Decidido pelo juiz, costuma revogar ordens de prisão para garantir o direito de ir e vir. é instrumento de proteção à liberdade de locomoção da pessoa dentro do território nacional ou fora dele, contra atos ilegais ou abuso de poder praticados por agentes públicos. Pode ser preventivo, para impedir coações em vias de ser realizadas, ou repressivo, para suspender uma coação em andamento.
Habeas-Data
Sempre que os responsáveis por dados pessoais que constem em registros e bancos de dados governamentais ou de caráter público se recusarem a fornecer informações pessoais aos próprios interessados, pode-se recorrer a esse recurso para garantir o direito à informação.
Mandado de Segurança
é usado para proteger os direitos não amparados pelo Habeas-Corpus ou pelo Habeas-Data diante da realização ou da iminência de ato ilegal ou abuso de poder praticados por agentes públicos, como a aplicação de uma lei suspeita de ser anticonstitucional. Pode ser de caráter preventivo ou repressivo. A Constituição permite mandados de segurança coletivos, impetrados por partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organizações sindicais e demais entidades de classe ou associações legalmente constituídas há pelo menos um ano.
Mandado de Injunção
Os direitos e as liberdades que dizem respeito à nacionalidade, à soberania e à cidadania previstos na Constituição, mas ainda não regulamentados, contam com o recurso desse tipo de mandado. O juiz elabora uma norma para o caso concreto, permitindo assim, o exercício desse direito. Pode ser individual ou coletivo.
Ação Popular
Esse tipo de ação pode ser pedido por qualquer cidadão brasileiro, a fim de proteger o patrimônio público, histórico e cultural, do meio ambiente e da moralidade administrativa diante de um ato lesivo imoral ou ilegal.
Ação Civil Pública
é mais ampla que a ação popular, pois, além do patrimônio público ou social, também é possível entrar na justiça para proteger outros direitos coletivos ou difusos. Quem propõe a ação é o Ministério Público ou as associações juridicamente constituídas, como partidos políticos com representantes no Congresso Nacional e entidades de classe.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Quando não há leis sobre determinado assunto ou se ela contraria princípios constitucionais, esse tipo de ação funciona como um instrumento de proteção da própria Constituição e da legalidade. Pode ser pedida pelo presidente da República, pela mesa do Senado e da Câmara Federal, pelos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelas entidades sindicais e de classe de âmbito
nacional com mais de um ano de existência legal.
Direitos dos trabalhadores
• Proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
• Seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário.
• Fundo de garantia do tempo de serviço.
• Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com mínimo de trinta dias.
• Aposentadoria.
• Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 anos de
idade em creches e pré-escolas.
• Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
• Ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
• Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
• Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
• Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
• Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Salário
Salário mínimo, fixado por lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte.
• Piso salarial proporcional à extensão e a complexidade do trabalho.
• Irredutibilidade do salário.
• Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
• Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
• Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração.
• Salário-Família para o dependente do trabalhador de baixa renda.
Jornada de Trabalho e Repouso
• Duração do trabalho não superior a oito horas diárias e 44 semanais.
• Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
• Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
• Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal.
• Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário
normal.
• Licença paternidade.
Mulheres
• Licença à gestante com a duração de 120 dias.
• Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos.
Igualdade
• Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por sexo, idade, cor ou estado civil.
• Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência física.
• Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos.
• Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Legislação
Piso salarial
Setor privado - Lei n.º 3.999, de 15/12/61 (3 salários mínimos).
Setor público
Não está definido em legislação específica. No ãmbito da União, dos Estados e municípios, o piso salarial deverá estar especificado nos respectivos PCCVs de cada órgão público.
Carga horária
Setor privado - Lei n.º 3.999, 15/12/61 (20 horas semanais).
Setor público - Secretaria da Saúde: (20 horas semanais).
Governo Federal - Portaria n.º 2.561,06/08/95 (30 horas semanais). Estamos com projeto de lei no Congresso Nacional visando reduzir a carga horária para 20 horas semanais.
Periculosidade
Setor privado - Portaria n.º 3393, de 17/12/87 (30% sobre o salário base).
Setor público - Lei n.º 7.923, de 12/12/89 (10% sobre o salário - base ).
Insalubridade
Setor privado - portaria n.º 3.214, de 08/06/78, e NR 15, anexos 13 e14 (20% sobre o salário mínimo).
Setor público - Lei n.º 7.923 de 12/12/89 (10% sobre o salário base)
Regime trabalhista
Governo Federal - Lei n. º 8.112, de 11/12/90.
