílio que, pelo cálculo atual, já teria valor equivalente
ao do salário mínimo.
Por fim, as atualmente denominadas “aposentadorias especiais” (para atividades de risco,
agressivas à saúde, e para pessoas com deficiência – PCD) terão redução máxima de 10 anos na
idade mínima e cinco anos no tempo de contribuição mínimo (Quadro 6). Fica “vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação” para “atividades que efetivamente
prejudiquem a saúde” e é suprimido o risco à integridade física como motivo para a concessão de
aposentadoria especial. O dispositivo parece reforçar a legislação que exige comprovação de
“efetivo risco à saúde” para a concessão da aposentadoria especial, já que a caracterização deixa
de ser feita por presunção a partir de profissão ou ocupação. Além disso, categorias que atuam em
atividades geradoras de risco à integridade física (vigilantes, por exemplo), e que argumentam que
a periculosidade justificaria a aposentadoria especial, terão a posição enfraquecida.

QUADRO 6
Regras atuais e propostas para a aposentadoria especial no Regime Geral (RGPS)
APOSENTADORIA
ESPECIAL
CONDIÇÕES
ATUAIS
PROPOSTA DA PEC COMENTÁRIO
SINTÉTICO
COBERTURA Pessoas com
deficiência:
a) por idade (60
anos, homens; e 55,
mulheres); e
b) por tempo de
contribuição, em três
níveis, dependendo
do grau da
deficiência (homens:
33 anos, 29 ou 25;
mulheres: 28 anos,
24 ou 20).
Trabalhadores em
atividades
prejudiciais à saúde
ou à integridade
física: 15, 20 ou 25
anos de contribuição.
Requisitos para
aposentadoria:
a) idade mínima:
pelo menos 55 anos;
e
b) tempo de
contribuição: pelo
menos 20 anos.
Retira a
característica de
ameaçar integridade
física como condição
para a aposentadoria
especial.
Diminui a
antecipação da
aposentadoria
desses casos.
VALOR 100% do Salário de
Benefício (SB).
Calculado conforme
regra geral, isto é,
51% do SB + 1% por
ano de contribuição.
Reduz o valor do
benefício.
MÍNIMO E MÁXIMO Limitado ao salário
mínimo e ao teto de
benefícios
Limitado ao salário
mínimo e ao teto de
benefícios
Mantém
B. A idade mínima progressiva
A PEC não se limita a fixar a idade mínima de aposentadoria em 65 anos para todos, mas
prevê a elevação automática desse requisito mínimo. Essa elevação seguiria o aumento da
expectativa de sobrevida dos brasileiros aos 65 anos de idade, a qual é estimada anualmente pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A cada vez que esse indicador aumentar em
um ano inteiro, também a idade mínima de aposentadoria seria elevada em uma unidade.
De acordo com os indicadores de mortalidade de 2015, um brasileiro de 65 anos (de ambos
os sexos) tinha a expectativa de viver, em média, mais 18,4 anos, chegando aos 83,4 anos.
Destaque-se que o indicador de “expectativa de sobrevida” é uma média do conjunto de toda a
população brasileira, que embute diferenças significativas de maior mortalidade de segmentos
populacionais específicos, mais sujeitos a piores condições de vida e, em particular, de trabalho.
Esses diferenciais sociais refletem-se ainda em disparidades regionais do indicador.
Para se ter noção da velocidade com que esse indicador se modifica, em 2010, tal
expectativa tinha sido estimada em 17,9 anos (IBGE, 2015). Ou seja, se em cinco anos o indicador
aumentou meio ano, pode-se pensar que, no espaço de pouco mais de uma década, haveria nova

elevação da idade de aposentadoria de 65 para 66 anos de idade. Considerando que os
trabalhadores incluídos na regra geral pela PEC, com menos de 50 (homens) ou de 45 anos de
idade (mulheres), só poderão se aposentar em 15 ou 20 anos, muito provavelmente terão que atingir
a idade de 66 anos para a alcançar a aposentadoria.
C. As regras de transição
Aos homens com idade igual ou superior a 50 anos e às mulheres com 45 anos ou mais de
idade, na data da eventual promulgação da Emenda Constitucional, não se aplicará a regra geral
acima descrita e, sim, uma regra de transição. Por essa regra, para obter o benefício de
aposentadoria, tais trabalhadores precisarão cumprir um “pedágio” de 50% a mais no tempo que
falta para completar o mínimo de contribuições em vigor no momento anterior à promulgação da
Emenda.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, na regra de transição, conta-se o tempo
que falta para completar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, e se acrescenta
50% desse tempo. Por exemplo, um trabalhador que tiver 50 anos de idade, na promulgação da
Emenda, e que tenha acumulado 30 anos de contribuição precisará contribuir por mais 7,5 anos
para entrar em aposentadoria (5 anos mais pedágio de 2,5 anos). Outro exemplo: uma trabalhadora
com 46 anos de idade e 22 anos de contribuição tem que cumprir quatro anos de pedágio, além
dos oito que faltavam para se aposentar, nas regras atualmente em vigor, totalizando 34 anos de
contribuição.
Para obter a aposentadoria por idade – que só é concedida aos que atingem 65 anos de
idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, e exige no mínimo 15 anos de contribuição – também se
aplica o “pedágio”. Esse corresponde a 50% do tempo que falta para completar a carência
contributiva mínima de 15 anos. Por exemplo, um trabalhador com 60 anos de idade e 120 meses
de contribuição (10 anos) poderia se aposentar, nas regras atuais, se chegasse aos 65 anos tendo
feito mais cinco anos de contribuição. Conforme a PEC, esse tempo de contribuição será acrescido
em mais 2,5 anos, de modo que a aposentadoria só será alcançada aos 67,5 anos, com 210
contribuições (17,5 anos). Em outro exemplo, uma mulher com 50 anos de idade e cinco de
contribuição terá de contribuir por mais 15 anos (10 que faltam, mais 5 de pedágio), chegando no
mínimo aos 65 anos de idade e 20 de contribuição.
Para os servidores públicos vinculados ao RPPS também será exigido o “pedágio” de 50%
a mais no tempo de contribuição, descrito anteriormente. No entanto, cabe ressaltar que os
servidores, mesmo nas regras atuais para acesso à aposentadoria, devem cumprir requisitos de

idade mínima (60 anos e 55 anos, para homens e mulheres, respectivamente), 10 anos no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo. Na regra de transição, há outros detalhes específicos:
 para fazer jus à aposentadoria na regra de transição, o tempo mínimo de serviço
público passa a ser de 20 anos;
 os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16/12/1998
poderão optar pela redução da idade de aposentadoria (60 e 55, para homens e mulheres)
em um dia para cada dia a mais de contribuição previdenciária;
 para aqueles que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003, a
aposentadoria terá valor vinculado ao cargo em que se aposentaram (a “integralidade”),
com o benefício sendo reajustado e aumentado em mesmo ritmo do salário dos ativos (a
chamada “paridade”);
 a aposentadoria dos servidores admitidos no serviço público antes da instituição da
Previdência complementar será calculada sem a aplicação do teto do RGPS.
Vale frisar que esses dispositivos se aplicam aos servidores que têm idade superior à de
corte. Os demais, desde que não tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, perdem os
direitos de transição das Emendas Constitucionais nº 41 e nº 47, que garantiram a integralidade
(isto é, valor da aposentadoria igual ao do último salário) e a paridade com os vencimentos.
No caso dos professores da educação básica, é mantida a regra de redução de cinco anos
no tempo de contribuição do RGPS e a redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição
dos RPPS, desde que haja exclusivo tempo de exercício docente. Em relação aos policiais, o tempo
exigido é de 20 anos de efetivo exercício do cargo, o que significa, para as mulheres que exercem
esse cargo, elevação de cinco anos em relação ao que atualmente é exigido para a aposentadoria.
É importante alertar, desde já, que a regra de transição diz respeito às regras de acesso
ao benefício e que, mesmo para aqueles que forem incluídos nas regras de transição, o valor do
benefício já será calculado com base na forma introduzida pela PEC. Faz-se a ressalva aos
casos dos servidores que mantêm a integralidade e paridade (admitidos antes de 2003 e que tenham
mais de 45 ou 50 anos de idade), bem como, aos admitidos antes da vigência da previdência
complementar, que não estarão limitados ao teto do RGPS (embora sujeitos aos percentuais de
cálculo da PEC 287).
D. Forma de cálculo do valor inicial da aposentadoria
Atualmente, as regras gerais de cálculo para o valor da aposentadoria são as mesmas para
os segurados do RGPS e dos RPPSs que ingressaram no sistema depois da instituição do respectivo
fundo de Previdência complementar, para os quais já está em vigência o teto dos benefícios do
RGPS6
. Basicamente, o cálculo toma os 80% maiores salários de contribuição e, tirando-se a
média, chega-se ao chamado salário de benefício; sobre esse salário é calculado o valor da
aposentadoria e outros benefícios previdenciários.
No caso do RGPS, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição é calculado de duas
formas diferentes. Na aposentadoria por tempo de contribuição, desde que satisfeita a condição de
pelo menos 30 anos de contribuição (se mulher) ou 35 anos (se homem)7
, toma-se o salário de
benefício e aplica-se ou o fator previdenciário ou a fórmula 85/958
. O fator previdenciário gera um
desconto ou acréscimo no valor do benefício, a depender da idade da aposentadoria e do tempo de
contribuição. A aplicação da fórmula 85/95 resulta em benefício integral para a pessoa segurada -
a soma de idade com tempo de contribuição deve alcançar pelo menos 85 (no caso de mulher) ou
95 (no caso de homem). O segurado da Previdência pode optar por uma dessas duas alternativas
visando obter o maior valor da aposentadoria.
Também no RGPS, mas para o cálculo da aposentadoria por idade, sobre o salário de
benefício aplica-se o mínimo de 70% mais 1 ponto percentual por ano de contribuição, limitado a
100%9
. Em ambos os tipos de aposentadoria, é assegurado o piso de um salário mínimo e há
limitação ao teto de benefícios.
A PEC 287 propõe que o valor do benefício de aposentadoria passe a ser equivalente a 51%
do salário de benefício mais um ponto percentual a cada ano de contribuição, limitado a 100% do
salário de benefício e ao teto do RGPS. Para a aposentadoria, continua vigorando o piso de um
salário mínimo10. Em síntese, a PEC 287 reduz o patamar inicial do valor da aposentadoria como
percentual do salário de benefício de 70% para 51% e impõe o teto de 100% do salário de benefício
para todos os contribuintes.

6 Em 2016, o teto dos benefícios do RGPS era de R$ 5.189,82,
7 Lembre-se que, no caso de professores e professoras da educação básica, o tempo mínimo de
contribuição é reduzido em cinco anos.
8 A fórmula 85/95 é progressiva e os números se elevam a cada dois anos. O número de pontos é elevado
para 86/96, em 2019, 87/97, em 2021, 88/98, em 2023, 89/99, em 2025, e 90/100, em 2027.
9 O fator previdenciário é aplicado sobre o total no caso de favorecer o segurado que se aposenta por
idade, ou seja, quando aumenta o valor do seu benefício.
10 A PEC 55, aprovada em turno final no dia 13 de dezembro de 2016 e promulgada como Emenda
Constitucional nº 95, abre a possibilidade de não concessão de aumento real ao salário mínimo, caso as
despesas primárias ultrapassem o teto imposto a elas pela variação da inflação.