Governo Estadual e Municipal – Legislação específica.
Setor Privado - CLT
APOSENTADORIA
Aposentadoria por tempo de contribuição - autônomos ou empregados regidos pela CLT
A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador do sexo masculino deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição. Para as mulheres, o tempo mínimo é de 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador precisa combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.
Quem deixa de contribuir por 36 meses consecutivos perde a qualidade de segurado. Para restaurá-la, deve-se contribuir por, pelo menos, mais um terço da carência exigida para requerer a aposentadoria, o que equivale a cinco anos. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições. Já os filiados antes desta data deverão seguir a tabela progressiva, disponível no site:
www.previdenciasocial.gov.br
O valor do benefício para a aposentadoria integral será equivalente a 100% do salário do beneficiário. Já para a proporcional, ele corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.
O salário de benefício dos inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá a 80% dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994. Para os que se inscreveram posteriormente a esta data, ele equivalerá a 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
Os documentos necessários para o requerimento do benefício são:
- Número de identificação do trabalhador (PIS/PASEP) ou Número de inscrição do contribuinte
individual;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social e Carteira de Identidade;
- Todos os comprovantes de recolhimentos à Previdência Social (guias ou carnês);
- Registro de firma individual;
- Contrato Social com as respectivas alterações (se houver); e
- Preenchimento de formulários próprios da Previdência Social.
Novo limite de contribuição
Com a Reforma da Previdência, o limite de contribuição passará de R$ 1.863,00 para R$ 2.400,00. O novo valor torna-se, assim, a aposentadoria máxima do INSS. Como o benefício é calculado como a média das contribuições feitas desde meados de 1994, serão necessários, na prática, alguns anos para que alguém atinja este limite.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial é o beneficio concedido a quem trabalhou em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Os cirurgiões-dentistas podem requerer este benefício por terem contato com produtos químicos enquanto realizam suas atividades. Para recebê-lo, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição a agentes físicos ou biológicos - ou à sua associação - pelo período exigido, que
pode ser de 15, 20 ou 25 anos.
A aposentadoria especial, especificamente em relação aos dentistas autônomos, é convertida em um quarenta avos a mais no tempo de contribuição até 28 de abril de 1995. A partir desta data, soma-se ao tempo de contribuição, mas sem conversão.
A comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições de Trabalho expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
A aposentadoria especial será paga ao segurado a partir da data de seu desligamento do emprego, quando solicitada em um prazo de até 90 dias após sua saída. Quando não houver desligamento do emprego ou quando este for solicitado após o prazo, a aposentadoria será concedida a partir data de entrada do requerimento.
Os documentos necessários para o requerimento do benefício são:
- Número de identificação do trabalhador (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual;
- Todos comprovantes de recolhimentos à Previdência Social (guias ou carnês)
- Carteira de Trabalho e Previdência Social e Carteira de Identidade;
- CPF;
- CTPS ou outro documento que comprove o exercício de atividade ou tempo de contribuição para períodos anteriores a julho de 1994;
- Laudo Técnico Pericial para todos os períodos anteriores de atividade exercida em condições especiais, a partir de 28/05/95.
- Preenchimento de formulários próprios da Previdência Social.
Aposentadoria por invalidez e/ou invalidez causada por acidente de trabalho
A aposentadoria por invalidez será concedida aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para o exercício das suas atividades ou de outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser nos casos em que a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos. Caso contrario, o benefício pode ser suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses, no caso de doença. Para acidentes de trabalho, essa carência não é exigida, mas é preciso que o trabalhador esteja inscrito na Previdência Social.
O cirurgião-dentista, se for empregado, terá direito ao recebimento do benefício
a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias. Os demais segurados (não empregados) receberão o benefício a partir da data da incapacidade ou a partir da data do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho.
A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, caso o trabalhador não esteja recebendo o auxílio-doença. O salário de benefício de trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá a 80% dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será de 80% dos maiores salários de contribuição.
Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a partir da data de seu pedido.
Os documentos necessários para o requerimento do benefício são:
- Número de identificação do trabalhador (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual;
- Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social de Identidade;
- Certidão de Nascimento de filhos menores de 14 anos;
- Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
- Preenchimento de formulários próprios da Previdência Social.