A forma de cálculo do benefício indica redução imediata da taxa de reposição, ou seja, da
relação entre o valor do benefício e o salário de contribuição. Isso decorre da redução do percentual
mínimo garantido de 70% para 51% e do fim do fator previdenciário e da fórmula 85/95, bem
como da mudança da média dos 80% maiores valores do salário de contribuição para a média de
todos os valores. Pode-se dizer ainda que a forma de cálculo da PEC é pior do que a regra atual do
fator previdenciário, pois ela exige tempo de contribuição muito maior para resultar em
aposentadoria de 100% do salário de benefício.
Em 2014, segundo os dados do antigo Ministério do Trabalho e Previdência Social (2016,
p. 41), a taxa de reposição apenas para os empregados assalariados foi de 80,6% da remuneração
em média - 77,4%, no caso dos homens, e de 85,2%, para as mulheres. A maior taxa de reposição
para as mulheres pode ser relacionada ao fato de que parcela maior das beneficiárias recebe o piso
previdenciário, em comparação com os homens. O benefício médio corresponde a 2,3 salários
mínimos para o conjunto dos aposentados - a relação é de 2,46, para os homens, e de 2,04, para as
mulheres.
A PEC estabelece que o salário de benefício deverá ser calculado pela média de todos os
salários de contribuição desde 1994 ou, se a pessoa se filiou ao sistema depois dessa data, desde o
início da vida laboral, e não mais pela média dos 80% maiores valores de contribuição nesse
período. O valor do benefício calculado com base em todos os salários de contribuição tende a ser
bem inferior à média dos 80% maiores.
Observe-se que não há regra de transição para o cálculo do valor da aposentadoria. Isso
significa que, mesmo os que estiverem acima da idade de corte para as regras de transição de
acesso aos benefícios (50 anos, se homens; e 45, se mulher) terão os benefícios calculados pela
nova regra geral. A exceção fica por conta de servidores que ingressaram no serviço público até
31/12/2003 e têm idades acima desse ponto de corte: eles preservarão o direito a uma aposentadoria
calculada pelas regras de integralidade e paridade.
Como a regra geral proposta é aposentadoria a partir dos 65 anos com pelo menos 25 anos
de contribuição, o valor mínimo do benefício seria de 76% da média das contribuições, uma vez
que 76% = 51% + 25%, sendo os 25% referentes aos 25 anos de contribuição. Para alcançar
100% da média, seria necessário contribuir por 49 anos (51% + 49% = 100%). Em média,
em 2014, cada “empregado” aportou 9,1 contribuições previdenciárias (MTPS, 2016, p. 39); com
essa taxa de 9,1 contribuições por 12 meses, seria necessário esperar 64,6 anos, depois de iniciar
a vida laboral, para completar o correspondente a 49 anos de contribuições. Fazendo outra
comparação, a regra atual permite a um trabalhador do sexo masculino, que tenha contribuído
continuamente desde os 18 anos, se aposentar com 100% do salário-base aos 57 anos de idade,

contribuindo por 39 anos. Ou seja, a PEC 287 retarda em uma década o momento em que o
trabalhador pode se aposentar com 100% do valor do salário de benefício para o qual contribuiu
durante a vida laboral.
Como a exposição de motivos que acompanha a PEC não justifica a proposta de alteração
do cálculo do benefício, supõe-se que a intenção foi reduzir o valor a ser recebido pela pessoa
segurada. Tudo indica que o raciocínio utilizado foi: subtrair a idade legal de início de trabalho no
Brasil (16 anos) da idade mínima de aposentadoria proposta (65 anos) e fazer com que o resultado
dessa diferença (49 anos) corresponda à aposentadoria integral. A suposição, totalmente irrealista
para a realidade brasileira, é que a pessoa trabalhadora contribuiu todos os meses,
ininterruptamente, no período entre os 16 e os 65 anos, sem nunca ter ficado desempregada, inativa
do ponto de vista econômico, na informalidade (isto é, como autônoma sem contribuição
previdenciária) ou na ilegalidade (contratada sem carteira). A suposição do início do período
contributivo aos 16 anos também desconsidera o princípio de que, nessa idade, a pessoa ainda
deveria estar em processo de escolarização e de formação para o trabalho.
Por fim, há uma alteração importante no cálculo do valor da aposentadoria por invalidez,
que, na PEC, é chamada de aposentadoria por incapacidade para o trabalho. O valor deste tipo de
aposentadoria seguirá a regra geral (51% + 1% por ano de contribuição), o que é inferior ao valor
atual de 100% do salário de benefício. Caso a PEC seja aprovada, provavelmente a maioria das
aposentadorias por incapacidade ficará restrita ao piso previdenciário, isto é, a um salário mínimo.
Apenas, no caso particular de aposentadoria por acidente de trabalho, o valor da aposentadoria
corresponderá a 100% do salário de benefício.
E. Regras e valor das pensões
As regras atuais de concessão de pensão por morte, tanto no RGPS quanto no RPPS da
União, estabelecem que terão direito a esse benefício o cônjuge, o filho, a pessoa a ele equiparada
ou o irmão. Segundo mudança recentemente introduzida para os filiados ao RGPS, pela Lei nº
13.135, de junho de 2015, no caso do cônjuge, companheira ou companheiro, a duração do
benefício depende da idade do cônjuge sobrevivente, do tempo de contribuição do(a) segurado(a)
e do tempo de casamento ou união estável, variando de um mínimo de quatro meses até ao final
de vida, se o cônjuge tiver 44 anos de idade ou mais na data do óbito do segurado. Esse limite de
idade será majorado a partir de 2018, conforme a expectativa de vida ao nascer. No caso dos outros
dependentes, o benefício é concedido se eles tiverem até 21 anos de idade, se forem inválidos ou
contarem com deficiência intelectual, mental ou outra grave.