Novas regras para aposentadoria do servidor público
Para atuais servidores
Somente terão aposentadoria integral, valor do último salário, aqueles que atingirem as seguintes condições cumulativas:
- 60 anos de idade para homens e 55 anos para mulheres;
- 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres;
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público, sendo 10 na carreira e cinco
no cargo.
Esse aposentado terá uma espécie de "paridade parcial" com os ativos: seus proventos receberão apenas os reajustes gerais dados ao funcionalismo.
Quem desejar se aposentar antes de completar a idade mínima deve cumprir todos os outros requisitos, além de pagar um redutor de 3,5% para cada ano antecipado, se pedir o benefício até 31 de dezembro de 2005. Se o fizer após esta data, a redução é de 5% por ano. A participação máxima é de sete anos. No entanto, o valor que servirá de base para aposentadoria levará em consideração as contribuições providenciarias efetivamente feitas, inclusive ao INSS, para os que trabalharam antes na iniciativa privada.
Quem já tem direito à aposentadoria proporcional ou integral poderá se aposentar com base na atual Emenda Constitucional n.º 20/98, que fixa as idades mínimas de 53 anos para homens e 48 anos (mulheres), com exigências de tempo de contribuição e de serviço público. Se quiser continuar trabalhando, poderá optar, na ocasião de sua aposentadoria, pelo valor a que teria direito na véspera da promulgação da atual reforma ou pela nova legislação. Se optar pelas condições da Emenda n.º 20, terá os direitos adquiridos, inclusive sobre a paridade.
Cobrança de inativos
Será cobrada taxa previdenciária de 11% de todos os atuais aposentados, mas incidindo apenas sobre a parcela que exceder R$ 1.200,00, no caso de servidor estadual, e R$ 1.440,00 no de servidor federal. Os atuais e futuros servidores, que se aposentarem sob as regras da Emenda Constitucional n.º 41, só pagarão a contribuição, quando o benefício exceder R$ 2.400,00.
Pensionistas
Pagarão alíquota previdenciária sobre a parcela que exceder R$ 1.200,00 (Estados) e a R$ 1.440,00 (União). As novas pensões serão integrais até R$ 2.400,00, acrescidas de 70% do valor que superar esse limite.
Abono de permanência
Todo servidor que atingir condições de pedir aposentadoria terá um abono de permanência equivalente aos 11% da contribuição previdenciária. Hoje, o abono só é dado a quem soma condições para aposentadoria integral. Com a reforma, o abono será dado também a quem atingir, até a data da promulgação da emenda, condições para pedir aposentadoria proporcional (com base na Emenda n.º 20/98). A aposentadoria proporcional só existirá até a véspera da promulgação da atual reforma. Depois, existirá o redutor para antecipações.
Para os futuros servidores
Quem entrar no serviço público após a reforma terá a aposentadoria paga pelo Estado limitada a R$ 2.400,00. Se quiser aumentar a renda na velhice, precisará contribuir para um fundo de previdência complementar dos servidores. No cálculo de sua aposentadoria, entram as contribuições feitas ao INSS, caso tenha trabalhado em empresas privadas.
A atualização dessas contribuições será definida por lei. Os novos servidores não terão direito à paridade ativo-inativo. Para que não ocorra perda de poder aquisitivo, uma lei ordinária fixará seus reajustes.
PEC paralela
Criada para tramitar simultaneamente à reforma da Previdência e acelerar o texto-base da proposta, a chamada PEC (Proposta de Emenda Constitucional) paralela altera pontos polêmicos, como as regras de transição para aposentadoria dos servidores, a taxação de inativos, a paridade (mesmo reajuste para servidores da ativa e aposentados) e o subteto dos servidores nos Estados.
Principais pontos modificados na Previdência com a PEC paralela:
Taxação de inativos
O texto que resultou do acordo entre os líderes dos partidos exclui a cobrança de 11% sobre o valor que exceder as aposentadorias de R$ 4.800 para os servidores que têm doenças incapacitantes.
Na reforma aprovada na Câmara e em primeiro turno no Senado, está prevista a taxação de 11% sobre os valores acima de R$ 1.200 para os servidores estaduais e R$ 1.440 para os federais.
Por exemplo: um servidor que ganhe R$ 1.300 terá de pagar à Previdência R$ 11 mensalmente, o que equivale a 11% sobre R$ 100.
Regras de transição
Os funcionários públicos que não cumprirem o requisito de idade para se aposentar poderão ter diminuído o tempo restante a ser cumprido com a reforma para manter a integralidade de seu salário.