A PEC 287 mantém, para os contribuintes do RGPS, as regras de acesso ao benefício,
sintetizadas neste texto, mas estende essas regras para os dos RPPS e muda drasticamente o valor
dele, tanto para o servidor vinculado ao RPPS quanto para o segurado do RGPS. O primeiro ponto
a se destacar é a desvinculação do salário mínimo, permitindo que o valor do benefício seja inferior
a esse piso. Vale anotar que, no RGPS, as pensões concedidas com valor de um salário mínimo,
em 2015, respondiam por 55,1% do total e por 35,7% do montante pago.
A outra importante mudança proposta é a fixação da pensão em cotas familiares de 50%
do salário de benefício mais 10% por dependente, inclusive o cônjuge, que é considerado
“dependente” por princípio. Assim, a cota mínima para cálculo da pensão será de 60% do salário
de benefício, correspondente a 50% da cota familiar mais 10% de um dependente.
Quando a pensão decorre de óbito de servidor ou de contribuinte ativo, o cálculo toma por
base a aposentadoria que seria devida caso o segurado tivesse sido aposentado por incapacidade
permanente para o trabalho (aposentadoria por invalidez). Sobre o valor dessa aposentadoria
“virtual”, seria aplicado o percentual das cotas de pensão. Lembrando que a aposentadoria
“virtual” partiria de 51% do Salário de Contribuição e aumentaria com o tempo de contribuição,
respeitando o piso e o teto, consequentemente, o valor da pensão pode atingir valores
extremamente baixos (60% x 51% = 30,6% do salário de benefício). Na hipótese de aposentadoria
pelo salário mínimo, a cota de pensão será de, no mínimo, 60% desse valor.
Quando a pensão decorrer de óbito de aposentado(a), por qualquer dos regimes, então a
cota familiar será determinada com a aplicação dos percentuais correspondentes ao valor do
benefício de aposentadoria do(a) falecido(a).
A terceira mudança inserida na PEC é a não reversibilidade das cotas familiares para os
dependentes remanescentes. Até este momento, caso um dos membros da família que recebe a
pensão perca a condição de dependente (por exemplo, o menor que ultrapassa o limite de idade),
a fração da pensão que lhe corresponde é revertida para os demais beneficiários. Com a PEC, isso
deixaria de acontecer e o valor da cota familiar seria reduzida proporcionalmente. Para ilustrar, no
caso de um trabalhador que falece, deixando esposa e dois filhos menores, a pensão seria de 80%
da “aposentadoria virtual por incapacidade permanente” daquele trabalhador; caso um dos filhos
complete 21 anos, a pensão seria reduzida em 10% da “aposentadoria virtual” e os demais
beneficiários receberão os 70% restantes.
No que diz respeito ainda à pensão de servidores públicos, na norma geral, passam a valer
as regras do RGPS, eliminando-se, na PEC, a possibilidade de pensões com valores superiores ao
teto do RGPS. Entretanto, para dependentes de servidores que ingressaram no sistema antes da
implantação da Previdência complementar, o cálculo do valor da pensão tomará por base o total

dos vencimentos do servidor, e será limitado ao teto do RGPS mais 70% do que vier a excedê-lo.
Mas a PEC obriga os entes federados com RPPSs a instituir fundo de Previdência complementar
em até dois anos depois da PEC aprovada e promulgada.
F. Acúmulo de benefícios
Além de tornar mais difícil o acesso aos benefícios previdenciários e de limitar
significativamente os valores, a PEC 287 propõe acabar com a possibilidade de acumulação de
benefícios de aposentadoria e de pensão. Se aprovada a mudança, fica proibida a acumulação:
 de mais de uma aposentadoria à conta dos RPPS de qualquer ente federativo (União,
estados e municípios), exceto quando a lei permite o exercício cumulativo de cargo público
(para professores ou profissionais de saúde)

 de mais de uma aposentadoria pelo RGPS;
 de mais de uma pensão deixada a cônjuge, de RPPS e/ou RGPS, assegurado o
direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o outro;
 de pensão e aposentadoria de RPPS e/ou RGPS, assegurado o direito de opção por
um dos benefícios, ficando suspenso o outro.
Assim, a PEC restringe as possibilidades de acumulação de benefícios a duas situações
apenas: recebimento de mais de uma aposentadoria por RPPS em cargos públicos que podem ser
acumulados; ou de uma aposentadoria pelo RGPS e outra pelo RPPS. Considerando os novos
requisitos de idade e tempo de contribuição, essa última hipótese torna-se bastante remota e
circunscrita a casos específicos, como o de uma professora com um cargo vinculado a RPPS e
outro a RGPS.
Pode-se pensar, como exemplo emblemático, na trabalhadora rural idosa e viúva, que
recebe a aposentadoria e passaria a também receber uma pensão, ambas no valor de um salário
mínimo. Sob a égide da PEC, tal aposentada teria que optar por um dos dois benefícios, o de maior
valor, que seria a aposentadoria, ficando a pensão suspensa.

11 A Constituição Federal, no parágrafo 6º do art. 40, já veda o acúmulo de aposentadorias no regime
próprio. A PEC 287, entretanto, altera a redação e faz menção explícita aos “regimes de previdência [...]
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

G. Aposentadoria rural e contribuições dos agricultores familiares
Da mesma forma que os trabalhadores urbanos, os assalariados rurais e os segurados
especiais produtores da agricultura familiar, na proposta da PEC, terão que atingir a idade de 65
anos para se aposentar. Com isso, desaparece a aposentadoria com idade antecipada em cinco anos
para os trabalhadores rurais e a distinção de sexo, também de cinco anos. No caso da agricultora
familiar, a idade mínima para aposentadoria seria elevada de 55 para 65. Além disso, há o aumento
de 15 para 25 anos no tempo de contribuição ou de atividade agrícola.
De forma similar, os assalariados rurais e os segurados especiais12 com idade superior a 50
anos, se homem, e 45 anos, se mulher, terão que seguir as regras de transição aplicáveis aos
trabalhadores urbanos, com pedágio de 50% no tempo que falta para atingir o mínimo de 15 anos.
Mas a proposta que se destaca, para os segurados especiais, é a introdução da exigência de
contribuição social, com alíquota favorecida a ser definida em lei, em substituição ao recolhimento
que hoje incide sobre a comercialização da produção. Atualmente, a contribuição de 2,1% sobre a
produção comercializada e a comprovação da atividade agrícola por, no mínimo, 15 anos garantem
ao produtor familiar e a família dele os benefícios previdenciários. A PEC, em substituição a esse
sistema, exige contribuição em caráter individual, a ser feita pelo trabalhador e cada um dos
membros da família.
Dependendo da publicação de lei que defina a alíquota favorecida, na regra de transição,
essa mudança já estará em vigor. Isso porque os segurados especiais terão que pagar um “pedágio”
de 50% sobre o tempo que falta para completar o tempo mínimo na atividade rural na forma de
contribuições individuais. A lei que regulamentará essa contribuição deverá ser sancionada em
prazo de 12 meses após a promulgação da Emenda e, até lá, ficam mantidas as contribuições sobre
a produção comercializada.
Além disso, para se enquadrar nas regras de transição, o agricultor familiar deverá
comprovar que estava desenvolvendo atividade rural na data da promulgação da Emenda. E o
tempo de atividade anterior só será computado se o trabalhador rural contribuir individualmente a
partir da nova lei.

12 Para o INSS, ‘segurados especiais’ “São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia
familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Estão incluídos nesta categoria cônjuges,
companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são
considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus
familiares. (Produtor rural pessoa física sem empregados) ”. (MPS, 2016) A PEC também inclui como
segurado especial o extrativista, ao lado do produtor rural, do meeiro, do arrendatário rural e do pescador
artesanal.
A aposentadoria estará mais distante para os trabalhadores rurais, tanto os segurados
especiais quanto os assalariados. O impacto será mais sentido pelas mulheres, dada a conjunção
entre elevação dos requisitos de idade e de tempo de contribuição, imposição da contribuição
individual, redução do valor das pensões e desvinculação delas do salário mínimo.
Ainda que a alíquota de contribuição do segurado especial venha a ser baixa (5% do salário
mínimo é a alíquota para a dona de casa, por exemplo), o pagamento monetário poderá ser inviável
para agricultores pobres, pois a atividade que eles exercem tende a estar bastante sujeita a
interrupções por fatores sazonais, meteorológicos e de mercado. Além disso, a contribuição deverá
ser individual, o que pode dificultar a filiação à Previdência de mais de um membro da família e
impedir a busca do direito ao benefício na justiça.
H. Os servidores públicos e os Regimes Próprios de Previdência Social
A PEC altera a aposentadoria voluntária e a aposentadoria compulsória a que têm direito
os servidores públicos. A grande mudança é igualar as regras entre o regime dos servidores e dos
trabalhadores do setor privado, o RGPS. Além do que já foi exposto acima, a PEC traz algumas
mudanças adicionais para a Previdência dos servidores públicos. Devem ser mencionados:
 Elevação da idade de aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos; nesta
modalidade, a aposentadoria terá valor calculado pela regra geral se o tempo de
contribuição superar os 25 anos, ou proporcionalmente a ela, se menor;
 A aposentadoria por incapacidade permanente pode ser concedida se o servidor
não puder ser readaptado a outro cargo; e a readaptação do servidor efetivo pode se dar em
outro cargo, mantendo a remuneração do cargo de origem;
 Detentores de cargos em comissão de livre provimento e de cargo eletivo passam
a serem cobertos pelo RGPS. Eleitos antes da aprovação da PEC terão regras de transição
definidas por cada ente público;
 O abono de permanência13 é mantido, adaptando-se aos novos limites de idade e
de tempo de contribuição, mesmo sob as regras de transição; seu valor passa a ser definido
em lei, não podendo ultrapassar o valor da contribuição do segurado ao RPPS;

13 O abono de permanência consiste no reembolso da contribuição previdenciária do (a) servidor (a) público
(a) que já tenha preenchido as condições para a aposentadoria, mas que continua trabalhando no serviço
público.

 A aposentadoria corresponderá aos proventos integrais do cargo (integralidade),
e serão reajustados da mesma forma (paridade), para quem ingressou até dezembro de 2003
e que esteja enquadrado na regra de transição da PEC 287;
 Quem adquiriu o direito ao cálculo da aposentadoria sem aplicação do teto do
regime geral, por ter ingressado no serviço público antes da criação do fundo de
Previdência complementar e atender aos requisitos, antes da promulgação da Emenda,
mantém esse direito.
A PEC 287 obriga estados e municípios que pretendem manter regime próprio de
Previdência a instituírem a Previdência complementar, mesmo que sob contratação de Previdência
privada, e a observarem o teto dos benefícios do RGPS. O texto não estabelece que os fundos de
Previdência complementar precisem ser instituídos por “intermédio de entidades fechadas de
Previdência complementar, de natureza pública”, dando a entender que será possível a adesão a
entidades abertas e de natureza privada. Essa adaptação dos RPPSs poderá ser feita em até dois
anos depois da promulgação da Emenda.
Os regimes próprios devem ser unificados e centralizados numa única instituição gestora.
Ou seja, cada ente federativo só poderá contar com um regime de Previdência para os três poderes.
Além disso, a PEC propõe a criação de uma “lei de responsabilidade na gestão previdenciária”
para os RPPSs, com normas gerais de organização e funcionamento que tratem de financiamento,
gestão de recursos e benefícios, fiscalização, além de estudos de viabilidade financeira e atuarial.
Os entes ficam proibidos de utilizar os recursos do RPPS para outros fins que não o
pagamento de benefícios e a cobertura das despesas de funcionamento. Além disso, a União não
poderá socorrer os RPPSs dos estados e municípios. Por outro lado, passa a ser permitido vincular
receitas de impostos dos estados e municípios, repasses aos fundos de participação e parcelas dos
impostos arrecadados pela União ao pagamento de débitos do ente para com o RPPS. Hoje, essa
vinculação só é autorizada para pagamento de débitos para com a União.
I. Outros aspectos referentes à previdência
A PEC permite que a contribuição previdenciária que substituiu a contribuição incidente
sobre a folha possa ser cobrada sobre as receitas de exportação. Como se sabe, com a desoneração
da folha, as empresas podem optar pela contribuição ao INSS incidente sobre a folha de pagamento
ou por uma contribuição incidente sobre a receita de vendas, da qual se excluíam as exportações.
Na medida em que a PEC inclui a receita de exportações na base de arrecadação da contribuição,