A redução do tempo será proporcional ao trabalho realizado. Para cada ano trabalhado, um ano a menos na idade mínima de aposentadoria. Essa regra vale apenas para os que já tiverem 35 anos de contribuição, para os homens, e 30 para mulheres. Além disso, é necessário pelo menos 25 anos de serviço público.
Exemplo: um servidor de 50 anos que cumpra os requisitos, ao invés de trabalhar mais dez anos, ficará no serviço público por mais cinco anos. Logo, pode se aposentar com salário integral aos 55 anos.
Paridade
Foi incluída na PEC paralela a paridade dos reajustes dos servidores da ativa para os atuais servidores. No texto principal está garantida a paridade para os que já estejam aposentados.
No entanto, será necessário o cumprimento de três requisitos: 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e cinco anos no mesmo cargo. Os que ingressarem no serviço público após a reforma não terão paridade e devem optar por aderir a um fundo de aposentadoria complementar.
Subteto
A reforma principal cria três subtetos para os servidores estaduais, um para cada Poder. Para o Executivo vale o salário do governadores; no Judiciário, o vencimento de um desembargador; e, no Legislativo, o que ganha um deputado estadual.
A PEC paralela abre a possibilidade de os Estados criarem um subteto único - a maioria que quiser deve optar pelo salário do desembargador - e obriga os governadores a fixarem um salário de referência para os servidores do Executivo estadual, que ficará entre o seu vencimento e o de um desembargador.
OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
DIREITOS DO CIRURGIÃO-DENTISTA
Piso Salarial
Setor Privado - Lei nº 3.999, de 15/12/61 (03 salários mínimos).
Obs.: estamos com projeto de lei no Congresso Nacional objetivando atualizar o valor do piso salarial.
Setor Público - Há uma legislação para cada esfera do executivo (federal, estadual e municipal). Cada estado ou município deve definir o valor por meio de projeto de lei na Assembléia Legislativa.
Carga horária
Setor Privado - Lei n.º 3.999, de 15/12/61 (20 horas semanais).
Governo Federal - Portaria n.º 2.561, de 6/8/95 (30 horas semanais).
Governo Estadual - Deve ser definida no estado ou município por meio de projeto de lei na Assembléia Legislativa.
Periculosidade
Setor Privado - Portaria n.º 3.393, de 17/12/87 (30% sobre o salário-base).
Setor Público - Medida Provisória nº 106, de 14/11/89 (10% sobre o salário-base).
Insalubridade
Setor Privado - Portaria nº 3.214, de 08/06/78 e NR 15, anexos 13 e 14 (20% a 40%).
Setor Público - Medida Provisória nº 106, de 14/11/89 (10% sobre o salário-base).
Contratação de Pessoal Auxiliar
Documentos a serem solicitados ao THD, ACD, secretária e office-boy:
Carteira de Identidade.
Carteira de Trabalho.
Certidão de nascimento dos filhos de até 14 anos (salário família).
PIS.
Atestado de habilitação (médico).
Autônomo
CD deve inscrever-se no INSS (CEI - Cadastro de Empregador Individual)
INSS - Preencher GRPS (formulários à venda em papelarias).
FGTS - Recolher 8% sobre a remuneração do empregado na Caixa Econômica (formulários à venda em papelarias).
Vale transporte - inscrição no banco.
Insalubridade - 20% sobre 1 salário mínimo.
Férias.
13º salário.
Pessoa Jurídica
Não há necessidade de inscrição no CEI. O número do CNPJ a substitui.
Os demais procedimentos e obrigações são os mesmos do autônomo.
Rescisão Contratual
Por iniciativa do empregador:
Férias.
13º salário.
40% sobre o saldo do FGTS.
Aviso prévio com redução de 2 (duas) horas de carga horária.
Pagar até o 30º dia (se o funcionário for cumprir aviso prévio).
Pagar até o 10º dia (se o funcionário não for cumprir aviso prévio).
Por iniciativa do empregado:
-Mais de um ano:
Férias.
1/3 abono de férias.
13º salário
Saldo do salário do trabalhador
-Menos de um ano:
Todos os direitos acima, exceto férias.
Obs.: quanto ao aviso prévio, o empregado tem as alternativas de cumpri-lo, indenizar o empregador ou entrar em acordo com este para ser dispensado dessa obrigação.
Contrato de Experiência
30, 60 ou 90 dias.
13º proporcional.
Férias proporcionais.
Aviso prévio (se houver demissão antes do término do contrato de experiência).