a desoneração da folha tende a ficar restrita a empresas que, de fato, tenham vantagem na opção
pelo recolhimento de contribuição sobre a receita.
A PEC reforça o texto constitucional ao dispor explicitamente sobre a contribuição do
empregador rural sobre a folha de salários. Entretanto, como a forma de contribuição do produtor
rural pessoa física (exceto produtor familiar) e da agroindústria são definidos em lei, essa questão
não fica suficientemente esclarecida no texto da PEC.
J. Regras e valor do Benefício de Prestação Continuada (BPC), da Assistência
Social
Considerando a vulnerabilidade social da população atingida, as mudanças propostas para
o BPC terão grave impacto social. A PEC 287 desvincula do salário mínimo os benefícios
assistenciais concedidos à pessoa com deficiência ou ao idoso, que sejam consideradas pobres
(condição hoje indicada por renda familiar per capita inferior a um quarto de salário mínimo). O
benefício ao idoso adotará, como critério de idade, 70 anos, que será atingido de forma progressiva
pela elevação, dos atuais 65 anos, em um ano a cada dois anos transcorridos desde a promulgação
da Emenda. Também está previsto que o limite etário de 70 anos para o BPC sofrerá elevação
automática, conforme o mecanismo de aumento da idade mínima para aposentadoria. Pode ser,
então, que a idade mínima de 70, ao ser alcançada, vigore por apenas um ano, logo passando a 71
anos.
A lei irá definir o valor do benefício e os requisitos de concessão e manutenção, a definição
do grupo familiar e o grau de deficiência (para o caso do benefício à pessoa com deficiência). De
todo modo, a renda familiar a ser considerada engloba todos os indivíduos. Por fim, o benefício
será reajustado nas mesmas bases do que é aplicado aos demais benefícios do RGPS.
O aumento da idade de concessão do benefício ao idoso guarda relação com a elevação da
idade de aposentadoria e do enrijecimento dos critérios de cálculo do benefício, que estimulam
aposentadorias tardias. No entanto, é possível pensar num “hiato” de desproteção, em que o
trabalhador sênior ou idoso estará desempregado, dada a conhecida dificuldade de se manter
empregado nessa faixa etária, não conseguirá cumprir os requisitos mínimos de contribuição para
a aposentadoria nem os de acesso ao BPC. Junte-se a isso a desvinculação do benefício em relação
ao salário mínimo e se conclui que a medida tem potencial efeito no aumento da pobreza entre os
idosos.

K. Exemplos
Antônia, agricultora familiar, tem 44 anos de idade e trabalha na roça desde criança,
primeiro ajudando os pais, e, depois dos 16 anos, como ocupação de tempo integral. Esperava
chegar aos 55 anos de idade para pedir a aposentadoria de um salário mínimo. Agora, terá que
trabalhar por mais 21 anos, até completar 65 anos de idade, quando terá 49 anos de trabalho
integral, sem contar os anos de trabalho na infância e na adolescência. Além disso, ela não sabe
como será a nova regra de filiação e contribuição à Previdência Social por parte dos agricultores
familiares e teme não ter condições de se manter segurada.
Almir é bancário, começou a contribuir aos 18 anos de idade e desde então acumulou 30
anos de contribuição. Hoje tem 49 anos e pensava em se aposentar aos 59 anos de idade e 40 anos
de contribuição, para ter a aposentadoria integral pela regra 85/95 progressiva (100% do salário de
benefício). Mas, com a PEC, ele só poderá se aposentar aos 65 anos e recebendo 97% do valor
(51%+46%, que corresponde a 46 anos de contribuição).
Eliseu é colega de Almir e também começou a contribuir aos 18 anos. Ele é mais velho e
completou 50 anos em 2017. Também conseguiu manter contribuições por 30 anos para a
previdência. Sonhava em alcançar a aposentadoria integral aos 60 anos, contando que se manteria
no emprego e contribuiria por 40 anos para contar os 100 pontos da fórmula 85/95 progressiva em
2027. Com a PEC, ele cai na regra de transição e terá que pagar pedágio de 2 anos e meio para se
aposentar por tempo de contribuição, completando 37,5 anos de contribuição, depois de completar
57 anos de idade. A princípio se sentiu aliviado por estar na regra de transição, mas ficou abalado
ao ver que o benefício seria de 88% do salário de benefício (51% + 37%) e que só conseguiria a
aposentadoria integral se continuasse trabalhando até os 69 anos de idade, em 2036, na hipótese
de conseguir continuar contribuindo mês a mês até lá.
Uma professora que ingressou no serviço público de educação básica antes de dezembro
de 1998, com 20 anos, poderia se aposentar com 25 anos de magistério; como terá por volta de 40
anos de idade em 2017, caso a PEC seja aprovada nesse ano, ela não estará submetida às regras de
transição e terá que trabalhar até os 65 anos de idade, o equivalente a 20 anos a mais do que a regra
de quando ingressou no serviço público. Além disso, perde direito à integralidade (benefício na
aposentadoria igual ao do último salário no cargo ocupado) e paridade (evolução futura do
benefício igual ao do salário dos ativos).
Catarina tem 55 anos e é funcionária pública federal desde os 45 anos. Ela esperava se
aposentar por idade, aos 60 anos. Como não tem 20 anos de serviço público, só poderá se aposentar
aos 65 anos. Mas, para se aposentar nessa idade, ela precisaria contar com 25 anos de contribuição.

Ela terá que esperar até os 70 anos ou, para se aposentar aos 65 anos, buscar contabilizar pelo
menos cinco anos de contribuições ao RGPS anteriores a seu ingresso no serviço público.
L. Comentários finais
Conforme descrito na Nota Técnica 163 (DIEESE, 2016b), desde setembro de 2015, as
centrais sindicais vêm negociando com representantes do governo questões referentes à
Previdência Social. Em junho de 2016, centrais sindicais apresentaram ao governo atual um
documento com propostas para melhoria da gestão e do financiamento da Previdência e
reafirmaram o princípio constitucional de que a Previdência compõe a Seguridade Social, que, por
sua vez, tem resultados financeiros positivos, devido à base ampla e diversificada de
financiamento. Além de indicar a criação do Conselho Nacional de Seguridade Social, o
documento propôs ao governo nove medidas:
1. revisão ou fim das desonerações das contribuições previdenciárias sobre a
folha de pagamento das empresas;
2. revisão das isenções previdenciárias para entidades filantrópicas;
3. alienação de imóveis da Previdência Social e de outros patrimônios em
desuso, por meio de leilão;
4. fim da aplicação da Desvinculação de Receitas da União sobre o orçamento
da Seguridade Social;
5. criação de Refis para a cobrança dos R$ 236 bilhões de dívidas ativas
recuperáveis com a Previdência Social;
6. melhoria da fiscalização da Previdência Social, por meio do aumento do
número de fiscais em atividade e aperfeiçoamento da gestão e dos processos de
fiscalização;
7. revisão das alíquotas de contribuição para a Previdência Social do setor do
agronegócio;
8. destinação à Seguridade e/ou à Previdência das receitas fiscais oriundas da
regulamentação dos bingos e jogos de azar, em discussão no Congresso Nacional; e
9. recriação do Ministério da Previdência Social.
Desse conjunto de sugestões, o governo incorporou à PEC apenas uma medida que atende,
em parte, os itens 1 e 7 acima. De fato, a proposta determina que as exportações do agronegócio
passem a contribuir para a Previdência e também que, para muitas empresas, deixe de ser vantajoso

optar pela tributação sobre o faturamento em substituição à contribuição sobre a folha de salários
para a Previdência.
A PEC 287 significa mudança ampla e profunda da Previdência pública no Brasil. É
ampla porque atinge todos os tipos de benefícios e os dois regimes previdenciários públicos (o
Regime Geral e o Regime Próprio). E é profunda porque reduz substancialmente o valor dos
benefícios e retarda o início do período de gozo do benefício. Ao convergir ainda mais as regras
dos RPPSs com as do RGPS, dificulta o acesso e diminui os valores dos benefícios dos sistemas
previdenciários dos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores públicos federais,
estaduais e municipais. Adicionalmente, ela restringe o alcance da Assistência Social, ao elevar
a idade necessária para fazer jus ao benefício e apontar para a diminuição de seu valor e para
restrições adicionais no acesso a ele, seja para idosos ou pessoas com deficiência.
A imposição combinada de idade mínima de 65 anos e de tempo mínimo de contribuição
de 25 anos coloca um obstáculo significativo ao direito social básico de gozar a aposentadoria.
Com a grande flexibilidade do mercado de trabalho brasileiro, em que prevalece a alta rotatividade
de trabalhadores, e com o elevado grau de “informalidade” e nível e duração de desemprego, é
muito difícil acumular 25 anos de contribuição, o que deixará grandes contingentes de
trabalhadores desprotegidos no fim da vida laboral, assim como a suas famílias. O limite etário
único de 65 anos acaba com as aposentadorias antecipadas hoje existentes para trabalhadores rurais
(de ambos os sexos), professores da educação básica (também de ambos os sexos) e para mulheres,
além de extinguir a possibilidade de aposentadoria apenas por tempo de contribuição, sem
condição de idade.
Caso a trabalhadora ou o trabalhador consiga se aposentar pelos limites mínimos de idade
e de tempo de contribuição, o valor do benefício será de 76% da média calculada com base em
toda sua vida contributiva desde julho de 1994. Para garantir o valor integral do benefício, a pessoa
trabalhadora teria que contribuir por 49 anos, tempo que demonstra a utopia que será o desejo de
se aposentar com valor integral, mesmo que calculado com base em toda a trajetória contributiva.
Além de tornar mais difícil a aposentadoria e reduzir o valor do benefício correspondente,
a PEC institui diversas outras normas. A desvinculação do Benefício de Prestação Continuada e
das pensões em relação ao salário mínimo, a redução no valor das pensões, a futura elevação
gradual dos limites etários para a aposentadoria e do BPC, a proibição de acumulação de
benefícios, as restrições à concessão de aposentadorias especiais e a exigência de contribuição
direta dos trabalhadores da agricultura familiar são medidas que apontam para a minimização do
alcance dos benefícios e redução dos seus valores.

Vale lembrar que a regra de acesso às pensões e de seu período de gozo foram alteradas
muito recentemente, em 2015, e ainda assim novas mudanças são propostas. A dura forma de
cálculo do valor das pensões entra em vigor assim que a Emenda for promulgada (se a PEC for
aprovada). Ou seja, mesmo no caso de trabalhadores já aposentados que venham a falecer depois
da Emenda promulgada, o cônjuge e dependentes sofrerão o impacto da redução expressiva do
valor do benefício.
A PEC obriga estados e municípios que contem com RPPS a instituir Previdência
complementar e a adotar o teto do RGPS para os benefícios e o fim da paridade. Ademais, a
proposta abre a possibilidade de a Previdência complementar de RPPSs ser contratada junto à
iniciativa privada, ao não estabelecer a obrigatoriedade de seu caráter público, ao contrário do que
se deu com o Funpresp, fundo de Previdência complementar dos servidores públicos federais.
Em relação às regras de transição, insiste-se que elas se referem apenas às condições para
ter acesso ao benefício da aposentadoria e não a seu valor, o qual será calculado com base no
mecanismo introduzido pela PEC. Além disso, elas introduzem forte iniquidade na reforma, ao
diferenciar enormemente as condições de acesso à aposentadoria entre pessoas com pequena
diferença na idade.
E, por fim, tenta afirmar a preservação do “direito adquirido”, mas, de fato, só o faz para a
parcela da população que tiver atingido o pleno cumprimento das exigências para acesso ao
benefício vigente antes da eventual promulgação da Emenda. Ou seja, a maior parte da população
terá restringidos, sim, os direitos adquiridos, tal como definidos na Constituição Federal de 1988.
De forma sintética, pode-se afirmar que a reforma proposta pela PEC 287 visa,
principalmente, dificultar, ou mesmo impedir, o acesso aos benefícios da Previdência e da
Assistência; e, para os que conseguirem ter acesso a eles, retardar significativamente o início de
recebimento e/ou reduzir o valor ou o período de gozo do benefício. Por isso, declara-se que a
proposta de reforma apresentada pelo governo promove a minimização da Previdência pública.
A proposta da PEC 287 de reforma da Previdência e da Assistência Social, portanto,
considera essas políticas públicas exclusivamente como despesas, que agravam o desequilíbrio
financeiro e oneram o orçamento do Estado. Dessa forma, a proposta assume uma perspectiva
meramente financeira e o objetivo de reduzir essas despesas. Do ponto de vista estritamente
financeiro, a PEC traz efeitos de curto, médio e longo prazos. Alguns dos efeitos fiscais são
imediatos, pois as regras de transição impõem contribuições sociais logo após a promulgação da
Emenda e também porque passam a valer imediatamente as novas regras para as pensões,
referentes a trabalhadores tanto do setor público quanto do setor privado. Além disso, retardam a

concessão de novos benefícios, cujos valores também sofrem redução, provocando alteração na
trajetória futura do gasto previdenciário e assistencial.
Esse alívio financeiro para o Estado, no entanto, implica imposição de ônus à população
trabalhadora e às famílias brasileiras. A função de proteção social da Previdência e da Assistência,
portanto, é negligenciada e essas políticas deixam de ser tratadas como garantidoras de direitos
sociais, para os quais deve-se, sim, discutir regras, mas também buscar garantir financiamento.
Transparece ainda na proposta um objetivo implícito de fragilizar a Previdência Social e estimular
a difusão de sistemas privados de previdência.
Apesar de a motivação para a reforma da Previdência e da Assistência ser, em última
instância, fiscal, o governo não lançou qualquer medida que reduza a profunda injustiça tributária
que existe no país. Ademais, a manutenção em níveis elevadíssimos das taxas de juros representa
a sustentação de transferências maciças de recursos da população, que arca com a maior parte da
tributação, para pessoas físicas e jurídicas que dispõem de aplicações em títulos da dívida
brasileira.
A PEC 287 é um passo a mais na corrosão da confiança no sistema da Previdência pública
e, portanto, coloca em risco a Previdência Social e toda a estrutura de proteção social construída a
partir da Constituição de 1988. A fragilização da Previdência Social se articula com o
enfraquecimento das políticas públicas voltadas para a população e favorece o aumento da
vulnerabilidade social, da pobreza e das desigualdades no país, contrariando o artigo 3º da
Constituição que declara, como parte dos objetivos fundamentais da República, a construção de
uma sociedade justa, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais.

Referências bibliográficas
DIEESE. PEC n. 241/2016: o novo regime fiscal e seus possíveis impactos. São Paulo: DIEESE,
set. 2016a. (Nota Técnica, 161). Disponível em:
www.dieese.org.br/notatecnica/2016/notaTec161novoRegimeFiscal.pdf
DIEESE. Proposta das Centrais Sindicais para a reforma da Previdência Social. São Paulo:
DIEESE, out. 2016. (Nota Técnica, 163). Disponível em:
http://www.dieese.org.br/notatecnica/2016/notaTec163Previdencia.pdf.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Aeps Infologo: base de dados históricos da
Previdência Social. Brasília, DF, 2014. Disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/infologo/.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Aposentadoria especial por tempo de
contribuição. Brasília, DF: MPS, 14 nov. 2012. Disponível em:
http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-especial/ .
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Regime geral: RGPS. Brasília, DF: MPS, 20 dez.
2016. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/08/AEPS-2015-
FINAL.pdf
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. Fórum de debates sobre
políticas de emprego, trabalho e renda e de Previdência Social. Brasília, DF, maio 2016.
Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2012/11/ForumRelatorioFinal-1.pdf
IBGE. Tábuas completas de mortalidade. Rio de Janeiro,: IBGE, 2015. Disponível em:
http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2015/default.shtm.

Anexo
O Quadro 1A esquematiza informações sobre o conteúdo da PEC 287/2016, identificando
os objetivos e as áreas que sofrem mudanças na Constituição Federal.
QUADRO 1A
Estrutura da PEC 287
Artigo
da PEC
OBJETIVO ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º Altera as regras da
previdência, no Regime Geral
e nos Regimes Próprios dos
Servidores, e da Assistência
Arts. 37 e 40 – relativo ao servidor público civil
(embora com menções a regras de policiais
militares e bombeiros dos Estados e do Distrito
Federal);
Art. 109 – estabelece atribuição da justiça federal
e foro;
Art. 149 –se refere à competência tributária;
Art. 167 – trata do orçamento e das destinações
exclusivas de fundos e de vinculação de tributos;
Arts. 195 e 201 – que trata do Regime Geral de
Previdência Social; e
Art. 203 – que regula a Assistência Social.
Arts. 2º
ao 22
Definem regras de transição,
inclusive no que entende por
direitos adquiridos;
Novos artigos
Art. 23 Revoga artigos da
Constituição na versão atual;
e
Supressão dos artigos
Art. 24 Indica início de vigência na
data da promulgação.
Novo

Rua Aurora, 957 – 1º andar
CEP 05001-900 São Paulo, SP
Telefone (11) 3874-5366 / fax (11) 3874-5394
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Presidente: Zenaide Honório
Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - SP
Vice-presidente: Luís Carlos de Oliveira
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo Mogi das Cruzes e Região - SP
Secretário Nacional: Josinaldo José de Barros
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Materiais Elétricos de Guarulhos Arujá
Mairiporã e Santa Isabel - SP
Diretor Executivo: Alceu Luiz dos Santos
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Máquinas Mecânicas de Material Elétrico de Veículos e
Peças Automotivas da Grande Curitiba - PR
Diretor Executivo: Alex Sandro Ferreira da Silva
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de Osasco e Região - SP
Diretor Executivo: Bernardino Jesus de Brito
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica de São Paulo - SP
Diretor Executivo: Carlos Donizeti França de Oliveira
Federação dos Trabalhadores em Serviços de Asseio e Conservação Ambiental Urbana e Áreas Verdes do Estado de
São Paulo - SP
Diretor Executivo: Cibele Granito Santana
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica de Campinas - SP
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Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramentos Perícias Informações Pesquisas e
de Fundações Estaduais do Rio Grande do Sul - RS
Diretora Executiva: Maria das Graças de Oliveira
Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Pernambuco - PE
Diretor Executivo: Nelsi Rodrigues da Silva
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Diretor Executivo: Paulo de Tarso Guedes de Brito Costa
Sindicato dos Eletricitários da Bahia - BA
Diretora Executiva: Raquel Kacelnikas
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo Osasco e Região - SP
Direção Técnica
Diretor técnico: Clemente Ganz Lúcio
Coordenadora de pesquisas e tecnologia: Patrícia Pelatieri
Coordenador de educação e comunicação: Fausto Augusto Júnior
Coordenador de relações sindicais: José Silvestre Prado de Oliveira
Coordenadora de estudos em políticas públicas: Angela Maria Schwengber
Coordenadora administrativa e financeira: Rosana de Freitas
Equipe técnica responsável
Clóvis Scherer (DIEESE); Frederico Barbosa de Melo (DIEESE); Joana Biava (DIEESE); Maria de Fátima Lage
Guerra (DIEESE)
Equipe de crítica
Fernando Junqueira (DIEESE); Helen Silvestre Fernandes (IAE/UGT); Leandro Horie (DIEESE); Marco Antônio
Pereira (DIEESE); Natal Leo (Sindiapi/UGT); Ricardo Tamashiro (DIEESE); Vitor Pagani (DIEESE); Vitor Hugo
Tonin (Intersindical); Tonia Galletti (Sindinap - Força Sindical) 





FONTE:SICOM-SICIDETO





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